Decreto nº 19.092, de 06/03/1978

Texto Atualizado

Aprova a Resolução nº RP/01/78 do Plenário da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, que contém a tabela de taxas e emolumentos devidos pelos atos do registro do comércio e afins.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 11, inciso II, alínea “b”, da Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965, combinado com o artigo 14, inciso XII, alínea “b”, do Decreto Federal nº 57.651, de 19 de janeiro de 1966, decreta:

Art. 1º - Fica aprovada a Resolução nº RP/01/78 do Plenário da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, de 16 de fevereiro de 1978, que contém a tabela de taxas e emolumentos devidos pelos atos do registro do comércio e afins, que passa a integrar o presente Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de março de 1978.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA - Governador do Estado.

RESOLUÇÃO Nº RP/01/78

Dispõe sobre as taxas e emolumentos devidos à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

O Plenário da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, no exercício das atribuições que lhe conferem os arts. 10, inciso IV; e 11, inciso II, alínea “b”, da Lei Federal n. 4.726 de 13 de julho de 1965, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento da Junta Comercial, aprovado pelo Decreto n. 17.700 de 09 de janeiro de 1976, resolve:

Art. 1º - As taxas e emolumentos devidos à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais pela prática de atos do registro do comércio e afins, correspondem os seguintes valores, expressos em frações da Unidade-Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG):

I - Taxa de Arquivamento:

a) de documento de constituição, incorporação, transformação, fusão, liquidação ou distrato de sociedade

0,50;

b) de ata de assembléia ou reunião de Diretoria

0,50;

c) de documento de alteração

0,50;

d) de documento publicado

0,50;

e) de declaração; anotação, com aumento de capital; ou cancelamento de firma individual

0,20;

f) de procuração, ato de emancipação, alvará ou qualquer outro documento

0,10.

II - Taxa de Registro:

a) de declaração ou anotação de firma individual ........

0,20;

b) de nome

0,20.

III - Taxa de Matrícula:

III-A - Concessão:

a) de Armazém Geral

0,50;

b) de Leiloeiro Oficial

0,25;

c) de Tradutor Público e Intérprete Comercial

0,25;

d) de Preposto

0,25.

III-B - Cancelamento:

a) Valor

0,20.

IV - Taxa de Fiscalização:

a) de Armazém Geral e depósito por conta de terceiro; pela matriz, agência ou filial, anualmente

0,60;

b) de transporte, por leilão.

0,20.

V - Taxa de Cadastro:

a) Valor

0,10.

VI - Taxa de Expediente:

a) Valor, no qual estão incluídas as despesas com a publicação das decisões relativas ao pedido

0,10.

VII - Taxa de Autenticação:

a) por livro de at´1.000 folhas.

0,06;

b) por livro com mais de 1.000 folhas

0,12;

c) de documento por folha

0,004;

d) de fichas: por conjunto de até 100 fichas .

0,10.

VIII - Diversas:

a) Armazém Geral:

a.1 - alteração de tarifa, declaração e regimento interno .

0,50;

a.2 - publicação da declaração tarifa e regimento interno e respectivas alterações

0,50;

a.3 - nomeação de Fiel Depositário, Administrador e Prepostos

0,25;

a.4 - destituição de Fiel Depositário, Administrador e Prepostos

0,20;

a.5 - Vistoria

0,60;

b) Leiloeiro Oficial:

b.1 - registro, autenticação e encerramento de livro mercantil e fiscal

0,06;

b.2 - requerimento de licença e afastamento

0,20;

c) Tradutor Público e Intérprete Comercial:

c.1 - requerimento de licença e afastamento

0,20.

IX - Emolumentos:

a) busca ou consulta

0,02;

b) certidão:

- pelo requerimento .

0,04;

- pelo acréscimo: por página de certidão fotocopiada

0,01;

- acréscimo: por página de certidão datilografada

0,02;

c) cópia de documento:

- por página de documento fotocopiada e autenticada

0,01;

d) recurso

0,10;

e) carteira de exercício profissional:

- expedição por carteira

0,15;

- revalidação por carteira

0,04.

(Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 22.095, de 14/6/1982.)

Art. 2º - A conversão das frações da UPFMG, a que se refere o artigo anterior, para o efeito de cobrança das taxas e emolumentos devidos à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, é feita com base no valor da UPFMG fixado na Resolução n. 751, do Secretário de Estado da Fazenda, publicada no “Minas Gerais” de 28 de dezembro de 1977.

Art. 3º - A Junta renovará a cobrança das taxas que couberem, na hipótese de perempção de que cogita o art. 191 de seu Regimento, aprovado pelo Decreto n. 17.700, de 09 de janeiro de 1976.

Art. 4º - Os valores previstos nesta Tabela observarão o limite de que cogita a Lei Federal n. 4.726, de 13 de julho de 1965.

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data da publicação do Decreto que a aprovar.

Belo Horizonte, 16 de fevereiro de 1978.

(a.) Renato Falci – Presidente.

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Data da última atualização: 22/7/2016.