Decreto nº 19.275, de 03/07/1978
Texto Original
Reorganiza o Conselho Estadual de Educação.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, decreta:
Art. 1º – O Conselho Estadual de Educação, previsto no artigo 199 da Constituição do Estado, e órgão autônomo, de deliberação coletiva, vinculado ao Sistema Operacional de Educação, com estrutura e competência fixadas neste Decreto.
Art. 2º – O Conselho é constituído de 24 (vinte e quatro) Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação, renovando-se pela metade de seus membros de 2 (dois) em 2 (dois) anos.
Parágrafo único – Os membros do Conselho Estadual de Educação tomarão posse perante o Governador do Estado ou autoridade por ele designada.
Art. 3º – O mandato de Conselheiro é de 4 (quatro) anos e termina a 31 de dezembro dos anos ímpares, permitida a recondução imediata por uma única fez.
§ 1º – Ocorrendo perda do mandato, renúncia ou afastamento definitivo de Conselheiro até 30 (trinta) dias antes do término de seu mandato, será nomeado substituto para o período restante.
§ 2º – Poderá, ainda, ser nomeado substituto para o Conselheiro em licença por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias.
§ 3º – Na aplicação do disposto na parte final do "caput" deste artigo não se levará em conta recondução anterior a este Decreto de Conselheiro cujo mandato expire em 31 de dezembro de 1979 ou de 1981.
Art. 4º – Respeitadas as diretrizes e bases da educação nacional, compete ao Conselho Estadual de Educação:
I – baixar normas quanto ao ensino de 1º e 2º graus, sobre:
a) autorização de funcionamento, reconhecimento, inspeção e caracterização de estabelecimento de ensino, inclusive centros interescolares;
b) regimento escolar;
c) entrosamento e intercomplementaridade dos estabelecimentos de ensino entre si e com outras instituições sociais;
d) transferência e adaptação de aluno, e regularização de sua vida escolar;
e) matrícula por disciplina, sistema de crédito e freqüência mínima para admissão aos estudos suplementares de recuperação de aproveitamento escolar;
f) ingresso de menor de 7 (sete) anos em escola;
g) tratamento a aluno superdotado, ou com deficiência física ou mental, ou que se encontre em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula;
h) autorização de exercício, a título precário, de professor, de especialista de educação e de secretário de escola;
II – ainda quanto ao ensino de 1º e 2º graus:
a) indicar as matérias dentre as quais cada estabelecimento pode escolher as que devam constituir a parte diversificada do currículo, e aprovar a inclusão, em currículo escolar, de estudo não decorrente de matéria indicada;
b) fixar, para o Estado, o currículo e a duração de habilitação profissional não prevista nos §§ 3º e 4º do artigo 4º da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971;
c) credenciar instituições sociais para celebração de convênio que tenha por objeto o entrosamento e intercomplementaridade de que trata a alínea "c" do inciso I;
d) autorizar experiência pedagógica com regime diverso dos prescritos em lei, assegurando a validade dos estudos realizados;
III – quanto ao ensino superior:
a) baixar normas sobre adaptação em caso de transferência de aluno, inclusive quando ele provier de escola de país estrangeiro;
b) inspecionar os estabelecimentos de ensino e pronunciar-se sobre seus relatórios anuais;
c) aprovar indicação de professor;
d) opinar sobre autorização de funcionamento de universidade e estabelecimentos agrupados ou isolados de ensino;
e) opinar sobre a transferência, de curso ou estabelecimento de ensino, de uma para outra entidade mantenedora;
f) julgar, nos termos da lei, recurso contra decisão adotada por instituição de ensino, quando fundada em argüição de ilegalidade;
IV – baixar normas, quanto ao ensino supletivo, sobre:
a) estrutura e funcionamento do ensino, e autorização, acompanhamento, avaliação e inspeção dos respectivos cursos;
b) funcionamento, registro e inspeção de cursos livres que não gozem de reconhecimento;
c) exames supletivos para prosseguimento de estudos ou para o efeito de habilitação profissional, bem como sobre a autorização e a inspeção de curso preparatório a esses exames;
d) equivalência entre o ensino regular e o dos cursos de aprendizagem e de qualificação profissional para prosseguimento de estudos;
e) exame de capacitação e curso de preparação de pessoal docente;
V – indicar, anualmente, os estabelecimentos que podem realizar exames supletivos;
VI – pronunciar-se sobre relatório de curso de aprendizagem industrial e comercial ministrado por entidade industrial e comercial, nos termos da legislação vigente;
VII – baixar normas sobre educação pré-escolar;
VIII – impor pena ou propor a sua aplicação a estabelecimento de ensino ou a pessoal deste;
IX – opinar sobre a concessão de ajuda financeira oficial a estabelecimento de ensino;
X – aprovar o valor das anuidades e das demais contribuições correspondentes aos serviços educacionais prestados por estabelecimento de ensino, bem como os respectivos reajustamentos;
XI – aprovar planos e projetos de aplicação de recursos para a educação, apresentados pela Secretaria de Estado da Educação;
XII – responder a consulta em matéria de ensino e educação, quando oficial ou perfilhada por Conselheiro;
XIII – manter intercâmbio com órgãos e entidades de ensino em matéria de interesse da educação;
XIV – exercer sobre as fundações educacionais as atribuições previstas no artigo 241 da Constituição do Estado;
XV – elaborar seu Regimento e submetê-lo à aprovação do governador do Estado;
XVI – delegar competência a conselho municipal de educação.
Art. 5º – Dependem de homologação do Secretário de Estado da Educação os atos de competência do Conselho, previstos nos incisos I, II, alínea "d", III, alíneas "a", "d" e "e", IV, alíneas "a", "b", "c" e "e", V, VII e VIII do artigo 4º.
§ 1º – O prazo para homologação, de que trata este artigo é de 20 (vinte) dias úteis, contados da entrada do expediente na Secretaria de Estado da Educação, findo o qual, não havendo manifestação em contrário, o ato é considerado homologado.
§ 2º – O Secretário de Estado da Educação pode solicitar ao Conselho reexame do ato levado à homologação.
Art. 6º – A consulta de que trata o inciso XIII do artigo 4º, quando formulada por órgão da Secretaria de Estado da Educação, deve ser encaminhada pelo Secretário.
Art. 7º – O Conselho Estadual de Educação tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Plenário;
II – Assessoria Técnica;
III – Secretaria-Geral;
III.1 – Divisão Administrativa;
III.1.1 – Seção de Protocolo e Arquivo;
III.1.2 – Seção de Pessoal;
III.1.3 – Seção de Serviços Diversos;
III.2 – Serviço Auxiliar;
III.2.1 – Seção de Redação;
III.2.2 – Seção de Reprografia;
III.2.3 – Seção de Encargos Educacionais;
III.3 – Seção de Biblioteca.
Parágrafo único – As atribuições dos órgãos do Conselho constam dos Anexos I a XII deste Regulamento.
Art. 8º – O Conselho se divide em Câmaras que têm a seguinte composição:
I – Câmara de Ensino de 1º Grau, 8 (oito) membros;
II – Câmara de Ensino de 2º Grau, 9 (nove) membros;
III – Câmara de Ensino Superior, 7 (sete) membros;
IV – Câmara de Ensino Supletivo, 6 (seis) membros, sendo 2 (dois) de cada uma das Câmaras correspondentes aos 3 (três) graus do ensino; e
V – Câmara de Planejamento e Normas, 9 (nove) membros, sendo seus integrantes o Presidente e 2 (dois) membros de cada uma das Câmaras dos 3 (três) graus de ensino.
§ 1º – Cada Conselheiro integra uma Câmara de Ensino e, quando designado, também a de Planejamento e Normas, ou a de Ensino Supletivo, não podendo em caso algum pertencer a mais de 2 (duas) Câmaras.
§ 2º – A competência das Câmaras é especificada no Regimento Interno.
Art. 9º – Os membros das Câmaras são designados pelo Presidente do Conselho para o período de 2 (dois) anos, coincidente com mandato de Conselheiro.
§ 1º – A designação é feita na primeira sessão do Plenário após a renovação do Conselho.
§ 2º – O Conselheiro pode ser transferido de Câmara, observada a lotação própria, a seu pedido ou por iniciativa do Presidente.
Art. 10 – Funciona no Conselho, em caráter permanente, a Comissão de Encargos Educacionais, que é composta pelos representantes indicados em lei federal e por um representante do Conselho, que será seu Presidente.
Parágrafo único – O representante do Conselho é designado, juntamente com seu suplente, pelo Presidente do Conselho, por indicação do Plenário para mandato de 2 (dois) anos.
Art. 11 – O Conselho tem um Presidente, a quem incumbe representá-lo e dirigi-lo administrativamente, bem como presidir as reuniões e as sessões do Plenário.
Parágrafo único – As atribuições do Presidente serão especificadas no Regimento.
Art. 12 – As normas de funcionamento do Conselho constarão de seu Regimento.
Art. 13 – O valor da retribuição pecuniária devida aos membros do Conselho Estadual de Educação, por reunião a que comparecerem, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do símbolo V-1, constante do Anexo II do Decreto número 16.409, de 10 de julho de 1974.
Parágrafo único – O Presidente do Conselho, por sessão de plenário, de câmara ou de comissão a que comparecer, faz jus à retribuição de 75% (setenta e cinco por cento) do símbolo de vencimento mencionado neste artigo.
Art. 14 – Para efeito de retribuição, não há diferença entre:
I – as reuniões de plenário de câmara ou comissão especial;
II – as atribuições de Vice-Presidente e membro.
Art. 15 – As reuniões de plenário, câmara ou comissão especial ordinárias ou extraordinárias, que ultrapassarem o número de 20 (vinte), em um mês, não serão remuneradas.
Parágrafo único – A ausência a qualquer uma das reuniões não remuneradas implicará na perda da retribuição pecuniária daquela que se seguir.
Art. 16 – O número mensal de sessões ordinárias e as condições para a convocação de extraordinárias são os fixados no Regimento Interno do Conselho.
Parágrafo único – A alteração do limite de sessões remuneradas dependerá de expressa autorização do governador do Estado.
Art. 17 – O Conselheiro, quando a serviço do Conselho, será indenizado pelas despesas que realizar para o desempenho de suas atribuições, nos termos de Resolução do Secretário de Estado da Educação.
Art. 18 – Os representantes de entidades na Comissão de Encargos Educacionais, de que trata o artigo 10 deste Decreto, têm direito a retribuição pecuniária de presença, até o limite de 5 (cinco) sessões por mês, de valor correspondente ao fixado no artigo 13 deste Decreto.
Art. 19 – As despesas com a aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Conselho.
Art. 20 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as dos Decretos números 6.659, de 24 de agosto de 1962, 9.789, de 27 de maio de 1966 e 17.867, de 26 de abril de 1976.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de julho de 1978.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
José Fernandes Filho
ANEXO I DO DECRETO Nº 19.275, DE 3 DE JULHO DE 1978
1. Denominação: Plenário
2. Código: 04100-311-0002-00104.
3. Objetivos operacionais: deliberação sobre normas para a educação e ensino, autorização, suspensão, cassação e inspeção de funcionamento de estabelecimento de ensino.
4. Competência:
I – baixar normas sobre;
a) autorização de funcionamento, reconhecimento e inspeção de estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus, inclusive centros interescolares;
b) inspeção de estabelecimento de ensino superior estadual ou municipal e adaptação em caso de transferência de aluno;
c) curso e exame supletivo;
d) educação pré-escolar;
II – aprovar planos e programas de aplicação de recursos para a educação;
III – responder a consulta em matéria de ensino e educação;
IV – pronunciar-se sobre relatório de curso de aprendizagem industrial e comercial ministrado por entidade industrial e comercial, nos termos da legislação vigente.
V – impor pena ou propor a sua aplicação a estabelecimento de ensino ou a pessoal deste;
VI – manter intercâmbio com órgãos e entidades de ensino em matéria de interesse da educação;
VII – elaborar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação e submetê-lo à aprovação do Governador do Estado;
VIII – delegar competência a conselho municipal de educação.
5. Subordinação: não tem.
6. Nível de Organização: primeiro.
7. Caracterização da atividade: permanente.
8. Estrutura: básica.
9. Observação: colegiado.
ANEXO II DO DECRETO Nº 19.275, DE 3 DE JULHO DE 1978
1. Denominação: Assessoria Técnica.
2. Código: 04100-212-0003-00143.
3. Objetivos operacionais: assessoramento ao Plenário do Conselho e realização de estudo prévio das matérias que lhe forem encaminhadas.
4. Competência:
I – prestar assessoramento ao Presidente do Conselho e aos Presidentes das Câmaras e Comissões;
II – analisar e informar processos que lhe forem encaminhados, para exame e estudo, pelos Presidentes de Câmaras e Comissões ou pelo Presidente do Conselho;
III – prestar orientação e assistência à execução dos expedientes relativos a encargos educacionais;
IV – prestar orientação às comissões verificadoras ou de sindicância e a grupos de trabalho constituídos pelo Conselho;
V – manter cadastro de informações técnicas de interesse do Conselho;
VI – coordenar a elaboração da proposta orçamentária.
5. Subordinação: Presidente do Conselho.
6. Nível de Organização: segundo.
7. Caracterização da atividade: permanente.
8. Estrutura: básica.
9. Observação: área de assessoramento.
ANEXO III DO DECRETO Nº 19.275, DE 3 DE JULHO DE 1978
1. Denominação: Secretaria Geral
2. Código: 04100-112-0004-00144
3. Objetivos operacionais: execução das determinações do Presidente do Conselho; coordenação dos serviços administrativos do órgão e das atividades referentes às sessões do Plenário
4. Competência:
I – promover e coordenar as atividades referentes às sessões do Conselho;
II – coordenar as atividades de apoio administrativo;
III – dirigir, supervisionar e controlar os trabalhos dos órgãos subordinados;
IV – elaborar planos de trabalho;
V -coordenar a preparação das publicações do Conselho;
VI – preparar relatório anual das atividades.
5. Subordinação: Presidente do Conselho.
6. Nível de Organização: segundo.
7. Caracterização da atividade: permanente.
8. Estrutura; básica.
9. Observação: área de execução.
ANEXO IV DO DECRETO Nº 19.275, DE 3 DE JULHO DE 1978
1. Denominação: Divisão Administrativa
2. Código: 04100-113-0005-00145
3. Objetivos operacionais: supervisão da execução da política de administração do Conselho.
4. Competência:
I – supervisionar as atividades de administração de pessoal, material, execução orçamentária, contabilidade, controle financeiro, patrimônio de almoxarifado;
II – promover e supervisionar a execução das atividades de protocolo e arquivo de documentos;
III – promover e supervisionar as atividades de serviços gerais;
IV – exercer outras atividades correlatas;
5. Subordinação: Secretaria Geral
6. Nível de Organização: terceiro
7. Caracterização da Atividade: permanente
8. Estrutura: básica
9. Observação: área de execução
ANEXO V DO DECRETO Nº 19.275, DE 3 DE JULHO DE 1978
1. Denominação: Seção de Protocolo e Arquivo
2. Código: 04100-115-0006-00146
3. Objetivos operacionais: execução das atividades referentes a protocolo e arquivo de documentos.
4. Competência:
I – promover e controlar recebimento, registro e movimentação de correspondência, processos e quaisquer outros papéis ou documentos;
II – preparar e encaminhar o expediente;
III – executar os serviços de arquivo e respectivo controle;
IV – prestar informações sobre andamento de processos e quaisquer outros expedientes do Conselho;
V – controlar o uso de selos postais e prestar contas respectivas;
VI – exercer outras atividades correlatas.
5. Subordinação: Divisão Administrativa
6. Nível de Organização: quinto
7. Caracterização da Atividade: permanente
8. Estrutura: básica
9. Observação: área de execução.
ANEXO VI DO DECRETO Nº 19.275, DE 3 DE JULHO DE 1978
1. Denominação: Seção de Pessoal
2. Código: 04100-115-0007-00147
3. Objetivos operacionais: execução das atividades de administração de pessoal.
4. Competência:
I – promover os assentamentos relativos à vida funcional dos servidores;
II – manter em dia o cadastro de pessoal do Conselho;
III – manter atualizadas as fichas financeiras dos servidores;
IV – controlar a freqüência dos servidores;
V – elaborar a escala anual de férias do pessoal;
VI – preparar as folhas mensais de pagamento;
VII – manter atualizado o fichário de legislação de pessoal;
VIII – exercer outras atividades correlatas
5. Subordinação: Divisão Administrativa
6. Nível de Organização: quinto
7. Caracterização da Atividade: permanente
8. Estrutura: básica
9. Observação: área de execução.
ANEXO VII DO DECRETO Nº 19.275, DE 3 DE JULHO DE 1978
1. Denominação: Seção de Serviços Diversos
2. Código: 04100-115-0008-00148
3. Objetivos operacionais: execução das atividades de administração financeira, orçamento, material, patrimônio, transporte e serviços gerais.
4. Competência:
I – elaborar a proposta orçamentária e a programação financeira;
II – preparar prestação de contas;
III – preparar cheques e ordens de pagamento;
IV – controlar a execução orçamentária;
V – promover licitações;
VI – encarregar-se do recebimento, controle, guarda e distribuição de material permanente e de consumo;
VII – exercer o controle dos veículos do Conselho;
VIII – encarregar-se dos serviços de limpeza e conservação;
IX – executar os serviços de copa e de portaria;
X – exercer outras atividades correlatas.
5. Subordinação: Divisão Administrativa
6. Nível de Organização: quinto
7. Caracterização da Atividade – permanente
8. Estrutura: básica
9. Observação: área de execução.
ANEXO VIII DO DECRETO Nº 19.275, DE 3 DE JULHO DE 1978
1. Denominação: Serviço Auxiliar
2. Código: 04100-114-0009-00149
3. Objetivos operacionais: execução das atividades de redação, reprografia e encargos educacionais.
4. Competência:
I – promover a redação e revisão de textos, pareceres e outros documentos, apreciados pelo Conselho;
II – promover a datilografia e reprografia de documentos de textos em geral;
III – promover a execução dos serviços administrativos da Comissão de Encargos Educacionais;
IV – exercer outras atividades correlatas.
5. Subordinação: Secretaria Geral
6. Nível de Organização: quarto
7. Caracterização da Atividade: permanente
8. Estrutura: básica
9. Observação: área de execução
ANEXO IX DO DECRETO Nº 19.275, DE 3 DE JULHO DE 1978
1. Denominação: Seção de Redação
2. Código: 04100-115-0010-00150
3. Objetivos operacionais: execução das atividades de redação e de revisão de documentos e de correspondência.
4. Competência:
I – fazer revisão e redação final dos textos de pareceres, resoluções e outros documentos apreciados pelo Conselho;
II – preparar matéria para publicação na Revista do Conselho;
III – executar a distribuição de publicações internas do Conselho;
IV – manter coleção completa e reserva de exemplares da Revista do Conselho;
V – atender consultas dos conselheiros e dos órgãos do Conselho;
VI – preparar a correspondência do Conselho;
VII – exercer outras atividades correlatas.
5. Subordinação: Serviço Auxiliar
6. Nível de Organização: quinto
7. Caracterização da Atividade: permanente
8. Estrutura: básica
9. Observação: área de execução.
ANEXO X DO DECRETO Nº 19.275, DE 3 DE JULHO DE 1978
1. Denominação: Seção de reprografia
2. Código: 04100-115-0011-00151
3. Objetivos operacionais: execução das atividades de datilografia e de reprografia de documentos.
4. Competência:
I – realizar os serviços de datilografia;
II – providenciar a reprodução de pareceres, documentos e textos em geral;
III – manter em boas condições de uso o equipamento mecanográfico e de reprodução;
IV – controlar o consumo de material necessário aos seus serviços;
V – encarregar-se da execução das publicações internas do Conselho;
VI – exercer outras atividades correlatas.
5. Subordinação: Serviço Auxiliar
6. Nível de Organização: quinto
7. Caracterização da Atividade: permanente
8. Estrutura: básica
9. Observação: área de execução.
ANEXO XI DO DECRETO Nº 19.275, DE 3 DE JULHO DE 1978
1. Denominação: Seção de Encargos Educacionais.
2. Código: 04100-115-0012-00152
3. Objetivos operacionais: Análise e informação de processos sobre o valor das anuidades escolares.
4. Competência:
I – executar os serviços administrativos da Comissão de Encargos Educacionais;
II – preparar a expedição de correspondência e documentos nos expedientes e processos relativos a fixação e reajuste de anuidades, taxas e demais contribuições correspondentes aos serviços educacionais;
III – manter fichário atualizado de legislação e decisões sobre matéria de competência da Comissão de Encargos Educacionais;
IV – prestar informações sobre matéria submetida à Comissão de Encargos Educacionais;
V – promover e controlar recebimento, registro e movimentação de processos ou documentos que digam respeito à Comissão de Encargos Educacionais;
VI – exercer outras atividades correlatas.
5. Subordinação:
a) técnica: Assessoria Técnica
b) administrativa: Serviço Auxiliar.
6. Nível de Organização: quinto.
7. Caracterização da Atividade: Permanente.
8. Estrutura: Básica.
9. Observação: Área de execução.
ANEXO XII DO DECRETO Nº 19.275, DE 3 DE JULHO DE 1978
1. Denominação: Serviço de Biblioteca
2. Código: 04100-114-0013-00153.
3. Objetivos operacionais: Catalogação e classificação do acervo bibliográfico e atendimento aos conselheiros e demais usuários.
4. Competência:
I – Promover a guarda e conservação do acervo bibliográfico;
II – Executar os serviços de catalogação e classificação de livros e publicações;
III – Preparar fichários onomásticos, por assuntos e numérico-cronológico;
IV – controlar o uso e os empréstimos de livros e publicações;
V – dar atendimento aos conselheiros e demais usuários;
VI – promover levantamentos bibliográficos determinados pelo Presidente;
VII – selecionar material bibliográfico para aquisição;
VIII – exercer outras atividades correlatas.
5. Subordinação: Secretaria Geral.
6. Nível de Organização: Nível de Organização: Quarto.
7. Caracterização da Atividade: Permanente.
8. Estrutura: Básica.
9. Observação: Área de execução.