Decreto nº 19.058, de 17/01/1978 (Revogada)
Texto Original
Reorganiza a Procuradoria Fiscal do Estado de Minas Gerais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ato Institucional número 8, de 02 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º – A Procuradoria Fiscal do Estado integra a estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda e subordina-se diretamente ao Secretário, incumbindo-lhe:
I – representar a Fazenda Pública do Estado nas causas que envolvam questões de interesse tributário;
II – apurar, inscrever, controlar e cobrar a dívida ativa estadual.
III – prestar assistência jurídica aos órgãos da Administração Direta em assuntos tributários.
Art. 2º – São atribuições do titular da Procuradoria Fiscal do Estado, além das previstas nas especificações de classe de Diretor II, do Quadro Permanente, e na Lei número 5.047, de 27 de novembro de 1968, as de baixar, com aprovação do Secretário de Estado da Fazenda, pareceres normativos que dirimam controvérsias sobre questões tributárias.
Art. 3º – O titular da Procuradoria Fiscal do Estado será auxiliado e substituído nos seus impedimentos eventuais por um Diretor I.
Art. 4º – A Procuradoria Fiscal do Estado tem a seguinte estrutura básica:
I – Departamento de Representação Superior e Assistência;
II – Departamento de Supervisão das Procuradorias Regionais;
III – Procuradorias Regionais da Fazenda.
§ 1º – As especificações dos órgãos previstos neste artigo são os constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.
§ 2º – As Procuradorias Regionais da Fazenda, em número de 12 (doze), localizam-se nos municípios sedes de Superintendências Regionais da Fazenda, com a mesma circunscrição destas.
Art. 5º – O Secretário e Estado da Fazenda pode estabelecer por meio de resolução:
I – a redistribuição do pessoal lotado na Procuradoria Fiscal do Estado;
II – as atribuições dos órgãos integrantes da Procuradoria Fiscal do Estado, não especificadas neste Decreto;
III – As demais normas para cumprimento deste Decreto.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 11.556, de 30 de dezembro de 1968 e 15.426, de 26 de abril de 1973.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 1978.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
João Camilo Penna
ANEXO I DO DECRETO Nº 19.058 DE 17 DE JANEIRO DE 1978.
(§ 1º do artigo 4º)
1 – Denominação: Departamento de Representação Superior e Assistência.
2 – Código: 02104-112-0007.00095
3 – Objetivos Operacionais: Defesa Contenciosa do Estado, e orientação jurídica de seus órgãos, em matéria tributária.
4 – Competência: I – promover a representação judicial do fisco estadual em segunda instância, perante os Tribunais Superiores e em outra Unidade da Federação;
II – representar a Fazenda Pública, como parte, junto ao Conselho de contribuintes do Estado;
III – prestar assistência técnica especializada nas ações de maior complexidade, avocando, em casos especiais, questões ajuizadas ou a serem ajuizadas em primeira instância;
IV – assessorar tecnicamente a Procuradoria Fiscal;
V – realizar pesquisa na legislação, doutrina e jurisprudência relativa a matéria de interesse da Procuradoria Fiscal;
VI – avaliar e acompanhar as atividades desenvolvidas pelo Departamento relativamente à representação judicial;
VII – prestar assistência jurídica aos órgãos da Administração Direta em matéria tributária.
5 – Subordinação: a) administrativa: Procuradoria Fiscal do Estado:
b) técnica: Procurador Fiscal do Estado.
6 – Nível de Organização: segundo
7 – Caracterização da atividade: permanente
8 – Estrutura: básica
9 – Observação: área de execução.
ANEXO II DO DECRETO Nº 19.058 DE 17 DE JANEIRO DE 1978.
(§ 1º do artigo 4º)
1 – Denominação: Departamento de Supervisão das Procuradorias Regionais.
2 – Código: 02104.112-0008-00096
3 – Objetivos Operacionais: supervisionar as atividades das Procuradorias Regionais.
4 – Competência: I – orientar, acompanhar, avaliar e rever os trabalhos das Procuradorias Regionais da Fazenda.
II – manter intercâmbio de informações entre as Procuradorias Regionais da Fazenda, relativamente à inscrição de débito em dívida ativa, objetivando o fornecimento de certidão.
III – receber, analisar e consolidar os relatórios das Procuradorias Regionais da Fazenda, avaliar as ocorrências, e determinar ou sugerir as providências cabíveis.
5 – Subordinação: a) administrativa: Procurador Fiscal do Estado:
b) técnica: Procurador Fiscal do Estado.
6 – Nível de organização: segundo
7 – Caracterização da atividade: permanente
8 – Estrutura: básica
9 – Observação: área de execução
ANEXO III DO DECRETO Nº 19.058, DE 17 DE JANEIRO DE 1978.
(Parágrafos 1º e 2º do artigo 4º)
1 – Denominação: Procuradoria Regional da Fazenda Metropolitana.
2 – Código: 02104-113-0009-00124.
1 – Denominação: Procuradoria Regional da Fazenda Metalúrgica.
2 – Código: 02104-113-0010-00125
1 – Denominação: Procuradoria Regional da Fazenda Centro Norte.
2 – Código: 02104-113-0011-00126.
1 – Denominação: Procuradoria Regional da Fazenda Oeste.
2 – Código: 02104-113-0012-00127
1 – Denominação: Procuradoria Regional da Fazenda Rio Doce.
2 – Código: 02104-113-0013-00128.
1 – Denominação: Procuradoria Regional da Fazenda Mata.
2 – Código: 02104-113-0014-00129.
1 – Denominação: Procuradoria Regional da Fazenda Norte.
2 – Código: 02104-113-0015-00130.
1 – Denominação: Procuradoria Regional da Fazenda São Francisco.
2 – Código: 02104-113-0016-00131
1 – Denominação: Procuradoria Regional da Fazenda Mucuri.
2 – Código: 02104-113-0017-00132.
1 – Denominação: Procuradoria Regional da Fazenda Rio Grande.
2 – Código: 02104-113-0018-00133.
1 – Denominação: Procuradoria Regional da Fazenda Paranaíba.
2 – Código: 02104-113-0019-00134.
1 – Denominação: Procuradoria Regional da Fazenda Sul.
2 – Código: 02104-113-0020-00135.
3 – Objetivos Operacionais: Inscrição dos créditos do Estado em dívida ativa e sua cobrança.
4 – Competência: I – Inscrever em dívida ativa os créditos do Estado no âmbito de sua circunscrição;
II – promover a cobrança da dívida ativa, de sua região, amigavelmente ou na primeira instância judicial;
III – acompanhar os processos falimentares, promovendo o recolhimento de créditos fazendários, e requerendo, quando for o caso, falência;
IV – encaminhar ao Procurador Fiscal do Estado requerimento de benefício fiscal relacionado com débito inscrito em Divida Ativa, após informação do órgão fazendário da circunscrição e exame e pronunciamento sobre sua conveniência, adequação e legalidade;
V – avocar na área de sua circunscrição, o patrocínio de executivos fiscais;
VI – preparar informação em mandado de segurança contra ato de autoridade fiscal da região;
VII – encaminhar ao Procurador Fiscal do Estado informações, dados ou documentos que indiciem a prática de crime de sonegação fiscal ou de delito assemelhado;
VIII – exercer e orientar a advocacia fiscal nas Comarcas de sua circunscrição.
5 – Subordinação: a) Técnica: Departamento de Supervisão das Procuradorias Regionais;
b) Administrativa: Departamento de Supervisão das Procuradorias Regionais.
6 – Nível de Organização: Terceiro.
7 – Caracterização da Atividade: Permanente.
8 – Estrutura: Básica.