Decreto nº 19.271, de 28/06/1978 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre concessão de licença para tratamento de saúde e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da competência que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º – O Chefe do Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração é a autoridade competente para concessão de licença para tratamento de saúde a servidor civil do Poder Executivo, qualquer que seja o órgão oficial que tenha emitido o laudo.
Parágrafo único – Os efeitos da concessão não retroagirão a mais de 5 (cinco)dias da apresentação do servidor à inspeção médica.
Art. 2º – O Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração somente levará em conta requerimento de licença para tratamento de saúde, quando feito em formulário próprio.
Art. 3º – A concessão ou a denegação de licença para tratamento de saúde não será objeto de publicação no Órgão Oficial.
Parágrafo único – A decisão do Serviço Médico, a respeito de requerimento de licença para tratamento de saúde, será encaminhada à unidade administrativa que apura a freqüência do requerente, no próprio formulário a que se refere o artigo anterior, podendo ser, igualmente, objeto de comunicação ao servidor.
Art. 4º – Além da Secretaria de Estado da Saúde, o Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração poderá utilizar em suas atividades periciais, mediante convênio ou contrato de prestação de serviços, do concurso de outros órgãos públicos ou privados para obtenção de:
I – relatório sobre inspeção requisitada;
II – meios complementares de diagnósticos;
III – dados sobre o tratamento a que o servidor efetivamente se submete.
Art. 5º – As inspeções necessárias à concessão de licença para tratamento de saúde a servidor sediado na Capital ou em município da região Metropolitana desprovido de médico na unidade sanitária da Secretaria de Estado da Saúde serão promovidos pelo Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 6º – A licença para tratamento de saúde a servidor do interior, com base em laudo emitido por médico da Secretaria de Estado da Saúde, exceto nos casos de tuberculose, cardiopatia grave e descompensada, alienação mental, neoplasia maligna, leucemia, cegueira, lepra, pênfigo foliáceo, hepatite infecciosa ou paralisia que o impeça de locomover-se, não ultrapassará o período de 30 (trinta) dias.
§ 1º – A concessão de licença a servidor sediado em município desprovido de médico dependerá de laudo expedido por unidade da Secretaria de Estado da Saúde mais próxima, que deverá providenciar o exame do paciente em sua residência, quando estiver impossibilitado de locomover-se.
§ 2º – Os termos do laudo de que trata este artigo não são conclusivos, sujeitando-se a julgamento pela Comissão Revisora do Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração.
§ 3º – A Comissão a que se refere o parágrafo anterior será reestruturada pelo Secretário de Estado de Administração.
Art. 7º – Respeitadas as exceções do artigo anterior, a licença para tratamento de saúde por período superior a 30 (trinta) dias, considerados, inclusive, os casos de prorrogação, assim como a decorrente de doença psiquiátrica, qualquer que seja o período, salvo se referente a internado, somente será concedida após inspeção pelo Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração.
Parágrafo único – Para os casos de doença psiquiátrica, se o exame de triagem não indicar a desnecessidade da licença, o Serviço Médico requisitará relatório de entidade especializada.
Art. 8º – Concedida a licença para tratamento de saúde, o servidor que tiver sido obrigado a deslocar-se de sua sede, a fim de submeter-se a inspeção médica, terá direito a diária e a indenização das despesas de transporte, pagas pela sua repartição com observância do Decreto nº 19.125, de 4 de abril de 1978.
Art. 9º – A unidade de apoio administrativo do Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração, de modo a oferecer ao titular da Pasta, até o dia 10 de cada mês, relatório circunstanciado do desempenho no mês anterior, manterá rígido sistema de acompanhamento da evolução, entre outros:
I – do índice de absenteísmo relativo a cada município, a cada repartição e a cada categoria de servidor, motivado por licença para tratamento de saúde;
II – do desempenho individual de seus médicos, das unidades da Secretaria de Estado da Saúde e das outras entidades envolvidas, na relação número de dias de licenças concedidas, por número de servidores beneficiados, segundo cada especialidade médica.
Art. 10 – O Secretario de Estado de Administração, por meio de Resolução, reverá os formulários atualmente utilizados na concessão de licença para tratamento de saúde e promoverá a introdução de outros que se fizerem necessários.
Art. 11 – A Corregedoria Administrativa da Secretaria de Estado de Administração realizará, de maneira sistemática, diligências objetivando a detectar e a apurar casos de:
I – irregularidade na obtenção ou na concessão de licença para tratamento de saúde;
II – utilização, pelo servidor, do período da licença para o exercício de atividades remuneradas;
III – desatendimento ao tratamento adequado à doença.
Parágrafo único – No caso do inciso III a ação da Corregedoria Administrativa decorrerá de recomendação do Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 12 – Continuam em vigor as normas do Decreto nº 10.628, de 9 de agosto de 1967, que não colidam com as disposições deste Decreto, e as decorrentes do artigo 123 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, que contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 1978.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
João Camilo Penna,