Decreto nº 18.959, de 23/12/1977 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre as qualificações policiais-militares e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 57 da Lei nº 6.624, de 18 de julho de 1975, decreta:
Art. lº — As praças da Polícia Militar serão agrupadas em duas qualificações políciais-militares gerais — (QPMG):
I - QPMG 1 - Praças Policiais-Militares (Praças PM);
II - QPMG 2 - Praças Bombeiros-Militares (Praças BM).
§ 1º — A QPMG 1 é constituída das seguintes qualificações policiais-mililares particulares (QPMP):
1) QPMP 0 - Combatente;
2) QPMP 1 - Manutenção de Armamento (Mnt Arml);
3) QPMP 2 - Operador de Comunicações (Op Com);
4) QPMP 3 – Manutenção de Mecanização (Mnt Mee);
5) QPMP 4 - Músico (Mus);
6) QPMP 5 – Manutenção de Comunicações (Mnl Com);
7) QPMP 6 - Auxiliar de Saúde (Aux S);
8) QPMP 7 – Corneteiro (Corn.).
§ 2º - A QPMG2 é constituída das mesmas QPMP referidas no parágrafo anterior e mais as seguintes:
1) QPMP 8 - Condutor e Operador de Viaturas (Cond Op Vtr);
2) QPMP 9 - Manutenção de Equipamento Especializado (Mnt Eq Esp);
3) QPMP 10 - Busca e Salvamento (B Slv).
§ 3º - As praças integrantes das QPMP de 1 a 10 são denominadas praças especialistas.
§ 4º - Cada uma das QPMP de 1 a 7 a que se referem os 1º e 2º deste artigo constitui para efeito de promoção, um quadro único na Corporação e independente da QPMG.
§ 5º - Cada uma das QPMP 0 (zero), 8, 9 e 10, referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo, constitui, para efeito de promoção, um quadro único dentro de cada QPMG.
Art. 2º - Os atuais especialistas e artífices da Polícia Militar serão qualificados dentro dus QPMP estabelecidas nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, conforme o Anexo I deste Decreto.
Art. 3º - Ficam extintas as demais especialidades atualmente existentes na Policia Militar, constantes do Anexo II deste Decreto.
§ 1º - Os especialistas e artífices, a que se refere este artigo, serão qualificados na QPMP - Combatente da QPMG 1 ou 2, na situação hierárquica em que se encontrarem, respeitada a sua antiguidade.
§ 2º – A Polícia Militar ministrará um Curso de Adaptação às praças que forem qualificadas em face do disposto no parágrafo anterior.
§ 3º – Ficam dispensadas do Curso de Adaptação a que se refere o parágrafo anterior as praças que tenham o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos Especialistas ou o Curso de Formação de Cabos Especialistas.
§ 4º – Para as praças a que se refere o § 1º deste artigo e que fizerem o Curso de Adaptação, serão abonados 2 (dois) pontos na Ficha de Promoção, em Cultura Profissional e Geral.
Art. 4º - As praças especialistas das QPMP de 1 a 7, a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 1º deste Decreto, poderão ser transferidas de uma QPMG para outra, mediante autorização do Comandante-Geral.
Art. 5º - O preenchimento dos claros de soldados especialistas, em caso de qualificação policial-militar particular (QPMP), será feito mediante exame de suficiência técnico-profissional, realizado de acordo com as Diretrizes Gerais de Ensino e Instrução (DGEI), baixadas pelo Estado-Maior do Exército, devendo o candidato preencher os seguintes requisitos:
I - ter frequentado integralmente o Curso de Formação de Soldados PM (CFSd);
II - ter servido 2 (dois) anos, no mínimo, em Unidade Operacional;
III - ter parecer favorável de seu Comandante ou Chefe.
Art. 6º - Os policiais-militares, candidatos aos cursos de formação de sargentos especialistas e cabos especialistas, serão submetidos, quando da seleção para os referidos cursos, a exames técnicos no campo das qualificações em que se propõem a servir, sendo esse exame de caráter eliminatório.
Art. 7º - Deverão constar do currículo dos cursos de especialistas (formação de cabos, formação de sargentos e aperfeiçoamento de sargentos) matérias referentes às qualificações do pessoal matriculado, com uma carga horária de, no mínimo, um terço da carga horária total.
Parágrafo único — Na falta de pessoal habilitado para execução do disposto neste artigo o Comandante-Geral poderá, observadas as disponibilidades orçamentárias, firmar convênios ou contratos com organizações públicas ou particulares, contratar serviços ou determinar a frequência de seu pessoal em escolas ou cursos regionais ministrados pelas Forças Armadas e/ou Policias Militares, de acordo com o número de vagas que tenham sido atribuídas pelos órgãos competentes.
Art. 8º - A Policia Militar deverá enquadrar as praças nas qualificações previstas neste Decreto, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9º - Compete à Diretoria de Pessoal qualificar e requalificar as praças.
Art. 10 — O preparo das promoções de praças, a serem realizadas no ano de 1978, será precedido do enquadramento de todas as praças dentro das novas qualificações estabelecidas neste Decreto.
§ 1º — Ficam delegados ao Comandante-Geral poderes para modificar os prazos estabelecidos no Regulamento de Promoções de Praças, aprovado pelo Decreto nº 12.397, de 19 de janeiro de 1970, com vistas às seguintes providências:
1) preparo da documentação de promoções de praças;
2) realização das promoções.
§ 2º — A delegação referida no parágrafo anterior tem validade apenas para as promoções relativas ao ano de 1978.
§ 3º — As promoções que, em razão do disposto neste artigo, forem realizadas após o dia 21 de abril, terão efeito retroativo àquela data.
Art. 11 - Comandante-Geral baixará normas complementares a este Decreto, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1977.
Antônio Aureliano Chaves de Mendonça.
Márcio Manoel Garcia Vilela.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2º do Decreto nº de de de 1977).
PRAÇAS ESPECIALISTAS
QPMP |
DISCRIMINAÇÃO |
ESPECIALISTAS E ARTÍFICES A QUALIFICAR |
1 |
Manutenção de Armamento (Mnt. Armt) |
Armeiro Torneiro-Mecânico |
2 |
Operador de Comunicações (Op Com) |
Operador de Comunicações |
3 |
Manutenção de Mecanização (Mnt Mec) |
Capoteiro-Estofador Eletricista de Autos Mecânico de Autos Pintor de Autos Lanterneiro |
4 |
Músico (Mús) |
Músico |
5 |
Manutenção de Comunicações (Mnt Com) |
Mecânico de Comunicações |
6 |
Auxiliar de Saúde (Aux S) |
Auxiliar de Saúde Enfermeiro-Veterinário |
7 |
Corneteiro (Corn) |
Corneteiro-Tamborista Clarim |
8 |
Condutor e Operador de Viaturas (Cond Op Vtr) |
- |
9 |
Manutenção de Equipamento Especializada (Mnt Eq Esp) |
- |
10 |
Busca e Salvamento (B Slv) |
- |
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3º do Decreto nº de de de 1977).
ESPECIALIDADES EXTINTAS
ESPECIALISTAS |
ARTÍFICES |
1 - Condutor de Obras |
1 - Alfaiate |
2 - Datilógrafo |
2 - Amador |
3 - Eletricista de Aparelho Odontológico |
3 - Bombeiro-Hidráulico |
4 - Ferrador |
4 - Carpinteiro |
5 - Mecânico-Industrial |
5 - Cozinheiro |
6 - Mecanógrafo |
6 - Eletricista |
7 - Motociclista |
7 - Oleiro |
8 - Motorista |
8 - Pedreiro |
9 - Picador |
9 - Pintor |
|
10 – Raspador-Encerador |
|
11 - Seleiro-Correeiro |
|
12 - Serralheiro |
|
13 - Tipógrafo |