Decreto nº 19.280, de 03/07/1978 (Revogada)
Texto Original
Cria a Agência de Desenvolvimento Turístico de Minas Gerais ADETUR-MG, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, inciso X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, decreta:
Art. 1º – Fica criada a Agência de Desenvolvimento Turístico de Minas Gerais – ADETUR-MG, órgão autônomo da Administração Direta, vinculada à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 2º – À Agência de Desenvolvimento Turístico de Minas Gerais – ADETUR-MG, compete:
I – coordenar, incentivar, apoiar e promover atividades de turismo, observando o planejamento governamental;
II – propor a formulação, no âmbito da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, da política de desenvolvimento turístico;
III – divulgar e promover os produtos turísticos mineiros no mercado estadual interno e no dos demais Estados, fomentando sua comercialização pela iniciativa privada;
IV – implantar e manter o inventário do patrimônio turístico do Estado;
V – promover a adoção de medidas e instrumentos de preservação e valorização turística dos recursos naturais que integram o patrimônio turístico estadual;
VI – estimular e induzir a implantação de serviços básicos e de infra-estrutura em áreas e locais de interesse turístico;
VII – promover e assistir a implantação de equipamentos turísticos no Estado, a partir da identificação e seleção de oportunidades para investimentos no setor;
VIII – executar as deliberações dos órgãos do sistema que integra, com vistas à concessão e utilização de incentivos fiscais destinados a empreendimentos turísticos;
IX – promover, orientar e estimular programas de capacitação de recursos humanos para atender ao desenvolvimento das atividades turísticas;
X – implantar e coordenar o sistema estadual de informação turística.
Art. 3º – Compete, ainda, à Agência de Desenvolvimento Turístico de Minas Gerais – ADETUR-MG, para a consecução de seus objetivos, com a aprovação do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo:
I – estabelecer planos e programas de trabalho;
II – elaborar o seu orçamento;
III – firmar contratos, convênios ou ajustes;
IV – elaborar o seu regimento interno.
Art. 4º – A Agência de Desenvolvimento Turístico tem a seguinte estrutura administrativa:
I – Diretoria;
II – Serviço Administrativo;
III – Seção Administrativa Financeira.
Parágrafo único – Serão estabelecidas em Resolução do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, para atender a uma divisão racional de trabalho, coordenações especializadas em planejamento turístico, assistência empresarial, "marketing" e operações turísticas.
Art. 5º – Serão fixados em decreto o Quadro Setorial de Lotação e a competência dos órgãos da Agência de Desenvolvimento Turístico de Minas Gerais – ADETUR-MG.
Art. 6º – Fica lotado na ADETUR-MG 1 (um) cargo de Diretor II, Símbolo V-68, código DS02-IC19,
Art. 7º – Os créditos consignados, no orçamento vigente, à Superintendência de Turismo, da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, ficam transferidos à ADETUR-MG.
Art. 8º – Fica extinta a Superintendência de Turismo, a que se refere o art. 4º, inciso VII, do Decreto nº 17.793, de 15 de março de 1976.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de julho de 1978.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela