Decreto nº 19.192, de 16/05/1978
Texto Original
Reestrutura a Diretoria da Receita Estadual, da Secretaria de Estado da Fazenda.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, inciso I, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, decreta:
Art. 1º – A Diretoria da Receita Estadual, integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda e subordinada diretamente ao Secretário, tem por finalidade efetuar o planejamento e a coordenação da execução da política fiscal e tributária, competindo-lhe ainda:
I – planejar, controlar e avaliar as atividades de fiscalização e exercer atribuições de correição;
II – controlar e manter permanentemente atualizado o Cadastro de Contribuintes do Estado, procedendo à coleta, pesquisa, análise e difusão de dados e informações econômico-fiscais, de forma a subsidiar o processo decisório em matéria econômico-tributária e fiscal;
III – apurar e controlar a receita estadual, de natureza fiscal e parafiscal;
IV – acompanhar, analisar, interpretar em caráter normativo e manter atualizada a legislação tributária estadual;
V – examinar questões especiais suscitadas entre o Fisco e os contribuintes, relativamente à interpretação e aplicação da legislação tributária;
VI – exercer atividades correlatas.
Art. 2º – A Diretoria da Receita Estadual tem a seguinte estrutura:
I – Departamento de Planejamento e Controle de Atividades Fiscais (DEPLAF/DRE);
II – Departamento de Legislação Tributária (DLT/DRE);
III – Centro de Informações Econômico-Fiscais (CIEF/DRE).
Parágrafo único – As especificações dos órgãos previstos neste artigo são as constantes dos Anexos I a III deste Decreto.
Art. 3º – O Secretário de Estado da Fazenda, através de Resolução, pode estabelecer:
I – as normas de cumprimento deste Decreto;
II – os critérios para a redistribuição do pessoal lotado na Diretoria da Receita Estadual.
Art. 4º – Os titulares dos órgãos de que trata o art. 2º deste Decreto deverão ter substitutos previamente designados pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente as dos Decretos nº 14.721, de 4 de agosto de 1972, e 17.892, de 7 de maio de 1976.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de maio de 1978.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Hélio Braz de Oliveira Marques
João Camilo Penna
Anexo I do Decreto nº 19.192, de 16 de maio de 1978
1 – Denominação: Departamento de Planejamento e Controle de Atividades Fiscais (DEPLAF/DRE).
2 – Código: 02104-112-0022-00137.
3 – Objetivos Operacionais: Planejar, controlar e avaliar o desenvolvimento das atividades de fiscalização e aprimorar as técnicas fiscais, visando à permanente adequação de métodos e mecanismos de trabalho às áreas de sua aplicação.
4 – Competência:
I – efetuar estudos para o permanente desenvolvimento do planejamento, da programação e das técnicas de fiscalização;
II – analisar, controlar e avaliar as programações fiscais especiais e de rotina, executadas em nível regional, preparando
e difundindo relatórios conclusivos de caráter analítico-comparativo e propor remanejamento de recursos para suprir eventuais deficiências;
III – zelar pela correta e uniforme interpretação e aplicação das normas relativas aos instrumentos de fiscalização e os de estímulos à produção individual, promovendo as modificações e atualizações necessárias;
IV – determinar inspeção junto dos órgãos regionais, relativamente à atuação dos órgãos e pessoal da fiscalização;
V – manter intercâmbio de informações econômico-fiscais com órgãos da Receita Federal e Secretarias da Fazenda dos outros Estados;
VI – manter contatos com órgãos técnicos especializados, nos diversos setores da economia, visando à obtenção de informações de interesse econômico-fiscal, que possam suplementar os dados necessários ao direcionamento das atividades de fiscalização;
VII – desenvolver e coordenar atividades para apurar e coibir irregularidades no uso de documentos fiscais, avocando procedimento e acionando órgãos especializados na repressão aos crimes de sonegação fiscal;
VIII – controlar as atividades determinadas por regências especiais ligadas à fiscalização, à arrecadação, à recuperação de receita e à execução de convênio, protocolo e termo de acordo;
IX – propor alteração na legislação tributária para sua adequação à realidade fiscal;
X – propiciar suporte técnico a outros órgãos, em matéria fiscal;
XI – exercer atividades correlatas.
5 – Subordinação: Diretor da Receita Estadual.
6 – Nível de Organização: Segundo.
7 – Caracterização da Atividade: Permanente.
8 – Observação: Área de execução.
Anexo II do Decreto nº 19.192, de 16 de maio de 1978
1 – Denominação: Departamento de Legislação Tributária (DLT/DRE).
2 – Código: 02104-112-0023-00138.
3 – Objetivos Operacionais: Aprimorar e atualizar a Legislação Tributária do Estado, bem como zelar pela sua correta e homogênea interpretação e aplicação.
4 – Competência:
I – proceder a estudos e pesquisas com vistas ao permanente aprimoramento e atualização da legislação tributária do Estado;
II – elaborar e examinar minuta de ato normativo relativo à legislação tributária;
III – solucionar consulta formalmente apresentada por contribuinte ou por órgão representativo de classe de contribuintes, bem como expedir instrução, de caráter normativo, relativamente à interpretação e aplicação da legislação tributária;
IV – emitir parecer em processo pertinente a regime especial de tributação e em outros expedientes relacionados com a legislação tributária;
V – assessorar o Diretor da Receita Estadual em matéria tributária;
VI – propiciar suporte técnico a outros órgãos, em matéria tributária;
VII – exercer atividades correlatas.
5 – Subordinação: Diretor da Receita Estadual.
6 – Nível de Organização: Segundo.
7 – Caracterização da Atividade: Permanente.
8 – Estrutura: Básica.
9 – Observação: Área de execução.
Anexo III do Decreto nº 19.192, de 16 de maio de 1978
1 – Denominação: Centro de Informações Econômico-Fiscais (CIEF/DRE).
2 – Código: 02104-112-0024-00139.
3 – Objetivos Operacionais: Efetuar a apuração e o controle da receita estadual e gerir, em nível estadual, as atividades relativas à coleta, processamento, pesquisa, análise e difusão de dados e informações econômico-fiscais, para subsidiar o processo decisório, orientar a política econômico-tributária do Estado e propiciar dados para o planejamento e desencadeamento de programações fiscais.
4 – Competência:
I – proceder ao cadastramento dos contribuintes da Fazenda Pública Estadual, zelando pela sua permanente atualização, e coordenar, em nível estadual, o Cadastro de Produtores Rurais;
II – estabelecer mecanismos flexíveis de coleta, processamento, pesquisa, análise e difusão de dados e informações econômico-fiscais, tendo em vista a potencialidade econômica, a capacidade contributiva, a contribuição efetiva dos contribuintes e as realidades geo-econômicas;
III – tornar disponíveis informações econômico-fiscais, visando ao oferecimento de subsídios orientadores da política econômica, tributária e fiscal do Estado;
IV – controlar a arrecadação da receita tributária nos níveis setorial, regional e estadual, e proceder ao acompanhamento da evolução dos contribuintes, estabelecendo parâmetros que possibilitem a mensuração do seu comportamento global, setorial ou isoladamente;
V – implantar e manter atualizados mecanismos de fiscalização indireta dos contribuintes, divulgando indício de anomalia relativa ao comportamento das empresas, para direcionamento racionalizado dos recursos humanos disponíveis, através da fixação de prioridade;
VI – coordenar e executar os serviços de microfilmagem dos documentos de arrecadação e informações econômico-fiscais; VII – controlar e orientar, em nível estadual, a tramitação de processos tributários administrativos;
VIII – exercer atividades correlatas.
5 – Subordinação: Diretor da Receita Estadual.
6 – Nível de organização: Segundo.
7 – Caracterização da atividade: Permanente.
8 – Estrutura: Básica.
9 – Observação: Área de execução.