Decreto nº 19.294, de 04/07/1978 (Revogada)
Texto Original
Aprova o Regulamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – CBPM.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, da Lei nº 7.290, de 4 de julho de 1978, decreta:
Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento da Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Minas Gerais – CBPM, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 1978 e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 1978.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Regulamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – CBPM, aprovado pelo Decreto nº 19.290, de 4 de julho de 1978.
Titulo I
Do Regime Previdencial da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – CBPM.
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º – A Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – CBPM, tem por finalidade a prestação previdenciária a seus beneficiários.
Art. 2º – Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I – benefício, a prestação pecuniária devida ao segurado ou a seu dependente;
II – serviço, a prestação assistencial proporcionada ao segurado ou a seu dependente;
III – estipêndio de contribuição, a remuneração percebida a qualquer título pelo segurado, excluídas as vantagens ocasionais e as transitórias e limitado a quinze (15) vezes o soldo de soldado de 1º classe;
IV – estipêndio de beneficio, a média dos estipêndios de contribuição sobre os quais o segurado haja pago as doze (12) ultimas contribuições mensais.
Capítulo II
Dos Beneficiários
Art. 3º – São beneficiários da CBPM, na qualidade de segurado:
I – compulsoriamente:
a – o policial militar da ativa, o da reserva remunerada e o reformado;
b – o funcionário do Quadro de Pessoal Civil da Polícia Militar, em exercício ou inativo;
II – em caráter facultativo:
a – o policial militar transferido para a reserva não remunerada;
b – o policial militar excluído da Polícia Militar;
c – o Juiz, Procurador, Auditor, Promotor, Advogados de Oficio, Escrivães e funcionários da Justiça Militar do Estado.
Art. 4º – Perderá a qualidade de segurado aquele que, não se achando em gozo de benefício, deixar de contribuir por mais de doze (12) meses consecutivos.
Parágrafo único – O prazo deste artigo será dilatado para o segurado:
1) acometido de doença que importe em segregação compulsória, até doze (12) meses após cessada a segregação;
2) sujeito a detenção ou reclusão, até doze (12) meses após o livramento;
3) que tiver pago mais de cento e vinte (120) contribuições previdenciais, das quais a metade, pelo menos, à CBPM, até vinte e quatro (24) meses.
Art. 5º – Considera-se dependente do segurado, para os efeitos deste Regulamento:
I – à esposa; o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco (5) anos; o filho de qualquer condição, menor de dezoito (18) anos ou invalido e a filha, de qualquer condição, solteira, menor de vinte e um (21) anos ou inválida;
II – a pessoa designada que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de dezoito (18) anos, maior de sessenta (60) anos, ou inválida;
III – a mãe;
IV – o pai inválido;
V – o irmão, de qualquer condição, menor de dezoito (18) anos ou inválido; a irmã solteira, de qualquer condição, menor de vinte e um (21) anos inválida.
§ 1º – Equipara-se ao filho, nas condições estabelecidas no inciso I, por declaração escrita do segurado:
1) o enteado;
2) o menor que, por determinação legal, se encontre sob sua guarda ou tutela e não possua recurso suficiente para o próprio sustento e educação.
§ 2º – existência de dependente de qualquer das classes previstas nos incisos I e II exclui do direito às prestações os das classes subseqüentes.
§ 3º – Inexistindo esposa, ou marido inválido, com direito às prestações, a pessoa designada poderá, por declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos destes.
§ 4º – Não sendo casado civilmente o segurado, presumir-se-á designada a pessoa com quem tenha se casado religiosamente.
§ 5º – Por declaração escrita do segurado, os dependentes a que se referem os incisos III e IV poderão concorrer com a esposa, a companheira, ou o marido inválido, ou com a pessoa designada na forma do parágrafo anterior salvo se existir filho com direito à prestação.
§ 6º – A dependência econômica da pessoa indicada no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 6º – O segurado poderá inscrever como dependente, para o efeito de assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica, desde que não possua meios próprio de subsistência:
I – a mãe
II – o pai inválido;
III – o filho menor de vinte e quatro (24) anos, enquanto estudante de segundo grau ou de curso superior.
Art. 7º – Perderá o direito à prestação o cônjuge que tenha abandonado o lar conjugal, sem justa causa, ou o que tenha perdida o direito a alimento, reconhecidas essas situações por sentença transitada em julgado.
Art. 8º – A companheira que viva sob dependência econômica do segurado, ainda que não exclusivamente, poderá ser designada dependente após cinco (5) cinco anos de vida em comum.
§ 1º – São provas de vida em comum o mesmo domicilio, conta bancária conjunta, procuração ou fiança reciprocamente outorgadas, encargo doméstico evidente, registro de associação de qualquer natureza onde figure a companheira como dependente, ou qualquer outra capaz de constituir elemento de convicção.
§ 2º – A existência de filho em comum supre as condições de designação e de prazo.
§ 3º – A designação de companheira é ato de vontade do segurado e não poderá ser suprida, salvo na hipótese de reconhecimento post mortem mediante justificação administrativo ou judicial.
§ 4º – A companheira designada concorrerá com os filhos menores havidos em comum com o segurado, ressalvada expressa manifestação em contrário.
Capítulo III
Da Inscrição de Segurado e de Dependente
Art. 9º – Considera-se automaticamente inscrito como segurado o policial militar da ativa, o da reserva remunerada e o reformado.
Parágrafo Único – O segurado nas condições indicadas nas alíneas a, b e c, do inciso II do artigo 3º deste Regulamento, poderá promover sua inscrição comprovando sua situação funcional.
Art. 10º – A inscrição de dependente compete ao próprio
segurado.
Parágrafo Único – Na hipótese de falecimento do segurado sem que tenha feito a indicação de dependente, a este será permitido promove-la.
Art. 11º – O cancelamento de inscrição de dependente será efetuado com a apresentação de certidão de óbito ou de sentença judicial em que tenha sido negado apresentação alimentícia.
Art. 12º – As formalidades para inscrição de segurado e dependente, bem como para emissão do respectivo documento de identificação, serão estabelecidos pelo conselho Administrativo.
Capítulo IV
Das Prestações
SEÇÃO I
Das Espécies de Prestações
Art. 13 – A prestação previdencial compreende os seguintes benefícios e serviços:
I – quanto ao segurado:
a) auxilio natalidade;
II – quanto ao dependente:
a) pecúlio obrigatório;
b) pecúlio facultativo;
c) pensão,
d) auxílio-reclusão;
e) auxilio funeral;
III – quanto aos beneficiários em geral:
a) assistência médica;
b) assistência hospitalar;
c) assistência odontológica;
d) assistência farmacêutica.
SEÇÃO II
Da Carência
Art. 14 – O segurado fica sujeito ao período de carência, que será contado da data de seu ingresso em cargo policial militar, em cargo de Quadro de Pessoal Civil da Polícia Militar ou da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.
§ 1° – Observado o disposto no artigo 4º o ex-segurado readmitido ficará sujeito a novo período de carência.
§ 2º – Independe de período de carência:
1) – a prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica:
2) – a concessão de pensão e o pagamento de pecúlio por morte de segurado que tenha sido acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cardiopatia, paralisia, cegueira, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave estado avançado de Paget (osteíte deformante).
§ 3º – Ocorrendo invalidez ou morte do segurado antes de completado o período de carência, a importância das contribuições acrescida de juros de seis por cento (6%) ao ano, ser-lhe-á restituía em dobro, no caso de invalidez ou, por sua morte, a seu dependente, salvo na hipótese do item 2 do parágrafo anterior.
SEÇÃO III
Do Auxilio-Natalidade
Art. 15 – O auxílio-natalidade consistirá no pagamento de quantia equivalente a um soldo de soldado de 1º classe, vigente à data do parto. e será pago à segurada gestante, ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou de companheira, esta inscrita pelo menos trezentos (300) dias antes do parto.
Parágrafo único – O benefício será devido ao segurado após o período de carência de doze (12) contribuições mensais.
SEÇÃO IV
Da Pensão
Art. 16 – Após o período de carência de doze (12) contribuições mensais, será devida ao dependentes por morte do segurado, pensão constituída de cinqüenta por cento (50%) do estipêndio de benefício, acrescida de tantas parcelas individuais de dez por cento (10%) desse valor quantos forem os dependentes, até o máximo de cinco (5).
Parágrafo único – A importância global será distribuída em quotas iguais aos dependentes.
Art. 17 – Nenhuma pensão terá valor inferior ao soldo do soldado de 1º classe.
Art. 18 – A pensão será reajustada no prazo de noventa (90) dias, após o aumento de vencimento da Polícia Militar, na mesma proporção do aumento do soldo.
Art. 19 – A pensão será concedida apenas a dependentes habilitado.
Parágrafo único – A inscrição ou habilitação posterior, que implique na inclusão ou exclusão de dependente, produzirá efeito somente a partir de sua efetivação.
Art.20 – A quota da pensão extinguir-se-á:
I – por morte do pensionista;
II – pelo casamento de pensionista do sexo feminino;
III – para a filha ou irmã quando, não sendo inválida, completar vinte e um (21) anos de idade;
IV – para o filho ou irmão quando, não sendo inválido, completar dezoito (18) anos;
V – para a pessoa do sexo masculino, designada na forma do inciso II, do artigo 5º, quando completar dezoito (18) anos de idade.;
VI – para o pensionista inválido, se cessar a invalidez.
§ 1º – Quando o numero de dependentes for superior a cinco (5), a quota individual extinta reverterá àquele que tiver direito à pensão.
§ 2º – Com a extinção da ultima quota, extinguir-se-á a pensão.
Art. 21 – Por morte presumida do segurado, declarada judicialmente, será concedida a seu dependente pensão provisória, observado o disposto nos artigos 16 a 22.
Art. 22 – É vedada a acumulação de pensão na Caixa Beneficente, facultando-se ao beneficiário optar pelo que mais lhe convier.
SEÇÃO V
Do Pecúlio Obrigatório
Art.23 – O pecúlio será devido ao dependente, por morte do segurado, após o período de carência de doze (12) contribuições mensais.
§ 1º – O valor do pecúlio será fixado pelo Conselho Administrativo, não podendo exceder à trinta (30) vezes o soldo de soldado de 1º e reajustado, automaticamente, na mesma proporção do aumento do estipêndio de contribuição.
Art. 24 – O pecúlio será rateado, em partes iguais, entre os dependentes do segurado ou, não havendo dependente, entre seus sucessores.
Art. 25 – O pecúlio responderá preferencialmente por eventual débito do segurado perante a CBPM.
SEÇÃO VI
Do Pecúlio Facultativo
Art. 26 – O segurado com idade inferior a sessenta (60) anos poderá instituir pecúlio facultativo que, por sua morte, será pago aos dependentes em partes iguais.
Parágrafo único – O segurado poderá destinar o pecúlio a uma ou mais pessoas designadas por comunicação escrita à CBPM.
Art. 27 – O valor do pecúlio será fixado pelo Conselho Administrativo entre dez (10) a duzentos e cinqüenta (250) vezes o soldo de soldado de 1º classe.
Parágrafo único – Sempre que o valor do pecúlio se tornar inferior ao mínimo fixado neste artigo, deverá a CBPM reajustá-lo, ressalvado ao segurado o direito de cancelá-lo.
Art. 28 – O pecúlio obedecerá à Técnica e sistemática do seguro em grupo, na conformidade das normas a serem estabelecidas pelo Conselho Administrativo.
Art. 29 – O prêmio mensal será fixado pelo Conselho Administrativo, à vista de estudo técnico atuarial, e revisto por ocasião do reajustamento do valor do pecúlio independentemente de limite de idade do instituidor.
Art. 30 – O pecúlio facultativo caducará em caso de não pagamento dos prêmios por seis (6) meses consecutivos, salvo se a responsabilidade pelo atraso couber à repartição pagador.
Parágrafo único – O instituidor poderá requerer, antes de decorridos dezoito (18) meses do pagamento do último prêmio, a reabilitação do pecúlio, desde que recolha o respectivo débito acrescido de multa de dez por cento (10%).
SEÇÃO VII
Do Auxílio-Reclusão
Art. 31 – Após o período de carência de 12 (doze) meses de contribuição, ao dependente do segurado detento ou recluso será concedido auxílio-reclusão a partir da data da perda do seu vencimento.
§ 1º – O valor do auxílio-reclusão será apurado na forma estabelecida pelos artigos 16 a 22.
§ 2º – O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão do despacho de prisão preventiva ou da sentença condenatória.
§ 3º – Ocorrendo a morte do segurado o benefício será automaticamente convertido em pensão.
SEÇÃO VIII
Do Auxílio-Funeral
Art. 32 – Ao executor de funeral do segurado ou a seu dependente será prestado auxilio funeral de valor correspondente ao gasto efetuado, observado o limite mínimo de uma (1) e o máximo de duas (2) vezes o valor do soldo de soldado de 1ª classe.
SEÇÃO IX
Do servidor de Assistência Médica, Hospitalar, Odontológica e Farmacêutica
Art.33 – Os serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica serão prestados em convênio com outras instituições ou por credenciamento de profissionais para atendimento em consultório ou clínica particular.
Art. 34 – Poderá ser instituída a participação do beneficiário no custeio do serviço de assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica em função de seu nível de renda e outros fatores tais como a natureza e o vulto das despesas gerais.
Parágrafo único – Os limites e condições da participação no custeio serão fixados pelo Conselho Administrativo da CBPM.
Art. 35 – A assistência médica, ambulatorial, hospitalar ou sanatorial compreenderá a prestação de serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos dependentes do segurado.
Art.36 – Para a prestação de serviço de assistência poderá ser exigida comprovação de desconto ou pagamento de contribuição.
Art. 37 – A CBPM não se responsabilizara por despesas de assistência médica não previstas em convênio ou termo de credenciamento, sem prévia autorização.
Parágrafo único – Nos casos de força maior a serem especificadas pelo Conselho Administrativo, em resolução, o beneficiário poderá ser reembolsado por despesas efetuadas, observados os valores fixados pela CBPM para remuneração dos serviços e as proporções de participação do beneficiário em seu custeio.
Capítulo V
Do Custeio
SEÇÃO I
Da Receita
Art.38 – A receita da CBPM é constituída de:
I – contribuição mensal de segurado;
II – contribuição mensal do Estado;
III – prêmio de seguro facultativo;
IV – renda patrimonial, juros e multas;
V – transferencia de recursos do Tesouro Estadual.
SEÇÃO II
Do Estipêndio de Contribuição
Art. 39 – A contribuição mensal do segurado é de oito por cento (8%) do estipêndio de contribuição e a do Estado é de cinqüenta por cento (50%) da contribuição do segurado.
§ 1º – A contribuição do segurado remunerado pelo Estado é descontada mensalmente em folha de pagamento.
§ 2º – A contribuição do segurado não mencionado parágrafo anterior é por este recolhida mensalmente à CBPM juntamente com a parte correspondente à contribuição do Estado até o dia dez (10) do mês seguinte ao vencimento.
Art. 40 – Não será descontada do estipêndio de contribuição dedução efetuada a qualquer título.
Parágrafo único – O estipêndio de contribuição de segurado Coronel do Tribunal de Justiça Militar será igual ao dos demais coronéis da Polícia Militar.
SEÇÃO III
Da despesa
Art. 41 – As importâncias destinadas à CBPM não terão aplicação alheia à finalidade previdencial, conforme estabelecido neste Regulamento, sendo os atos em contrário considerado nulos de direito, sem prejuízo das penalidades administrativa, civil e criminal.
Parágrafo único – A aplicação em investimentos rentáveis e a imobilização somente serão admitidas em relação às disponibilidades e reservas.
Capítulo VI
Da Administração da CBPM
SEÇÃO I
Da Estrutura
Art. 42 – Integram a estrutura da CBPM:
I – Órgãos Deliberativos:
a) – Conselho Administrativo (C.A.);
b) – Conselho Fiscal (C.F.);
II – Órgão Executivo:
Diretoria
SEÇÃO II
Do Conselho Administrativo
Art. 43 – Os membros do Conselho Administrativo serão designados pelo Governador do Estado, em número de sete (7) para um mandato de dois (2) anos, admitida a recondução.
§ 1º – O Conselho Administrativo deliberará com maioria de seus membros, devendo reunir-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
§ 2º – As deliberações do Conselho Administrativo relativas as matérias constantes dos incisos I,IV,VI,VII e VIII dependem de homologação do Governador do Estado.
Art. 44 – Compete ao Conselho Administrativo:
I – organizar a estrutura administrativa, quadro de pessoal, aprovar planos e programas gerais de trabalho, orçamento e balanço anual da CBPM;
II – aprovar o Regimento Interno da CBPM;
III – julgar recursos contra atos do Diretor;
IV – autorizar a contratação de empréstimos, permuta, gravame e alienação de imóveis;
V – decidir sobre a aplicação de disponibilidades e reservas;
VI – aprovar cálculos de reajustamento de benefícios;
VII – dispor sobre os serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica e a participação no custeio.
VIII – aprovar tabelas de preços de remuneração de serviços.
IX – opinar sobre proposta orçamentária:
X – autorizar delegação de atribuição da Diretoria ao Diretor-Adjunto;
XI – resolver casos omissos
Art.45 – Compete ao Presidente da C.A.:
I – convocar e presidir as reuniões do C.A.;
II – indicar os policiais militares que prestarão serviços à CBPM, por solicitação da Diretoria.
SEÇÃO III
Do Conselho Fiscal
Art. 46 – Os membros do Conselho Fiscal serão designados pelo Governador do Estado, em numero de três (3), para um mandato de dois (2) anos, admitida a recondução.
Art. 47 – Ao conselho Fiscal compete:
I – fiscalizar a execução do orçamento;
II – conferir e emitir pareceres sobre balancetes e balanços;
III – conferir, uma vez por mês, em dia que julgar conveniente, os valores existentes na Tesouraria;
IV – requisitar e examinar, a qualquer tempo, livros e documentos relativos à execução orçamentária e financeira.
SEÇÃO IV
Da Diretoria
Art. 48 – A diretoria da CBPM e exercida por um Diretor e um Diretor-Adjunto designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois (2) anos admitida a recondução.
Art. 49 – Compete ao Diretor da CBPM:
I – coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades e serviços da CBPM;
II – autorizar pagamento e assinar cheques, ordem de pagamento, títulos de crédito e documentos semelhantes, juntamente com o tesoureiro da CBPM;
III – Solicitar, ao Presidente do Conselho Administrativo, designação de policiais militares que prestarão serviços a CBPM;
IV – contratar, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, pessoal especializado necessário aos serviços da CBPM;
V – firmar convênios e credenciar profissionais;
VI – decidir em processos de concessão e cancelamentos de benefícios;
VII – elaborar planos e programas gerais de trabalho e a proposta orçamentária;
VIII – organizar o quadro de pessoal a ser aprovado pelo Conselho Administrativo;
IX – representar a CBPM em juízo ou fora dele.
Art. 50 – Compete ao Diretor-Adjunto:
I – substituir o Diretor em suas faltas e impedimentos;
II – preparar processo a ser examinado pela Diretoria;
III – preparar, anualmente, dados para a elaboração do relatório da CBPM;
IV – transmitir aos policiais militares da administração da CBPM e contratados, ordem de serviço ou instrução;
V – exercer atribuição que lhe for delegada pelo Diretor.
SEÇÃO V
Do Pessoal da CBPM
Art. 51 – O regime jurídico do pessoal da CBPM é o da consolidação das leis do trabalho.
Parágrafo único – A admissão de pessoal é condicionada a seleção feita através de concurso publico.
Art.52 – O credenciamento profissional especializado, na forma do artigo 33, com remuneração "pro labore", será feito de modo a não criar vinculo empregatício.
Art. 53 – Pode ser colocado à disposição da CBPM policial militar da ativa, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, cujo serviço e considerado relevante.
Art. 54 – Nenhum empregado poderá ser colocado à disposição de outros Órgãos e entidades com ônus para CBPM.
Capítulo VII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 55 – O patrimônio e os recursos da CBPM somente podem ser utilizados para fins previdenciais.
Art. 56 – Os depósitos e a movimentação de recursos da CBPM serão feitos em conta bancaria mantida em estabelecimento de credito oficial.
Art. 57 – O direito ao beneficio não prescreverá.
Parágrafo único – Prescreverão as prestações não reclamadas, no prazo de cinco (5) anos, contados da data em que forem devidas.
Art. 58 – O benefício devido ao dependente incapaz será pago, a titulo precário, durante três (3) meses consecutivos, de acordo com termo de compromisso lavrado no ato de recebimento, a herdeiro necessário, obedecida a ordem vocacional civil só se realizando os pagamentos subseqüentes a tutor ou curador.
Art. 59 – Haverá restituição de prêmio ou de contribuição somente na hipótese de recolhimento indevido.
Art. 60 – A receita originária de pecúlio facultativo será contabilizada separadamente e movimentada sob controle específico.
Art. 61 – Na hipótese de atraso no recolhimento de contribuições o segurado, a que se refere o artigo 3º, inciso II, alíneas "a" e "b", deste Regulamento, ficará sujeito à multa de dez por cento (10%) do debito.
Art. 62 – Não se aplica à CBPM a Lei nº 1.992, de 31 de outubro de 1959.
Art. 63 – O policial militar transferido para a inatividade remunerada antes da vigência do Regulamento da CBPM, aprovado pelo Decreto nº 2.612, de 3 de março de 1948, passa à condição de contribuinte obrigatório, sujeito ao período de carência, na forma do artigo 14 deste regulamento.
Art. 64 – O Conselho Administrativo fixará o critério e etapas da correção gradual dos valores das pensões concedidas até 31 de julho de 1978, tomando-se como base o estipêndio de contribuição de segurado do mesmo posto, graduação ou cargo, com igual tempo de serviço, segundo as disponibilidade financeira da CBPM.
Art. 65 – Os atos normativos do Conselho Administrativo e o resumo do expediente da CBPM serão publicados, sem ônus, no "Minas Gerais".