Decreto nº 19.043, de 05/01/1978

Texto Original

Regulamenta a Lei nº 7.202, de 5 de janeiro de 1978, que reduz o período mínimo de exercício para progressão de funcionário.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.202, de 5 de janeiro de 1978,

DECRETA:

Art. 1º – O período de efetivo exercício necessário a que o funcionário civil da administração direta faça jus à primeira progressão é de 730 (setecentos e trinta) dias, contados da data do primeiro provimento em cargo de classes dos Quadros a que se referem a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.

Art. 2º – O valor do símbolo novo da respectiva faixa de vencimentos, correspondente à primeira progressão, em qualquer dos quadros a que se refere o artigo anterior, será devido a partir de 1º de janeiro de 1979.

Art. 3º – A contagem do período de 730 (setecentos e trinta) dias, para efeito da segunda progressão e das seguintes, terá início em 1º de janeiro de 1979.

Parágrafo único – O valor da nova progressão prevista neste artigo será sempre devido a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano seguinte ao em que se completar o período.

Art. 4º – O inciso I do artigo 3º do Decreto nº 18.660, de 24 de agosto de 1977, passa a ter a seguinte redação:

“I – ter estado em efetivo exercício e posicionado no mesmo grau durante o período mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias, no qual serão admitidas até 10 (dez) faltas”.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 1978.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Lourival Brasil Filho