Decreto nº 19.156, de 24/04/1978 (Revogada)

Texto Original

Altera o Estatuto da Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso X, do artigo 76, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.094, de 5 de outubro de 1977, e no inciso II, do artigo 10, do Estatuto da Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM – aprovado pelo Decreto nº 17.237, de 27 de junho de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – O artigo 1º, "caput", e seu § 3º; os incisos I e VII, do artigo 2º; o inciso III, do artigo 4º, e o artigo 8º, todos do Estatuto da Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM – aprovado pelo Decreto nº 17.237, de 27 de junho de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º – A Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM – instituída nos termos da Lei nº 6.514, de 10 de dezembro de 1974, é entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, integrante do Sistema Operacional de Educação, de acordo com a legislação própria, e se rege por este Estatuto."

(...)

"§ 3º – No caso de extinção da Fundação, o seu patrimônio reverterá ao domínio do Estado de Minas Gerais".

"Art. 2º – (...)

I _ cooperar com o Estado na implementação do ensino em todos os graus e modalidades, segundo as necessidades do meio;

(...)

VII – difundir conhecimentos, criando condições para a formação profissional, especialmente para o atendimento da mão-de-obra de caráter regional";

(…)

"Art. 4º – (...)

III – pela transferência de dotações orçamentárias, de créditos e subvenções destinados à manutenção das unidades que compõem o Sistema Caio Martins: Núcleo de Buritizeiro, Núcleo de Urucuia, Centro Integrado de Esmeraldas, Centro de Treinamento de São Francisco e Centro de Treinamento de Januária";

(...)

"Art. 8º – São órgãos de administração da Fundação

Educacional Caio Martins – FUCAM:

I – a Presidência;

II – o Conselho Curador;

III – o Conselho Fiscal – CF;

IV – a Diretoria Executiva – DE;

V – a Diretoria de Centros e Núcleos – DCN;

VI – a Diretoria do Centro Integrado – DCI;

VII – A Chefia do Setor de Administração – CSA;

VIII – a Chefia do Setor de Educação – CSE;

IX – a Chefia do Setor de Produção – CSP."

Art. 2º – A presente alteração estatutária entrará em vigor após a sua averbação no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de abril de 1978.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

José Fernandes Filho