Decreto nº 19.053, de 16/01/1978 (Revogada)

Texto Original

Aprova o Estatuto da Fundação Educacional de Lavras.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º – A Fundação Educacional de Lavras, com sede na cidade de Lavras, reger-se-á pelo Estatuto que passa a integrar este Decreto.

Art. 2º – Ficam revogadas as disposições em contrário e especialmente os Decretos nºs 9.300, de 3 de janeiro de 1966, 10.919, de 8 de janeiro de 1968 e 17.372, de 17 de setembro de 1975.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1978.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

José Fernandes Filho

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE LAVRAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 19053, DE 16 DE JANEIRO DE 1978.

CAPÍTULO I Da natureza, sede, fins e duração

Art. 1º – A Fundação Educacional de Lavras, entidade com personalidade jurídica, tem sede e foro na cidade de Lavras, neste Estado, e se regerá pelo presente Estatuto.

Art. 2º – A Fundação Educacional de Lavras terá por finalidade:

I – promover, de forma permanente, a educação escolar e extraescolar, contribuindo para a realização do indivíduo, o desenvolvimento cultural e científico da comunidade e da região e o fortalecimento da solidariedade humana;

II – instituir, manter e desenvolver, conforme o disposto nas Lei nºs 3.903, de 22 de dezembro de 1965, 4.647, de 20 de novembro de 1967, 6.324, de 5 de junho de 1974, 6.869, de 9 de setembro de 1976, o Instituto Superior de Ciências, Artes e Humanidades de Lavras, que reúne os cursos atualmente mantidos pela Fundação;

III – criar e manter cursos, estabelecidos e serviços educacionais para atender à população;

IV – coordenar as ações educacionais, favorecer o aproveitamento de estudos e experiências e estimular a criatividade;

V – prestar assistência a estudantes carentes de recursos; VI – promover ou incentivar a educação continua da

população, através de atividades cívicas, sociais, desportivas, recreativas, artísticas, culturais, de preparação para o trabalho, cientificas e tecnológicas;

VII – desenvolver intercâmbio cultural com entidades congêneres, nacionais e estrangeiras.

Art. 3º – A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e do presente Estatuto.

Parágrafo único – A Fundação terá duração por prazo indeterminado.

CAPÍTULO II Do patrimônio, sua constituição e utilização

Art. 4º – O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens, rendas e direitos obtidos por meio de contribuições, subvenções, doações e aquisição direta, pelo fundo inicial previsto no artigo 5º, item I, da Lei nº 3.903, de 22 de dezembro de 1965, no valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), representados por títulos da divida pública estadual, bem como pelo saldo da receita que lhe for incorporado, por decisão do Conselho Diretor.

Art. 5º – Os bens e direitos da Fundação somente podem ser utilizados para realizar os fins previstos em Lei e neste Estatuto, dependendo de autorização do Conselho Diretor a aquisição, permuta e alienação de bens imóveis.

Art. 6º – Para fins de interesse da educação e da cultura, podem fazer doações à Fundação o Poder Público e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Art. 7º – No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO III Do regime financeiro

Art. 8º – A receita e a despesa da Fundação e dos estabelecimentos por ela mantidos, serão previstas por orçamento anual, aprovado pelo Conselho Diretor, que poderá autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de despesas não previstas.

Art. 9º – As rendas e recursos financeiros serão escriturados de modo a permitir a fácil verificação de sua procedência sendo as importâncias em dinheiro recolhidas a estabelecimento bancário idôneo, em conta movimentada com a assinatura do Presidente ou do seu mandatário.

Art. 10 – No fim de cada exercício proceder-se-à ao levantamento do inventário do Balanço Geral, com a observância das prescrições legais.

Art. 11 – Na renda da Fundação é vedada a participação dos seus dirigentes ou administradores servidores e professores.

§ 1º – Em cada estabelecimento mantido pela Fundação deverá haver um balancete mensal discriminado, que será arquivado e anotado pela Contadoria.

§ 2º – No início de cada ano, o Presidente fará a prestação de contas do exercício anterior ao Conselho Diretor da Fundação, que a submeterá ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do artigo 9º da Lei nº 2.766, de 3 de janeiro de 1963.

CAPÍTULO IV Da receita

Art. 12 – Constitui receita da Fundação: I – a proveniente de títulos da dívida pública; II – a subvenção e o auxílio; III – a renda patrimonial; IV – a renda eventual; V – a contribuição de pessoa física ou jurídica; VI – a remuneração de serviços educacionais regulares ou

eventuais.

CAPíTULO V Dos órgãos de administração, deliberação e fiscalização.

Art. 13 – São órgãos de administração, deliberação e fiscalização:

I – Presidência; II – Conselho Diretor; III – Conselho de Curadores; IV – Diretoria Administrativa.

Parágrafo único – O Presidente, o membro do Conselho Diretor e do Conselho de Curadores exercem o mandato gratuitamente e o desempenho de suas funções é considerado serviço de relevante interesse público.

SEÇÃO I Da Presidência

Art. 14 – O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos pelos seus pares na primeira reunião ordinária do Conselho Diretor.

Art. 15 – Compete ao Presidente: I – dirigir a Fundação e administrar os seus bens; II – representar a Fundação em juízo ou fora dele; III – convocar o Conselho Diretor em caráter

extraordinário; IV – presidir reuniões do Conselho Diretor; V – admitir e dispensar o Diretor Administrativo, ouvido o

Conselho Diretor; VI – assinar convênio e contrato; VII – autorizar a execução dos planos de trabalhos

aprovados pelo Conselho Diretor; VIII – autorizar a movimentação de fundos; IX – autorizar a transferência de dotações orçamentárias,

de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Diretor; X – exercer as demais atribuições previstas neste Estatuto,

bem como outras conferidas pelo Conselho Diretor;

Art. 16 – Compete, ainda, ao Presidente da Fundação, gerir as finanças dentro das normas legais e estatutárias, de acordo com as prescrições do Conselho diretor.

§ 1º – Todo e qualquer recebimento em nome da Fundação ou dos estabelecimentos por ela mantidos, serão efetuados pelo Presidente, diretamente, ou por mandatário seu, nomeado regularmente, nos termos deste Estatuto.

§ 2º – Todas as despesas e respectivos pagamentos serão autorizados pelo Presidente, diretamente, ou por mandatário seu, nomeado regularmente, nos termos deste Estatuto.

Art. 17 – É de quatro (4) anos o mandato do Presidente e do Vice-Presidente da Fundação, permitida a recondução.

Parágrafo único – O Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente.

SEÇÃO II Do Conselho Diretor

Art. 18 – O Conselho Diretor órgão superior que regula e define a política da Fundação, sob a direção do Presidente, é constituído de três (3) membros efetivos e três (3) suplentes escolhidos pelo Governador do Estado, dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber, residentes em Lavras.

Parágrafo único – É de quatro (4) anos o mandato dos membros do Conselho Diretor, permitida a recondução.

Art. 19 – Ao Conselho Diretor, além das funções deliberativas e administrativas, compete:

I – eleger, dentre os seus membros, o Presidente e o Vice- Presidente da Fundação;

II – elaborar o Regimento do Instituto Superior de Ciências, Artes e Humanidades de Lavras.

III – designar e destituir o Diretor de estabelecimento ou serviço autônomo;

IV – aprovar o orçamento anual; V – aprovar alterações do Regimento do Instituto Superior

de Ciências, Artes e Humanidades de Lavras; VI – eleger os membros do Conselho de Curadores; VII – aprovar o plano de assistência ao estudante; VIII – autorizar a abertura de crédito adicional; IX – aprovar o quadro e fixar a remuneração do pessoal,

observando o disposto no parágrafo único do artigo 11; X – deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação de

bens e recursos da Fundação; XI – aprovar projeto de atividades extraescolares,

integrando-os no plano geral de atividades da Fundação; XII – fixar, nos limites aprovados pelos órgãos

competentes, o valor das anuidades a serem cobradas dos alunos; XIII – encaminhar ao Conselho de Curadores, até o dia 28 de

fevereiro de cada ano, o balanço e o relatório anuais, acompanhados de parecer com expressa consignação dos votos;

XIV – decidir sobre a aceitação de doação e aquisição, permuta e alienação de bens imóveis;

XV – submeter-se anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, a prestação de contas da entidade, relativas ao exercício anterior;

XVI – aplicar-se, em melhoramento escolares e no aperfeiçoamento do corpo docente, os saldos verificados no balanço anual da Fundação;

XVII – convocar o Conselho de Curadores; XVIII – exercer atribuições decorrentes de dispositivos

deste Estatuto e outras legalmente conferidas.

Art. 20 – O Conselho Diretor reúne-se ordinariamente: I – uma vez por mês, para conhecer o andamento dos

trabalhos e deliberar sobre matéria de sua competência; II – na segunda quinzena de dezembro de cada ano, para

aprovação de plano de trabalho e do orçamento para o exercício seguinte.

Parágrafo único – O Conselho Diretor reúne-se extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

Art. 21 – O Conselho Diretor funciona com a presença mínima de dois (2) membros e as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, tendo o Presidente, além do seu, o voto de qualidade.

Parágrafo único – Perde o mandato o membro do Conselho que faltar, sem justificativa, a três (3) reuniões consecutivas.

Art. 22 – Havendo disponibilidade financeira, poderá ser criada, junto à Presidência da Fundação, uma Comissão de Desenvolvimento Institucional, coordenada pelo Presidente e integrada por três (3) especialistas em administração e em educação.

Parágrafo único – À Comissão de que trata este artigo incumbirá propor alternativas de planejamento e execução das atividades da Fundação, visando à sua melhoria qualitativa, à sua expansão e à extensão de seus serviços e iniciativas à comunidade e à região.

SEÇÃO III Do Conselho de Curadores

Art. 23 – O Conselho de Curadores, com atribuições de fiscalização econômico-financeira da Fundação, compõe-se de três

(3) membros efetivos e três (3) suplentes, eleitos pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único – É de dois (2) anos o mandato dos membros do Conselho de Curadores, permitida a recondução.

Art. 24 – Ao Conselho de Curadores compete: I – examinar os livros contábeis e papéis de escrituração

da Fundação, o estado do caixa e os valores em depósito, devendo os demais administradores fornecer as informações que lhes forem solicitadas;

II – lavrar, no seu livro de atas e pareceres, os resultados dos exames procedidos;

III – apresentar ao Conselho Diretor parecer sobre as atividades econômico-financeiras da Fundação;

IV – pronunciar-se, conclusivamente, até 30 de março de cada ano, sobre a prestação de contas do exercício anterior;

V – Sugerir as medidas julgadas úteis à correta aplicação dos recursos;

VI – convocar o Conselho Diretor, havendo motivo grave e urgentes.

SEÇÃO IV Da Diretoria Administrativa

Art. 25 – A Diretoria Administrativa da Fundação se compõe de um Diretor Administrativo e de Órgãos Auxiliares.

Art. 26 – O Presidente, após ouvir o Conselho Diretor, designa o Diretor Administrativo, escolhido dentre pessoas de reconhecida competência em administração.

Art. 27 – Ao Diretor Administrativo compete coordenar e superintender os serviços centralizados de patrimônio, tesouraria, pessoal, material e contabilidade da Fundação, e praticar, além dos atos a seguir indicados, todos os incluídos nos limites normais de sua função:

I – propor programas de trabalho e promover a execução dos aprovados;

II – movimentar conta bancária, de acordo com as normas fixadas pelo Presidente;

III – apresentar, mensalmente, ao Presidente, o balancete das contas, acompanhado de informações e de súmulas dos trabalhos realizados ou em fase de realização;

IV – encaminhar ao Presidente, até o dia 30 de novembro de cada ano, o plano das atividades do exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária;

V – encaminhar ao Presidente, até o dia 10 de fevereiro de cada ano, o balanço anual e o relatório geral de atividades do exercício anterior.

Art. 28 – O Diretor Administrativo, quando convocado, toma parte, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Diretor.

CAPÍTULO V Dos órgãos auxiliares da administração

Art. 29 – São órgãos auxiliares da administração: I – Secretária; II – Contadoria; III – Tesouraria IV – Seção de Serviços Gerais.

Art. 30 – Compete à Secretaria a execução do serviço de expediente e registro administrativo da Fundação e respectivos estabelecimentos.

Art. 31 – Compete à Contadoria a execução das atividades contábeis e orçamentárias.

Art. 32 – Compete à Tesouraria a execução dos serviços de recebimento, pagamento e controle financeiro.

Art. 33 – Competem à Seção de Serviços Gerais as tarefas de limpeza, conservação, reparação, manutenção, arrumação e almoxarifado, bem como as atividades não incluídas no âmbito da Secretaria, Contadoria e Tesouraria.

Art. 34 – Os chefes ou responsáveis pelos órgãos auxiliares da administração serão designados pelo Presidente da Fundação, ouvido o Diretor Administrativo e o Conselho Diretor.

CAPÍTULO VI Do Regime Jurídico do pessoal

Art. 35 – Excetuada a situação dos dirigentes, os direitos e deveres do pessoal da Fundação são regulados pela legislação trabalhista e pelos contratos individuais de trabalho.

Art. 36 – Mediante pedido fundamentado do Conselho Diretor, podem ser colocados à disposição da Fundação, nos termos da legislação vigente, funcionários e servidores da Administração Pública Estadual.

CAPÍTULO VII Disposições gerais

Art. 37 – Nenhum requerimento ou documento que implique responsabilidade da Fundação pode ser enviado pelos estabelecimentos ou serviços mantidos a qualquer órgão, repartição ou entidade pública ou privada, sem prévia autorização do Presidente.

Art. 38 – Qualquer modificação deste Estatuto será de iniciativa do Conselho Diretor e dependerá de aprovação por decreto do Governador do Estado, com averbação no registro civil das pessoas jurídicas.

Art. 39 – O Conselho Diretor e o Presidente baixarão as diretrizes de funcionamento da Fundação, e, respectivamente, as normas próprias de seus órgãos.

Art. 40 – Fica estabelecido o dia 12 de junho como data magna da Fundação.