Decreto nº 19.125, de 04/04/1978 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre a concessão de diária a servidor civil da administração direta e autárquicas e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos artigo 139 a 142 da Lei nº869, de 5 de julho de 1952, modificados pela Lei nº 7.179, de 19 de dezembro de 1977,

D E C R E T A:

Art. 1º – A concessão de diária a servidor civil da administração direta e autárquica obedece ao disposto neste Decreto.

Art. 2º – O servidor que se desloca de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, faz jus à percepção de diária para custeio de despesas de alimentação e pousada, calculada de acordo com o Anexo deste Decreto, desprezada a fração de cruzeiro.

Parágrafo único – Para o efeito deste Decreto, sede é a localidade onde o servidor tem exercício.

Art. 3º – A diária é integral quando o afastamento se dá por mais de 12 (doze) horas e, a juízo da autoridade concedente, exija a pousada do servidor.

§ 1º – Ocorrendo o afastamento por até 12 (doze) horas, será devida apenas a parcela de diária relativa à alimentação, observado o disposto no inciso II do artigo 7º.

§ 2º – Para o efeito deste artigo, consideram-se, em relação a cada diária, como marco inicial e final, as horas de partida da sede e de regresso.

§ 3º – A autoridade poderá exigir do servidor comprovação relativa a pousada.

§ 4º – A parcela de diária relativa à pousada não é devida quando o servidor dispuser de alojamento em residência oficial.

Art. 4º – O servidor pode receber, por adiantamento, o valor das diárias relativas aos dias previstos de duração da viagem, até o limite de 10 (dez).

Parágrafo único – O limite fixado neste artigo pode ser elevado para 20 (vinte) quando, em despacho fundamentado e à vista da natureza da atividade e das condições em que ela deva ser exercida, a autoridade concedente reconheça a necessidade da medida.

Art. 5º – São competentes para conceder diária o Secretário de Estado e o dirigente de órgão autônomo ou de autarquia.

Parágrafo único – É admitida a delegação para a prática do ato previsto neste artigo.

Art. 6º – É vedada a concessão de diária cumulativamente com qualquer outra retribuição de caráter indenizatório de despesa com alimentação e pousada.

Art. 7º – A diária não é devida:

I – no período de trânsito, ao servidor removido;

II – quando o deslocamento dure menos de 6 (seis) horas;

III – quando o servidor se desloque da sede para a localidade onde resida;

IV – quando corresponda a sábado, domingo ou feriado, salvo se, a juízo da autoridade concedente, a permanência do servidor fora da sede nesses dias se apresente necessária ou conveniente.

Art. 8º – A concessão e o processamento de diária condicionam-se à existência de crédito orçamentário e são feitos em formulário próprio.

Parágrafo único – Na hipótese de diligência policial de caráter sigiloso, podem ser omitidos, no preenchimento do formulário de que trata este artigo, exclusivamente os dados que, a juízo da autoridade concedente, possam comprometer o sigilo da missão.

Art. 9º – Ao servidor pode ser concedido, ainda, adiantamento para aquisição de passagem, caso não seja utilizado para a viagem veículo oficial.

§ 1º – O disposto neste art. não se aplica a funcionário do Quadro da Polícia Civil, que continua sujeito ao sistema de concessão de passe.

§ 2º – A confecção e a distribuição de caderno de passe e a fiscalização de seu uso constituem atribuições da Diretoria de Transportes e Serviços Gerais da Secretaria de Estado de Administração.

§ 3º – Quando se tratar de transporte aéreo ou de viagem para fora do Estado, o adiantamento ou fornecimento de passe somente podem ser autorizados pelas autoridades mencionadas no "caput" do artigo 5º ou pelo Secretário-Adjunto, por delegação.

Art. 10 – No prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao de retorno à sede, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, em formulário próprio, cumprindo-lhe, ainda, sendo o caso, anexar:

I – comprovante de passagem utilizada ou ordem de circulação de veículo oficial;

II – prova de recolhimento do saldo do adiantamento a favor dos cofres públicos.

Parágrafo único – O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o servidor ao desconto integral, em folha, do aditamento recebido, sem prejuízo de outras cominações legais.

Art. 11 – Os recursos destinados ao pagamento de diária e de despesa com passagem são administrados diretamente pela Inspetoria de Finanças ou pelo órgão equivalente de cada repartição.

Art. 12 – Cada unidade orçamentária preencherá quadro mensal de despesa de diárias e passagens, remetendo-o à Auditoria Geral do Estado até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se igualmente às autarquias.

Art. 13 – Os órgãos localizados fora da sede das respectivas unidades orçamentárias podem receber adiantamento de recursos financeiros para atender às despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, até o limite de 30 (trinta) vezes o valor atualizado do símbolo V-1, constante do Anexo II do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.

Parágrafo único – Compete às autoridades mencionadas no artigo 5º indicar os órgãos a que se refere este artigo.

Art. 14 – Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.

Art. 15 – Os formulários a que se referem os artigos 8º, 10 e 12 serão aprovados pelos Secretários de Estado da Fazenda e de Administração, que baixarão normas para seu preenchimento.

Art. 16 – É facultado às Autarquias baixar normas complementares para a execução deste Decreto, bem como modificar os percentuais constantes da Tabela de Diárias contida no Anexo, desde que a modificação não importe acréscimo superior a 20% (vinte por cento) em cada percentual e não exceda o limite máximo de 60% (sessenta por cento) do valor do símbolo V-1.

Parágrafo único – O disposto neste artigo se aplica ao Grupo Executivo de Erradicação de Febre Aftosa – GERFAMIG, até à sua extinção, prevista na Lei nº 7.042, de 19 de julho de 1977.

Art. 17 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente as dos Decretos nºs 18.694, de 13 de setembro de 1977 e 18.770, de 26 de outubro de 1977.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de abril de 1978.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Lourival Brasil Filho

Agripino Abranches Viana

José Fernandes Filho

José Israel Vargas

João Camilo Penna

Fernando Jorge Fagundes Netto

Bonifácio José Tamm de Andrada

Chrispim Jacques Bias Fortes

Hélio Braz de Oliveira Marques

Dario de Faria Tavares

Washington Flores, Cel.

Mário Assad

ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DO DECRETO Nº 19.125, DE 04 DE ABRIL DE 1978.

TABELA DE DIÁRIAS

Percentuais incidentes sobre o valor atualizado do Símbolo V-1, previsto no Anexo II do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1.974.

CLASSIFICAÇÃO FAIXA DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR (*)

Capitais dos Estados e Distrito Federal

Demais Municípios


Alimentação

Pousada

Integral

Alimentação

Pousada

Integral

Até o valor do símbolo V-34

11%

17%

28%

9%

11%

20%

Acima do símbolo V-34 ao V-57

14%

21%

35%

11%

14%

25%

Acima do símbolo V-57 ao V-67

19%

28%

47%

12%

18%

30%

Acima do símbolo V-67

24%

36%

60%

18%

22%

40%

(*) Para efeito desta Tabela, considera-se remuneração o valor resultante da soma dos vencimentos ou salários e vantagens fixas percebidas pelo servidor, inclusive as complementações autorizadas em lei, excluído os adicionais por tempo de serviço.