Decreto nº 19.052, de 13/01/1978

Texto Original

Dispõe sobre a inclusão da disciplina de Direito do Menor no currículo dos cursos de ensino policial ministrados por órgãos estaduais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso I, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º – Fica incluída, em caráter obrigatório, no currículo dos cursos ministrados pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais por seu Instituto de Criminologia e pelos estabelecimentos de ensino policial militar da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, a disciplina de Direito do Menor.

Parágrafo único – Os órgãos mencionados neste artigo promoverão, ainda, estágios e cursos, periódicos e de freqüência obrigatória, de especialização, extensão e atualização, relacionados com o menor, com a colaboração da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM, do Juizado de Menores e do Instituto de Administração Pública – InAP.

Art. 2º – Os cursos de que trata o artigo anterior compreendem os seguintes assuntos:

I – etiologia da marginalização social do menor;

II – observação do menor de conduta anti-social;

III – tratamento do menor em meio aberto, fechado e livre;

IV – medidas de prevenção social;

V – órgãos e auxiliares da justiça de menores;

VI – política nacional e estadual do bem-estar do menor;

VII – documentos internacionais sobre o menor e seus direitos;

Art. 3º – Para a administração de cursos de formação continuada e treinamento do pessoal da área médico-psicológica, social e, de ensino e educação podem ser celebrados convênios com outras entidades.

Art. 4º – Fica criada a Comissão Estadual de Direito do Menor com a finalidade de elaborar um programa de formação, atualização e aperfeiçoamento do pessoal que atua na área de atendimento do menor, bem como de coordenar e fiscalizar as atividades decorrentes da aplicação deste Decreto.

Art. 5º – A Comissão de que trata o artigo anterior é presidida pelo Secretário de Estado do Trabalho, Ação Social e Desportos e tem como membros um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade:

I – Secretaria de Estado de Administração;

II – Secretaria de Estado da Educação;

III – Secretaria de Estado do Interior e Justiça;

IV – Secretaria de Estado da Saúde;

V – Secretaria de Estado da Segurança Pública;

VI – Polícia Militar;

VII – Assessoria Técnico-Consultiva do Governador;

VIII – Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM.

§ 1º – Podem ser membros da Comissão, ainda, um representante do Juizado de Menores e um da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor em Minas Gerais.

§ 2º – Os membros da Comissão serão designados pelo Governador do Estado para um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 6º – A Comissão Estadual do Direito do Menor contará com apoio administrativo da Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social e Desportos e reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.

Parágrafo único – Os serviços prestados na Comissão são gratuitos e considerados relevantes.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 1978.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Washington Flores, Cel. R/1

Lourival Brasil Filho

Mário Assad

José Fernandes Filho

Dario de Faria Tavares

Bonifácio José Tamm de Andrada