Decreto nº 19.092, de 06/03/1978
Texto Atualizado
Aprova a Resolução nº RP/01/78 do Plenário da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, que contém a tabela de taxas e emolumentos devidos pelos atos do registro do comércio e afins.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 11, inciso II, alínea “b”, da Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965, combinado com o artigo 14, inciso XII, alínea “b”, do Decreto Federal nº 57.651, de 19 de janeiro de 1966, decreta:
Art. 1º - Fica aprovada a Resolução nº RP/01/78 do Plenário da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, de 16 de fevereiro de 1978, que contém a tabela de taxas e emolumentos devidos pelos atos do registro do comércio e afins, que passa a integrar o presente Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de março de 1978.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA - Governador do Estado.
RESOLUÇÃO Nº RP/01/78
Dispõe sobre as taxas e emolumentos devidos à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.
O Plenário da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, no exercício das atribuições que lhe conferem os arts. 10, inciso IV; e 11, inciso II, alínea “b”, da Lei Federal n. 4.726 de 13 de julho de 1965, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento da Junta Comercial, aprovado pelo Decreto n. 17.700 de 09 de janeiro de 1976, resolve:
Art. 1º - As taxas e emolumentos devidos à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais pela prática de atos do registro do comércio e afins, correspondem os seguintes valores, expressos em frações da Unidade-Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG):
I - Taxa de Arquivamento: |
|
a) de documento de constituição, incorporação, transformação, fusão, liquidação ou distrato de sociedade |
0,50; |
b) de ata de assembléia ou reunião de Diretoria |
0,50; |
c) de documento de alteração |
0,50; |
d) de documento publicado |
0,50; |
e) de declaração; anotação, com aumento de capital; ou cancelamento de firma individual |
0,20; |
f) de procuração, ato de emancipação, alvará ou qualquer outro documento |
0,10. |
II - Taxa de Registro: |
|
a) de declaração ou anotação de firma individual ........ |
0,20; |
b) de nome |
0,20. |
III - Taxa de Matrícula: |
|
III-A - Concessão: |
|
a) de Armazém Geral |
0,50; |
b) de Leiloeiro Oficial |
0,25; |
c) de Tradutor Público e Intérprete Comercial |
0,25; |
d) de Preposto |
0,25. |
III-B - Cancelamento: |
|
a) Valor |
0,20. |
IV - Taxa de Fiscalização: |
|
a) de Armazém Geral e depósito por conta de terceiro; pela matriz, agência ou filial, anualmente |
0,60; |
b) de transporte, por leilão. |
0,20. |
V - Taxa de Cadastro: |
|
a) Valor |
0,10. |
VI - Taxa de Expediente: |
|
a) Valor, no qual estão incluídas as despesas com a publicação das decisões relativas ao pedido |
0,10. |
VII - Taxa de Autenticação: |
|
a) por livro de at´1.000 folhas. |
0,06; |
b) por livro com mais de 1.000 folhas |
0,12; |
c) de documento por folha |
0,004; |
d) de fichas: por conjunto de até 100 fichas . |
0,10. |
VIII - Diversas: |
|
a) Armazém Geral: |
|
a.1 - alteração de tarifa, declaração e regimento interno . |
0,50; |
a.2 - publicação da declaração tarifa e regimento interno e respectivas alterações |
0,50; |
a.3 - nomeação de Fiel Depositário, Administrador e Prepostos |
0,25; |
a.4 - destituição de Fiel Depositário, Administrador e Prepostos |
0,20; |
a.5 - Vistoria |
0,60; |
b) Leiloeiro Oficial: |
|
b.1 - registro, autenticação e encerramento de livro mercantil e fiscal |
0,06; |
b.2 - requerimento de licença e afastamento |
0,20; |
c) Tradutor Público e Intérprete Comercial: |
|
c.1 - requerimento de licença e afastamento |
0,20. |
IX - Emolumentos: |
|
a) busca ou consulta |
0,02; |
b) certidão: |
|
- pelo requerimento . |
0,04; |
- pelo acréscimo: por página de certidão fotocopiada |
0,01; |
- acréscimo: por página de certidão datilografada |
0,02; |
c) cópia de documento: |
|
- por página de documento fotocopiada e autenticada |
0,01; |
d) recurso |
0,10; |
e) carteira de exercício profissional: |
|
- expedição por carteira |
0,15; |
- revalidação por carteira |
0,04. |
(Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 22.095, de 14/6/1982.)
Art. 2º - A conversão das frações da UPFMG, a que se refere o artigo anterior, para o efeito de cobrança das taxas e emolumentos devidos à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, é feita com base no valor da UPFMG fixado na Resolução n. 751, do Secretário de Estado da Fazenda, publicada no “Minas Gerais” de 28 de dezembro de 1977.
Art. 3º - A Junta renovará a cobrança das taxas que couberem, na hipótese de perempção de que cogita o art. 191 de seu Regimento, aprovado pelo Decreto n. 17.700, de 09 de janeiro de 1976.
Art. 4º - Os valores previstos nesta Tabela observarão o limite de que cogita a Lei Federal n. 4.726, de 13 de julho de 1965.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data da publicação do Decreto que a aprovar.
Belo Horizonte, 16 de fevereiro de 1978.
(a.) Renato Falci – Presidente.
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Data da última atualização: 22/7/2016.