Decreto nº 19.220, de 30/05/1978

Texto Original

Altera dispositivos do Regulamento de Administração de Pessoal da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, inciso III, alíneas “b” e “c”, do Regimento da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto nº 17.700, de 9 de janeiro de 1976, decreta:

Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento de Administração da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto nº 18.059, de 18 de agosto de 1976, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – Compete ao Presidente da Junta Comercial:

I – propor ao Governador do Estado, por intermédio do órgão central do Sistema Operacional de Indústria, Comércio e Turismo, o regulamento do pessoal, o plano de cargo e salários e as respectivas alterações;

(...)

III – aprovar ou determinar a abertura de concurso;

(...)

Parágrafo único – O Presidente da Junta Comercial pode delegar as competências constantes deste artigo, salvo as dos incisos VII, X, XII, XIII, XIV, XV, XXIII, XXIV e XXV.

Art. 3º – As tarefas e responsabilidades em que se traduz a atividade permanente da Junta Comercial distribuem-se por classes de cargos.

Parágrafo único – É vedado atribuir a funcionário tarefas diversas daquelas que constituem as atribuições do cargo que ocupe regularmente, sendo responsabilizada a chefia que autorizar o desvio de função ou nele consentir.

Art. 4º – Para os efeitos deste Regulamento:

I – cargo ou emprego é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometido a uma pessoa, mediante contrato redigido pela legislação trabalhista;

II – classe é o conjunto de cargos com atribuições da mesma natureza e com a mesma denominação, qualificação e nível de salário.

Art. 5º – (...)

Parágrafo único – (...)

d – de Auxiliar Jurídico de Registro do Comércio I e Auxiliar Jurídico de Registro do Comércio II, respectivamente, o 4º (quarto) e 7º (sétimo) período, ou o equivalente, de curso superior de direito.

(...)

Art. 8º – O contrato para o exercício de cargo reveste a forma de:

I – admissão;

II – comissão;

III – substituição;

IV – acesso.

§ 1º – O contrato somente tem lugar para o exercício de determinado cargo, criado nos termos deste Regulamento observados, ainda, os requisitos de qualificação.

§ 2º – Ao funcionário posto à disposição da Junta Comercial aplica-se o disposto no artigo 57.

§ 3º – É de 18 (dezoito) anos completos o limite mínimo de idade para o provimento de qualquer dos cargos.

Art. 9º – O contrato de admissão para o provimento de cargo é feito:

I – em caráter permanente, com base em concurso público;

II – em comissão, por quem não ocupe cargo em caráter permanente, na Junta Comercial.

Parágrafo único – Dá-se por designação o provimento de cargo, em comissão ou em substituição, por funcionário ocupante de cargo em caráter permanente, na Junta Comercial.

Art. 10 – O provimento dos cargos de confiança, assim expressamente declarados, é feito em comissão, com base em recrutamento amplo, salvo o dos cargos de Chefe de Divisão, Chefe de Serviço e Encarregado de Setor, que é limitado aos funcionários da Junta Comercial, titulares de cargos em caráter permanente.

Art. 11 – O provimento de cargo em caráter permanente depende de habilitação em concurso público, podendo, a critério do Presidente, ser feito por acesso.

Parágrafo único – Os cargos de Auxiliar de Serviços e de Agente de Administração I somente podem ser providos com habilitados em concurso público de provas.

(...)

Art. 14 – A aprovação em concurso não cria direito ao provimento, mas este, quando se der, respeitará a ordem de classificação.

§ 1º – O prazo de validade do concurso é previsto no respectivo edital, observados, ainda, os artigos 97, § 3º, da Constituição Federal e 97 da Constituição do Estado.

(...)

Art. 17 – Ocorrerá a substituição exclusivamente para o exercício:

I – de cargo em comissão, no impedimento do titular;

II – de cargo de Assistente Administrativo, na hipótese de estar o titular no exercício de cargo em comissão.

§ 1º – Observado o disposto no inciso II, não pode ser exercido, em substituição, o cargo ocupado em caráter permanente, cujo titular esteja no exercício de outro, em substituição.

§ 2º – Somente funcionário da Junta Comercial, titular de cargo em caráter permanente, pode ser designado substituto.

Art. 18 – A substituição é em cada caso autorizada pelo Presidente da Junta Comercial, com base em expediente fundamentado do Secretário Geral no qual fique comprovada a absoluta necessidade da substituição.

Parágrafo único – A substituição tem validade a partir de data em que seja autorizada, na forma deste artigo.

(...)

Art. 20 – Somente podem concorrer ao acesso a cargo de Auxiliar Jurídico de Registro do Comércio II os ocupantes dos cargos de Auxiliar Jurídico de Registro do Comércio I; e a cargo de Assessor Técnico II os ocupantes dos cargos de Assessor Técnico I.

Art. 21 – (...)

§ 1º – Não pode concorrer ao provimento de cargo por acesso o funcionário que, no período de 6 (seis) meses que anteceder a data de realização da prova a que se refere o artigo 22, tenha sido destituído de chefia ou sofrido penalidade de suspensão.

(...)

Art. 23 – (...)

§ 3º – As provas a que se refer o artigo 22 serão realizadas, preferentemente, nos meses de janeiro e/ou julho de cada ano.

(...)

Art. 26 – Provido o cargo, por admissão, cabe ao seu ocupante o salário do grau A da respectiva classe.

§ 1º – No caso de acesso, o funcionário pode optar, na escala de salário do novo cargo, pelo grau cujo valor corresponda ao do cargo que ocupe em caráter permanente, na data do acesso, acrescido de 14% (quatorze por cento) de seu valor, ou, não coincidindo tais valores, pelo grau mais próximo, imediatamente superior.

§ 2º – O funcionário designado para ocupar cargo em comissão ou em substituição pode optar pelo salário do cargo de que for titular em caráter permanente, acrescido de 20% (vinte por cento) de seu valor.

(...)

Art. 45 – A cada Escritório Regional da Junta Comercial corresponde um quadro de Pessoal, dotado de cargos próprios, integrantes de classes previstas no Anexo I.

§ 1º – Compõem o Quadro Setorial do Escritório Regional os seguintes cargos:

1) Supervisor de Escritório Regional 1 (um) cargo;

2) Assessor Técnico I ou II 1 (um) cargo;

3) Agente de Administração 1 (um) cargo;

4) Auxiliar de Serviços 1 (um) cargo.

§ 2º – Ao Escritório Regional, observadas as peculiaridades da atividade econômica do seu território, pode ser cometida a fiscalização a que se refere o artigo 36, inciso IV, a cargo de Agentes de Administração do Quadro do Escritório ou, a critério do Presidente da Junta Comercial, postos à sua disposição.

§ 3º – Verificada a evolução dos serviços do Escritório Regional, notadamente os de fiscalização, pode o respectivo Quadro ser acrescido, por ato do Presidente da Junta Comercial, com base em expediente fundamentado do Secretário Geral, de:

1) até 3 (três) cargos de Agente de Administração;

2) até 2 (dois) cargos de Auxiliar Jurídico de Registro do Comércio;

3) 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços.

§ 4º – Os funcionários dos Escritórios Regionais têm o direito de concorrer ao provimento de cargos por meio de acesso, na forma deste Regulamento.

§ 5º – No Capítulo VIII do Decreto nº 18.059, de 18 de agosto de 1976, o título passa a ser “Dos Quadros Regionais”.

(...)

Art. 61 – Ao ocupante de cargo das classes de Assessor Técnico ou Auxiliar Jurídico de Registro do Comércio podem ser cometidas atribuições auxiliares, na Procuradoria Regional”.

Art. 2º – Ficam criados, no Anexo I do Regulamento de Administração de Pessoal da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais:

I – 1 (um) cargo de Superintendente Administrativo, Código JC/CH-01-A e 1 (um) cargo de Superintendente de Registro do Comércio, Código JC/CH-01-B, ambos de provimento em comissão, a cada um deles correspondendo o símbolo de salário JC-XVII que fica acrescido ao Anexo II do referido Regulamento;

II – 1 (um) cargo de Assessor Chefe de Controle de Registro do Comércio, Código JC/AS-04, símbolo de salário JC/XIV, de provimento em comissão;

III – 1 (um) cargo de Assessor-Chefe de Planejamento e Controle, código JC/AS-01-A, e 1 (um) cargo de Consultor Jurídico, código JC/AS-01-B, ambos de provimento em comissão, correspondendo-lhes o símbolo de salário JC/XVI;

IV – 4 (quatro) cargos de Auxiliar Jurídico de Registro do Comércio II, Código JC/NS1-03, de provimento em caráter permanente, símbolo de salário JC-XI, passando a atual classe de Auxiliar Jurídico de Registro do Comércio a denominar-se Auxiliar Jurídico de Registro do Comércio I, Código JC/NSI-02.

Art. 3º – Fica extinto o cargo de Coordenador de Análise de Registro do Comércio, previsto no Anexo I do Regulamento de Pessoal da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

Art. 4º – Ficam transformados em cargos de Chefe de Serviço, com o Código JC/CH-09 e símbolo de salário JC-X, para serem lotados em órgãos de administração auxiliar ou de registro de comércio, 7 (sete) dos atuais cargos da classe de Encarregado de Setor Código JC/CH-11, que passa a ter o símbolo de salário JC-IX, e 13 (treze) cargos.

Parágrafo único – O provimento dos cargos de Chefe de Serviço somente será feito quando, a critério do Presidente da Junta Comercial, se instalarem os serviços de implantação do novo sistema nacional de cadastro de empresas, em decorrência de convênio firmado com o Departamento Nacional do Registro do Comércio.

Art. 5º – As classes de Agente de Administração I, Assessor Técnico I e Assessor Técnico II passam a corresponder, no Anexo I do Regulamento de Pessoal da Junta Comercial, respectivamente, 150, 8 e 4 cargos.

Art. 6º – Inclui-se nas atribuições do cargo de Assistente Técnico de Secretário-Geral a de orientar, sob as condições de jornada de trabalho que se ajustarem, a implantação de serviços decorrentes de estudos aprovados de modernização administrativa.

Art. 7º – O salário do cargo de Controlador Financeiro é o do símbolo JC-XIII, relativamente ao seu tual ocupante, passando a corresponder ao símbolo JC-XI, com a vacância.

Parágrafo único – Ao cargo de Supervisor de Escritório Regional passa a corresponder o símbolo de salário JC-XIV.

Art. 8º – O artigo 15 do Regulamento dos Escritórios Regionais aprovado pelo Decreto nº 18.834, de 24 de novembro de 1977, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 15 – Nos seus impedimentos o Supervisor de Escritório Regional é substituído por Assessor Técnico do Quadro do Escritório ou do Quadro Geral a critério do Presidente da Junta Comercial”.

Art. 9º – O valor do símbolo JC-XVII, previsto no inciso I do artigo 2º deste Decreto é de Cr$ 28.905,00 (vinte e oito mil, novecentos e cinco cruzeiros), considerado o reajustamento de que trata a Deliberação CEP 3/78, do Conselho Estadual de Política de Pessoal, homologada em 11 de maio de 1978.

Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de maio de 1978.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Hélio Braz de Oliveira Marques

João Camilo Penna