Decreto nº 19.266, de 28/06/1978
Texto Original
Regulamenta a Lei nº 7.274, de 21 de junho de 1978, que dispõe sobre o Fundo de Apoio à Industrialização – FAI.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 7.274, de 21 de junho de 1978,
D E C R E T A :
Art. 1º – O Fundo de Apoio à Industrialização – FAI destina-se a financiar indústria de transformação que venha a se instalar ou expandir suas instalações no Estado, atendida as condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º – Podem obter financiamento a indústria que se implantar no Estado ou a indústria já implantada, para ampliação de suas instalações, desde que se proponha a aumentar a produção física trimestral de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da média trimestral do ano base.
§ 1º – Na hipótese de não se comprovar o aumento de 50% (cinqüenta por cento) da produção física trimestral da indústria já implantada, poderá ser aceita a comprovação do aumento real do faturamento total no trimestre de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da média trimestral do ano base, corrigido através do Índice Geral de Preços – disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas.
§ 2º – A empresa fará jus ao financiamento referente ao trimestre em que não tiver alcançado o mínimo exigido neste artigo, se a produção ou faturamento, em cada período de 12 (doze) meses, for igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) e 60% (sessenta por cento), respectivamente, em relação ao ano base.
Art. 3º – Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – empresa a unidade industrial a ser implantada ou a indústria em expansão;
II – ano base o período constituído pelos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à entrada do projeto definitivo na Superintendência de Industrialização, da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 4º – Os recursos do FAI deverão ser utilizados pela empresa para amortização de débito para com a Companhia de Distritos Industriais – CDI/MG é para a formação e reforço de capital de giro.
Art. 5º – Compete à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo gerir o Fundo de Apoio à Industrialização – FAI.
Parágrafo único – O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG é o Agente Financeiro do Fundo de Apoio à Industrialização – FAI.
Art. 6º – A concessão de financiamento depende de aprovação do Conselho de Industrialização – COIND e homologação do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 7º – Os critérios de enquadramento e concessão de financiamento serão estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, por proposta do COIND.
Art. 8º – O pedido de enquadramento e concessão de financiamento deve ser dirigido à Superintendência de Industrialização, da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 9º – O montante do financiamento terá por limite máximo o valor do investimento fixo, ou o valor do capital de giro necessário á operação da empresa, se superior àquele.
Parágrafo único – O limite fixado, por ocasião da aprovação do projeto, será corrigido segundo a variação de valor das ORTN.
Art. 10 – Em nenhuma hipótese o financiamento pode ser concedido a empresa detentora de direito referente aos benefícios previstos nas Leis de nºs 2.323, de 7 de janeiro de 1961; 4.461, de 13 de maio de 1967; 5.261, de 19 de setembro de 1969; 6.196, de 27 de novembro de 1973, e Decreto nº 18.087, de 21 de setembro de 1976, ou de qualquer outro indicado em Resolução.
Art. 11 – O financiamento com recursos do FAI sujeita-se aos seguintes encargos financeiros, ressalvado o disposto no artigo 12:
I – dedução, de cada parcela a se liberada pelo BDMG, da taxa de 6% (seis por cento), no ato da liberação com a seguinte destinação:
a) 5% (cinco por cento) para o BDMG, a título de indenização pelas despesas operacionais;
b) 1% (um por cento) para o INDI, como contribuição ao Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado, ficando vinculado a projetos especiais a serem definidos pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo;
II – correção monetária, no que exceder de 110% (cento e dez por cento) do valor de variação das ORTN, ocorrida no período compreendido entre a liberação de cada parcela e o seu vencimento.
Art. 12 – no caso de inadimplemento de obrigação assumida pela empresa beneficiária do financiamento, o BDMG deve considerar vencido o contrato, exigindo o pagamento imediato do total liberado com juros de 12% (doze por cento) ao ano, incidentes sobre o período compreendido entre a liberação e a liquidação final da parcela devida, e correção monetária integral incidente sobre o período de inadimplemento.
Art. 13 – Os financiamentos com os recursos do FAI obedecerão aos seguintes prazos:
I – para a utilização, 36 (trinta e seis) meses até 12 (doze) parcelas trimestrais;
II – para amortização, 36 (trinta e seis) meses, devendo cada parcela ser liquidada em uma única vez, a partir de 36º (trigésimo sexto) mês de sua utilização.
Parágrafo único – O BDMG liberará cada parcela do financiamento até 5 (cinco) dias depois do recebimento da autorização do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, desde que haja disponibilidade no Fundo.
Art. 14 – Os financiamentos serão, a critério do BDMG, garantidos por aval ou fiança.
Art. 15 – Não será concedido financiamento:
I – a empresa de que participe a União, Estado, ou Município, com mais de 30% (trinta por cento) do capital social;
II – a empresa de cujo capital participe, com mais de 50% (cinqüenta por cento), empresa com as características indicadas no inciso anterior.
Art. 16 – Ao BDMG compete:
I – analisar e emitir parecer conclusivo sobre os projetos a ele encaminhados pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo;
II – remeter à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da entrada do projeto em seu protocolo, a análise e o parecer conclusivo;
III – enviar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, relatório circunstanciado, indicando a posição dos projetos de interesse do FAI que estiverem em seu poder par análise e parecer;
IV – realizar o financiamento, observadas as condições próprias e as estabelecidas no ato de homologação do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, enviando a esta e à Secretaria de Estado da Fazenda cópia do contrato assinada e registrada;
V – responsabilizar-se pela guarda dos documentos referentes ao financiamento, bem como pela gestão junto das beneficiárias, para resgate dos compromissos assumidos;
VI – comprovar mensalmente, perante à Secretaria de Estado da Fazenda e à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, a liberação dos recursos transferidos pelo Tesouro do Estado;
VII – informar, mensalmente, á Secretaria de Estado da Fazenda e à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo a posição do saldo do FAI.
Art. 18 – A Secretaria de Estado da Fazenda deve transferir mensalmente ao BDMG, de acordo com as previsões feitas pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, os recursos financeiros necessários ao FAI.
Art. 19 – A indústria paralisada há mais de 2 (dois) anos pode beneficiar-se do financiamento de que trata este Decreto, sem atender às exigências do artigo 2º.
Art. 20 – O prazo para pedido e para concessão de financiamento a que se refere este Decreto esgota-se em 30 de abril de 1982.
Art. 21 – Extinto o FAI, reverterá ao Tesouro do Estado o saldo existente.
Art. 22 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 1978.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
João Camilo Penna