Decreto nº 19.047, de 10/01/1978 (Revogada)

Texto Atualizado

Aprova o Estatuto da Fundação Palácio das Artes - FPA.

(O Decreto nº 19.047, de 10/1/1978, foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 21.666, de 30/10/1981.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 6º da Lei nº 7.193, de 23 de dezembro de 1977,

DECRETA:

Art. 1º - A Fundação Palácio das Artes - FPA passa a reger-se pelo Estatuto anexo.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 1978.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO PALÁCIO DAS ARTES, APROVADO PELO DECRETO Nº 19.047, DE 10 DE JANEIRO DE 1978.

CAPÍTULO

Da denominação, sede e Fins

Art. 1º - A Fundação Palácio das Artes - FPA, é pessoa jurídica instituída com base na Lei nº 5.455, de 10 de junho de 1970, tem sede e foro em Belo Horizonte e se rege por este Estatuto.

Art. 2º - A FPA tem finalidade:

I - administrar o Palácio das Artes;

II - superintender as atividades artísticas, culturais e de caráter social que com ele se relacionem;

III - incentivar e promover, por si ou em convênio, contrato ou acordo com outras instituições, empresários ou artistas, atividades e exibições de caráter artístico, cultural e social;

VI - cooperar com órgão ou entidade nacional ou estrangeira na execução de plano ou atividade, com o objetivo de desenvolver as artes e o turismo em Minas Gerais;

V - manter intercâmbio com as instituições congêneres do País e do Exterior;

VI - supervisionar todas as atividades que se realizem na área de sua administração;

VII - criar, manter ou participar de instituição que se relacione com as finalidades do FPA.

Art. 3º - A EPA goza de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e do presente Estatuto e tem duração por tempo ilimitado.

CAPÍTULO II

Do Patrimônio

Art. 4º - O patrimônio da FPA é constituído de bens e direitos pertencentes ao Palácio das Artes e os que a ele a qualquer título se incorporarem.

Art. 5º - No caso de extinção o patrimônio da FPA passará a pertencer ao Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO III

Da Receita

Art. 6º - Além dos recursos derivados da administração de seu patrimônio, constituem receita da FPA:

I - dotações orçamentárias;

II - auxílios financeiros, subvenções ou doações que lhe venham a ser destinados;

III - recursos provenientes de convênio, contrato ou acordo;

IV - renda de qualquer origem, resultante de suas atividades, da cessão ou locação de suas instalações ou bens;

V - recursos extraordinários provenientes de delegação ou representação que lhe venham a ser atribuídas.

CAPÍTULO IV

Da Organização

Art. 7º – São órgãos da Fundação Clóvis Salgado:

I – Conselho Curador;

II – Presidência;

III – Superintendência;

IV – Departamento Administrativo;

V – Departamento Artístico;

VI – Departamento Financeiro;

VII – Conselho Fiscal.

(Artigo com redação dada pelo item 1 do Anexo ao Decreto nº 20.454, de 25/3/1980.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 20.454, de 25/3/1980.)

CAPÍTULO V

Do Conselho Curador

Art. 8º - O Conselho Curador é composto de quarenta (40) membros, designados pelo Governador do Estado, segundo os requisitos da lei, sendo um indicado pelo Prefeito de Belo Horizonte, todos com mandato de quatro 4 (quatro) anos, facultada a recondução.

Parágrafo único - O membro do Conselho Curador que faltar, sem causa justificada, a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco (5) alternadas poderá o mandato.

Art. 9º - Compete ao Conselho Curador:

I - aprovar o Regimento da FPA;

II - elaborar seu Regimento Interno;

III - aprovar o orçamento de cada exercício;

IV - aprovar o plano de cargos e salários ad referendum do Governador do Estado;

V - aprovar programas e proposições que lhe forem submetidas;

VI - baixar normas de caráter administrativo, econômico e financeiro que julgar convenientes;

VII - aprovar a prestação de contas anual do Superintendente;

VIII - deliberar sobre alienação, inversão e vinculação de bens e direitos da FPA, e sobre aceitação de doações;

IX - aprovar a estrutura orgânica e administrativa da Superintendência e das Diretorias Administrativa e Artística;

X - manifestar-se sobre a designação do Presidente e do Superintendente da FPA;

XI - baixar as normas a que se refere o artigo 26;

XII - propor ao Governador do Estado, pelo voto de pelo menos dois terços (2/3) de seus membros, alterado neste Estatuto, não resultante de lei;

XIII - decidir sobre casos omissões.

§ 1º - O Palácio das Artes é inalienável.

§ 2º - A alienação de imóvel da FPA depende de autorização do Governo do Estado.

Art. 10 - O Conselho Curador reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, para efeito dos incisos III e VII do artigo 9º ou extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento da maioria de seus membros.

§ 1º - O Conselho reune-se com a presença de, no mínimo, metade de seus membros, em primeira convocação, ou com a quarta parte, em segunda.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 20.408, de 4/2/1980.)

§ 2º - As deliberações do Conselho são tomadas pela maioria dos Conselheiros presentes, tendo o Presidente o voto ordinário e, no caso de empate, o de qualidade.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 20.408, de 4/2/1980.)

§ 3º - O Conselho pode ser dividido em câmaras, nos termos de seu Regimento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 20.408, de 4/2/1980.)

Art. 11 - Ao Presidente do Conselho Curador compete:

I - convocar o Conselho e presidir suas reuniões;

II - assinar as deliberações do Conselho;

III - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação anual de contas da FPA;

IV - decidir matéria urgente, ad referendum do Conselho;

V - designar o Presidente e o Superintendente da FPA, ouvido o Conselho.

Art. 12 - A Presidência do Conselho Curador é exercida pelo Secretário de Estado do Governo.

Parágrafo único - Em sua ausência ou impedimento o Presidente do Conselho Curador será substituído pelo Presidente da FPA.

Art. 13 - O exercício do cargo de Presidente do Conselho Curador e da função de conselheiro não será remunerado.

CAPÍTULO VI

Da Presidência

Art. 14 - O Presidente da FPA é designado pelo Presidente do Conselho Curador, ouvido o Conselho.

Art. 15 - Compete ao Presidente da FPA:

I - representar a FPA;

II - substituir o Presidente do Conselho Curador em sua ausência eventual;

III - designar e presidir o júri de que trata o Capítulo IX;

IV - solicitar ao Superintendente relatório e informação sobre qualquer assunto de interesse da Fundação;

V - assinar convênio ou acordo de interesse da FPA;

VI - encaminhar ao Conselho Curador a prestação de contas do exercício, bem como o balanço financeiro da FPA;

VII - prestar ao Conselho Curador as informações que lhe forem solicitadas ou as que julgar conveniente;

VIII - propor ao Conselho Curador a estrutura orgânica da Superintendência e das Diretorias Administrativas e Artística, e submeter-lhe o Regimento Interno da FPA para aprovação;

IX - divulgar e fazer cumprir as decisões superiores referentes às fundações estaduais instituídas em virtude de lei e às demais entidades paraestatais;

X - delegar atribuições ao Superintendente;

XI - exercer atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Curador.

CAPÍTULO VII

Da Superintendência

Art. 16 - O Superintendente da FPA é designado pelo Presidente do Conselho Curador, ouvido o Conselho.

Parágrafo único - A remuneração do Superintendente é fixada pelo Secretário de Estado do Governo.

Art. 17 - Compete ao Superintendente:

I - orientar as atividades econômicas e financeiras da FPA;

II - assinar contratos;

III - designar o Diretor Administrativo e o Diretor Artístico;

IV - admitir, dispensar, e exercer todos os atos de administração de pessoal;

V - autorizar despesa;

VI - movimentar, juntamente com o Diretor Administrativo, os recursos da FPA;

VII - elaborar o plano de cargos e salários;

VIII - prestar ao Presidente da FPA as informações que lhe forem solicitadas ou as que julgar conveniente;

IX - expedir resoluções, ordens de serviço e normas;

X - elaborar o Regimento Interno da FPA e submetê-lo ao Presidente da Fundação para encaminhamento ao Conselho Curador;

XI - praticar os demais atos de administração da FPA, não incluídos nas atribuições de outro órgão;

XII - exercer atribuições que lhe sejam facultadas pelo Conselho Curador.

CAPÍTULO VIII

Dos Departamentos Administrativo, Artístico e Financeiro

(Título com redação dada pelo item 2 do Anexo ao Decreto nº 20.454, de 25/3/1980.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 20.454, de 25/3/1980.)

Art. 18 - Os Departamentos Administrativo, Artístico e Financeiro são dirigidos por Diretores designados pelo Presidente do Conselho Curador.

(Artigo com redação dada pelo item 2 do Anexo ao Decreto nº 20.454, de 25/3/1980.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 20.454, de 25/3/1980.)

Art. 19 – Compete aos Diretores Administrativo, Artístico e Financeiro planejar, supervisionar, coordenar, orientar e controlar as atividades de cada Departamento.

Parágrafo único - Compete especificamente ao Diretor Financeiro:

I – ordenar despesas;

II - juntamente com o Superintendente, movimentar os recursos da Fundação, bem como assinar contratos, observadas as disponibilidades financeiras.

(Artigo com redação dada pelo item 2 do Anexo ao Decreto nº 20.454, de 25/3/1980.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 20.454, de 25/3/1980.)

Art. 20 - Todos os setores de atividades financeiras e contábeis da Fundação passam a integrar o Departamento Financeiro.

(Artigo com redação dada pelo item 2 do Anexo ao Decreto nº 20.454, de 25/3/1980.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 20.454, de 25/3/1980.)

CAPÍTULO IX

Do Collegium Artium

Art. 21 - O Collegium Artium tem por finalidade distinguir e congregar artistas ou personalidades que, pelo mérito próprio, ou pela colaboração que hajam oferecido à FPA, devam ser contemplados com o reconhecimento público da entidade.

Art. 22 - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, fica instituída na FPA a ordem do Mérito Artístico com a seguinte composição:

I - Colar;

II - Comenda de Oficial;

III - Comenda do Mérito;

IV - Insígnia do Mérito;

Art. 23 - A primeira atribuição das láureas e graus da Ordem do Mérito Artístico será feita por um júri de 7 (sete) personalidades designadas pelo Presidente da FPA, que integrará e presidirá esse júri.

Art. 24 - Os artistas ou personalidades contemplados pelo júri de que trata o artigo anterior passam a constituir o núcleo inicial do Collegium Artium e receberão o Diploma de Membro e respectivo grau.

Art. 25 - Os júris subseqüentes, designados pelo Presidente da FPA, terão seus componentes obrigatoriamente escolhidos entre os membros do Collegium Artium, no mesmo número a que se refere o artigo 23.

Art. 26 - A atribuição das láureas de Ordem do Mérito Artístico do Diploma de Membro do Collegium Artium será feita segundo normas baixadas pelo Conselho Curador.

CAPÍTULO X

Do Conselho Fiscal

Art. 27 - O Conselho Fiscal é composto de três (3) membros, com igual número de suplentes, designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois (2) anos, facultada a recondução, e terá um de seus membros indicado em lista tríplice pela Auditoria Geral do Estado.

Art. 28 - Ao Conselho Fiscal compete:

I - exercer a fiscalização financeira da FPA;

II - requisitar informação que considerar necessária;

III - requisitar serviço de Auditoria.

CAPÍTULO XI

Do Pessoal

Art. 29 - O regime jurídico do pessoal da FPA é o da Consolidação das Leis do Trabalho.

CAPÍTULO XII

Disposições Finais

Art. 30 - Nos termos do artigo 14 da Lei nº 5.455, de 10 de junho de 1970, a FPA goza dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública criadas em virtude de lei e é isenta de imposto estadual.

Art. 31 - A FPA, através do Presidente do Conselho Curador, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação em vigor.

Art. 32 - É vedada a cessão das instalações do Palácio das Artes para a realização de reuniões de formatura, de caráter político-partidário, e as que possam colocar em risco a segurança e a ordem pública.

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Data da última atualização: 16/5/2016.