Decreto nº 19.287, de 04/07/1978
Texto Atualizado
Dispõe sobre a concessão de gratificação por risco de contágio a ocupante de cargo de Médico Legista ou de Auxiliar de Necropsia do Quadro da Polícia Civil.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos artigos 13 da Lei nº 4.185, de 30 de maio de 1966, 127 da Lei nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969, e 10 da Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, decreta:
Art. 1º – O ocupante de cargo de Médico Legista ou de Auxiliar de Necropsia, que se refere o Quadro Específico de Provimento Efetivo constante do Anexo I da Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, tem direito à gratificação por risco de contágio na proporção de 40% (quarenta por cento) sobre o valor resultante da soma das parcelas correspondentes ao vencimento e aos adicionais pelo regime de trabalho policial civil e por tempo de serviço na forma deste Decreto e observação o disposto no artigo 5º do Decreto nº 10.058, de 27 de setembro de 1966.
(Vide alteração citada no art. 9º da Lei Delegada nº 38, de 26/9/1997.)
Parágrafo único – O exercício de cargo de provimento em comissão em unidade encarregada das atividades específicas de medicina legal, dá direito à percepção da vantagem de que trata este artigo somente no caso em que exerça a opção prevista no § 3º do artigo 36 da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.
Art. 2º – A gratificação por risco de contágio é devida ao Médico Legista e ao Auxiliar de Necropsia desde a entrada no exercício efetivo e exclusivo das funções específicas do cargo ou das atividades referidas no artigo anterior e apenas pelo período em que o servidor permanecer nele.
§ 1º – Considera-se no exercício efetivo e exclusivo das funções ou das atividades determinantes da concessão o servidor delas afastado por motivo de:
I – férias e férias prêmio, desde que tenha percebido a gratificação pelo menos durante 11 (onze) meses que as tiverem precedido;
II – licença para tratamento de saúde;
III – acidente em serviço;
IV – licença a gestante;
V – casamento;
VI – falecimento de cônjuge, filho, pais ou irmãos.
§ 2º – A atribuição ao servidor de encargos que o afastem das atividades específicas que determinaram a concessão da gratificação implicará suspensão imediata de seu pagamento pelo período em que perdurar.
§ 3º – O Chefe imediato do servidor que não comunicar ao órgão responsável pela elaboração das folhas de pagamento fato que determine o cancelamento ou a suspensão da concessão da gratificação fica obrigado pela reposição das parcelas pagas indevidamente.
Art. 3º – Compete ao Secretário do Estado de Administração baixar, em resolução, as normas complementares que se fizerem necessárias à execução deste Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 4 de julho de 1978.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA.
Márcio Manoel Garcia Vilela
Washington Flores, Cel R/1
João Camilo Penna
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Data da última atualização: 23/05/2016.