Decreto nº 19.052, de 13/01/1978
Texto Original
Dispõe sobre a inclusão da disciplina de Direito do Menor no currículo dos cursos de ensino policial ministrados por órgãos estaduais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso I, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º – Fica incluída, em caráter obrigatório, no currículo dos cursos ministrados pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais por seu Instituto de Criminologia e pelos estabelecimentos de ensino policial militar da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, a disciplina de Direito do Menor.
Parágrafo único – Os órgãos mencionados neste artigo promoverão, ainda, estágios e cursos, periódicos e de freqüência obrigatória, de especialização, extensão e atualização, relacionados com o menor, com a colaboração da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM, do Juizado de Menores e do Instituto de Administração Pública – InAP.
Art. 2º – Os cursos de que trata o artigo anterior compreendem os seguintes assuntos:
I – etiologia da marginalização social do menor;
II – observação do menor de conduta anti-social;
III – tratamento do menor em meio aberto, fechado e livre;
IV – medidas de prevenção social;
V – órgãos e auxiliares da justiça de menores;
VI – política nacional e estadual do bem-estar do menor;
VII – documentos internacionais sobre o menor e seus direitos;
Art. 3º – Para a administração de cursos de formação continuada e treinamento do pessoal da área médico-psicológica, social e, de ensino e educação podem ser celebrados convênios com outras entidades.
Art. 4º – Fica criada a Comissão Estadual de Direito do Menor com a finalidade de elaborar um programa de formação, atualização e aperfeiçoamento do pessoal que atua na área de atendimento do menor, bem como de coordenar e fiscalizar as atividades decorrentes da aplicação deste Decreto.
Art. 5º – A Comissão de que trata o artigo anterior é presidida pelo Secretário de Estado do Trabalho, Ação Social e Desportos e tem como membros um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade:
I – Secretaria de Estado de Administração;
II – Secretaria de Estado da Educação;
III – Secretaria de Estado do Interior e Justiça;
IV – Secretaria de Estado da Saúde;
V – Secretaria de Estado da Segurança Pública;
VI – Polícia Militar;
VII – Assessoria Técnico-Consultiva do Governador;
VIII – Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM.
§ 1º – Podem ser membros da Comissão, ainda, um representante do Juizado de Menores e um da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor em Minas Gerais.
§ 2º – Os membros da Comissão serão designados pelo Governador do Estado para um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 6º – A Comissão Estadual do Direito do Menor contará com apoio administrativo da Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social e Desportos e reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.
Parágrafo único – Os serviços prestados na Comissão são gratuitos e considerados relevantes.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 1978.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Washington Flores, Cel. R/1
Lourival Brasil Filho
Mário Assad
José Fernandes Filho
Dario de Faria Tavares
Bonifácio José Tamm de Andrada