Decreto nº 18.898, de 19/12/1977

Texto Atualizado

Aprova o Estatuto da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e atendendo ao disposto no artigo 1º da Lei nº 6.770, de 19 de maio de 1976,

DECRETA:

Art. 1º – Fica aprovado o Estatuto da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM, que com este se publica.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Mário Assad

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR – FEBEM, APROVADO PELO DECRETO Nº 18.898, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1977

CAPÍTULO I

Da denominação, sede e fins

Art. 1º – A Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM, entidade de direito privado inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Belo Horizonte, em 22 de julho de 1966, sob o nº 6.562, e reestruturada pela Lei nº 6.770, de 19 de maio de 1976, passa a reger-se por este Estatuto.

Art. 2º – A FEBEM é entidade de natureza filantrópica, assistencial e educacional, sem finalidade de lucro, pelo que goza dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.

Art. 3º – A FEBEM tem sede e foro em Belo Horizonte e seu prazo de duração é indeterminado.

Art. 4º – A FEBEM integra, em regime de cooperação, o Sistema Operacional de Trabalho, Ação Social e Desportos de que trata o Decreto nº 17.113, de 22 de abril de 1975.

Art. 5º – A FEBEM está isenta dos tributos estaduais, nos termos do artigo 6º da Lei nº 6.770, de 19 de maio de 1976.

Art. 6º – A FEBEM tem por finalidade desenvolver a política de proteção ao menor desassistido, de acordo com o plano governamental e as diretrizes da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor – FUNABEM.

Art. 7º – À FEBEM compete:

I – executar atividades de proteção ao menor desassistido;

II – promover a reeducação do menor de conduta anti-social, assim declarado por decisão judicial;

III – planejar, coordenar, fiscalizar e avaliar a execução no Estado, de atividades públicas e privadas de atendimento ao menor desassistido;

IV – promover levantamento, estudo e pesquisa que lhe permitam eficaz desempenho no cumprimento de suas finalidades;

V – celebrar convênio relacionado com seus objetivos, fiscalizando-lhe a execução;

VI – articular-se com os Juizados de Menores e com os órgãos e entidades que visem à promoção do bem-estar do menor desassistido;

VII – opinar, por solicitação do Governador do Estado, dos Secretários de Estado, do Poder Legislativo, ou do Poder Judiciário, sobre assuntos de interesse do menor desassistido;

VIII – solicitar ao Ministério Público a dissolução das sociedades civis de assistência à família ou ao menor, quando ocorrer hipótese prevista no Decreto-lei nº 41, de 18 de novembro de 1966;

IX – promover o treinamento e o aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar necessário ao desempenho de suas atividades.

X – implantar e desenvolver programas de formação profissional, especialmente na área agropecuária;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 20.514, de 30/4/1980.)

XI – promover a exploração econômica do seu patrimônio, visando à educação do menor pelo trabalho.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 20.514, de 30/4/1980.)

Parágrafo único – A FEBEM, por deliberação de seu Conselho Curador, poderá constituir uma empresa para assumir a exploração econômica referida no inciso XI.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 20.514, de 30/4/1980.)

Art. 8º – Entende-se por menor desassistido o menor moral ou materialmente abandonado ou materialmente carenciado.

§ 1º – O estado de abandono moral só será levado em conta quando reconhecido pela Justiça.

§ 2º – O estado de abandono material só será levado em conta quando reconhecido pela Justiça ou assim averiguado diretamente pela Fundação.

§ 3º – O estado de carência material somente será reconhecido, para o fim de atendimento, após averiguação feita pela Fundação.

Art. 9º – São diretrizes da política definida no artigo 6º:

I – assegurar prioridade aos programas que visem à integração do menor na comunidade, através de assistência na própria família e de colocação em lares substitutos;

II – incrementar a criação de instituições para menores, com características semelhantes às que informam a vida familiar, bem como a adaptação, a esse objetivo, das entidades existentes de modo que somente se admita a internação do menor na falta de instituições desse tipo, ou por determinação judicial;

III – respeitar, no atendimento das necessidades de cada região do Estado, as suas peculiaridades, incentivando as iniciativas locais, públicas ou privadas, e atuando como fator de dinamização e autopromoção dessas comunidades.

IV – A Fundação promoverá a municipalização das ações, a regionalização do atendimento ao menor e dará prioridade aos programas em meio aberto, de reintegração familiar e de micro-unidades de atendimento.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 26.586, de 6/3/1987.)

Parágrafo único – Nenhuma internação se fará sem observância da escala de prioridade e dos critérios fixados pela FEBEM.

CAPÍTULO II

Da estrutura

Art. 10 – A FEBEM desenvolverá suas atividades através da seguinte estrutura orgânica:

I – Conselho Curador;

II – Presidência: a) Gabinete; b) Assessoria de Planejamento e Coordenação;

c) Assessoria Jurídica;

d) Assessoria Especial; e) Assessoria de Comunicação;

III – Diretoria de Administração e Finanças;

IV – Diretoria de Educação e Assistência;

V – Diretoria de Produção;

(Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 28.577, de 30/8/1988.)

VI – Conselho Fiscal.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.392, de 2/2/1984.)

SEÇÃO I

Do Conselho Curador

Art. 11 – O Conselho Curador é composto de oito (8) membros efetivos e respectivos suplentes, escolhidos dentre pessoas de reconhecida probidade e notória competência, todos designados pelo Governador do Estado.

§ 1º – O mandato dos membros do Conselho Curador, bem como dos suplentes, expirará com o término do mandato do Governador que os tenha designado.

§ 2º – é permitida a recondução dos membros do Conselho Curador.

Art. 12 – Ao Conselho Curador compete:

I – aprovar os planos de ação, a política de pessoal e o plano de cargos e salários da Fundação;

II – aprovar o orçamento anual e deliberar, após parecer do Conselho Fiscal, sobre a prestação de contas do Presidente da Fundação;

III – aprovar acordos, convênios e ajustes;

IV – aprovar os atos relativos a bens imóveis da Fundação, observadas as prescrições legais e regulamentares;

V – autorizar a realização de operações de crédito;

VI – autorizar a abertura de créditos adicionais;

VII – aprovar seu regimento;

VIII – declarar a perda de mandato de membro seu, por falta às reuniões, nos termos deste Estatuto.

§ 1º – O Conselho Curador será presidido pelo Presidente da Fundação.

§ 2º – O Conselho Curador elegerá um de seus membros para substituir o seu Presidente nos impedimentos e ausências.

Art. 13 – O Conselho Curador se reunirá, ordinariamente, uma (1) vez por mês, por convocação do Presidente, com antecedência de, no mínimo, dois (2) dias.

Parágrafo único – Extraordinariamente, o Conselho Curador se reunirá sempre que houver necessidade de sua manifestação, por convocação do Presidente, nos termos deste artigo, ou por solicitação de, no mínimo, um terço (1/3) de seus membros.

Art. 14 – A sessão do Conselho só se instalará quando presentes cinco (5) de seus membros e o Presidente, ou o substituto deste.

Parágrafo único – as deliberações do Conselho são tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate, salvo no caso de escrutínio secreto, em que terá apenas o voto comum.

Art. 15 – É inacumulável a função de membro do Conselho Curador com a de membro do Conselho Fiscal.

Art. 16 – Perderá o mandato o membro do Conselho Curador que faltar, sem motivo justificado, a três (3) reuniões ordinárias consecutivas, ou a cinco (5) extraordinárias.

SEÇÃO II

Da Presidência

Art. 17 – Ao Presidente da FEBEM, livremente designado pelo Governador do Estado, compete:

I – supervisionar as atividades da Fundação, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais e regulamentares;

II – representar a entidade em juízo e fora dele;

III – submeter ao Conselho Curador os projetos de deliberação e, nos prazos fixados no Capítulo VI, a proposta orçamentária, o plano de ação da entidade, a prestação de contas referente ao ano anterior e o relatório de atividades;

IV – enviar ao órgão competente, no prazo legal, a prestação de contas da Fundação;

V – presidir ao Conselho Curador, exceto nas deliberações relativas à matéria do inciso II do artigo 12, e à do § 1º deste artigo;

VI – designar servidor da Fundação para substituí-lo em seus impedimentos, salvo no caso do § 2º do artigo 12.

VII – Homologar as deliberações do Conselho Curador, decidir as matérias não expressamente previstas nas atribuições de outro órgão e as que lhe forem submetidas em grau de recurso.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 26.586, de 6/3/1987.)

§ 1º – O Presidente trabalhará em regime de tempo integral e perceberá remuneração proposta pelo Conselho Curador e aprovada pelo Governador do Estado.

§ 2º – O mandato do Presidente termina com o do Governador do Estado que o tenha designado, sendo permitida sua recondução.

§ 3º – Terminado o mandato, o Presidente permanecerá no exercício do cargo até a designação de seu sucessor.

Art. 18 – à Chefia do Gabinete compete coordenar as relações internas e externas da Presidência, oferecendo-lhe o apoio administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.

Art. 19 – Às Assessorias compete:

I – À Assessoria de Planejamento e Coordenação: elaborar, rever, harmonizar, coordenar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos;

II – Às Assessorias Jurídica e de Comunicação: prestar ao Presidente assistência especializada na área de suas atribuições;

III – À Assessoria Especial: assessorar o Presidente em todos os assuntos relacionados com o Conselho Curador e nas suas relações com outros órgãos vinculados aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como exercer outras atividades afins que lhe forem determinadas pela Presidência.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.392, de 2/2/1984.)

Art. 20 – À Diretoria de Administração e Finanças compete executar e fazer executar as atividades administrativas, financeiras e contábeis necessárias à realização das finalidades da Fundação.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.392, de 2/2/1984.)

Art. 21 – À Diretoria de Educação e Assistência compete executar as atividades e programas necessários à realização das finalidades da Fundação.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.392, de 2/2/1984.)

Art. 22 – (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 28.577, de 30/8/1988.)

Dispositivo revogado:

“Art. 22 – À Diretoria de Produção compete coordenar e fazer executar as atividades de produção, com a finalidade de atender as necessidades de consumo interno, considerando o patrimônio da FEBEM e a participação dos educandos nas atividades produtivas.”

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.392, de 2/2/1984.)

Art. 23 – Além das atribuições que lhes forem cometidas, compete ao Chefe de Gabinete e aos das Assessorias, bem como aos Diretores, expedir, em sua área de ação, as instruções necessárias à execução de normas, ouvido o Presidente.

Art. 24 – Os Diretores serão escolhidos pelo Presidente da Fundação, dentre cidadãos de nível universitário, de idoneidade e capacidade comprovadas, com aprovação do Governador do Estado.

Art. 25 – O Chefe de Gabinete e os Diretores participarão, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Curador.

SEÇÃO III

Do Conselho Fiscal

Art. 26 – Compõem o Conselho Fiscal um representante da Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social e Desportos, um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e um representante da Secretaria de Estado da Fazenda, cada um com seu suplente, designados pelo Governador do Estado.

§ 1º – O mandato dos membros do Conselho Fiscal, bem como dos suplentes, expirará com o término do mandato do Governador que os tenha designado.

§ 2º – É permitida a recondução dos membros do Conselho Fiscal por uma única vez.

Art. 27 – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente, com a totalidade de seus membros, três (3) vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação do Presidente da Fundação, ou do Conselho Curador, ou ainda, por consenso de seus membros.

Art. 28 – Ao Conselho Fiscal compete:

I – acompanhar a execução orçamentária e a gestão financeira;

II – analisar os balancetes semestrais e as contas anuais da administração;

III – opinar, quando solicitado pelo Conselho Curador, ou pelo Presidente da Fundação, sobre assuntos contábeis e econômico-financeiros;

IV – requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros e papéis relacionados com a administração.

Parágrafo único – Os pareceres do Conselho Fiscal e o resultado do exame de que trata o inciso IV deste artigo, serão lavrados no Livro de Atas.

CAPÍTULO III

Do Pessoal

Art. 29 – O regime jurídico do pessoal da FEBEM é o da legislação trabalhista.

§ 1º – Por solicitação do Presidente da Fundação, poderá ser colocado à sua disposição, sem ônus para o Estado, servidor da administração direta.

§ 2º – Enquanto perdurar a disposição, o servidor requisitado, ou o que optou pela permanência, sujeita-se ao regime jurídico da Fundação, mas terá o seu tempo de serviço contado para todos os efeitos, assegurado ainda o seu retorno à repartição de origem, findo o prazo estipulado do ato.

Art. 30 – À FEBEM é vetado colocar servidor à disposição de qualquer órgão ou entidade, quer da União, Estado ou Município, bem como de instituição particular, salvo para atender a compromisso expresso em convênio, previamente autorizado pelo Conselho Curador.

Art. 31 – A admissão e dispensa de servidor serão feitas pelo Diretor Administrativo-Financeiro, com autorização do Presidente da Fundação.

Art. 32 – A política do pessoal da Fundação se orientará por critérios de apuração objetiva de mérito.

Art. 33 – O limite máximo da despesa com o pessoal da Fundação será fixado, em decreto, pelo Governador do Estado.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 21.920, de 5/1/1982.)

CAPÍTULO IV

Do Patrimônio

Art. 34 – Constituem patrimônio da FEBEM:

I – o acervo de bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado e ora ocupados, administrados ou utilizados pela Fundação, ou que lhe foram doados pelo Estado, nos termos da Lei nº 4.177, de 18 de maio de 1966;

II – outros bens por qualquer forma adquiridos.

Art. 35 – Os bens da Fundação somente poderão ser utilizados para a consecução de seus fins, permitida, entretanto, a alienação para obtenção de recursos necessários à realização de seus objetivos próprios, observadas as condições impostas em lei.

Parágrafo único – Os bens havidos por doação do Estado somente poderão ser alienados com prévia autorização legislativa.

Art. 36 – No caso de extinção da FEBEM, o seu patrimônio passará a incorporar o do Estado.

CAPÍTULO V

Da Receita

Art. 37 – Constituem receita da FEBEM:

I – contribuições, auxílios e subvenções da União, do Estado e dos Municípios;

II – doações;

III – o produto da arrecadação de fundos especiais;

IV – direitos e rendas de seus bens e serviços.

CAPÍTULO VI

Da Gestão Financeira

Art. 38 – O exercício financeiro da FEBEM coincide com o ano civil.

Art. 39 – A FEBEM adotará o orçamento por programa, observadas as diretrizes e normas do Poder Executivo Estadual.

Art. 40 – O plano de ação e a proposta orçamentária para cada exercício serão submetidos, até o dia trinta (30) de novembro do ano anterior, à aprovação do Conselho Curador.

Art. 41 – Da prestação de contas da Fundação constarão, dentre outros, os seguintes elementos:

I – balanço orçamentário;

II – balanço financeiro;

III – balanço patrimonial;

IV – demonstração das variações patrimoniais.

§ 1º – As contas relativas ao exercício anterior apresentadas ao Conselho Fiscal até o dia trinta e um (31) de março de cada ano e, instruídas com o parecer deste e com o relatório de atividades, encaminhadas à aprovação do Conselho Curador até o dia trinta (30) de abril, devendo, em seguida, ser submetidas ao Tribunal de Contas.

§ 2º – Depois de aprovadas pelo Conselho Curador, as contas serão publicadas no “Minas Gerais”.

Art. 42 – Até o dia quinze (15) do mês seguinte ao término de cada semestre, será apresentado ao Conselho Fiscal o balancete da receita e despesa do semestre anterior e, instruído como o parecer deste, imediatamente encaminhado à apreciação do Conselho Curador.

Art. 43 – Até o dia quinze (15) de cada mês serão apresentados ao Diretor Administrativo Financeiro pelo setor competente, os demonstrativos de receita e despesa e os extratos de movimentação bancária referentes ao mês anterior.

Art. 44 – Os documentos necessários à movimentação das contas bancárias serão assinados, conjuntamente, pelo Diretor Administrativo-Financeiro e por um servidor designado pelo Presidente.

Art. 45 – A FEBEM não distribuirá vantagens pecuniárias a seus dirigentes, destinando a totalidade de suas rendas ao cumprimento gratuito de suas finalidades.

Art. 46 – Os membros do Conselho Curador receberão cédula de presença pelo comparecimento às reuniões, equivalente ao padrão mínimo do menor nível do quadro do pessoal da Fundação.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 26.586, de 6/3/1987.)

CAPÍTULO VII

Da Reforma do Estatuto

Art. 47 – A iniciativa da reforma deste Estatuto cabe ao Presidente da Fundação ou a um terço (1/3) dos membros do Conselho Curador.

§ 1º – A reforma proposta se considerará aprovada se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros do Conselho e dependerá de ratificação do Governador do Estado, em decreto.

§ 2º – Aprovada a reforma, proceder-se-á à sua averbação no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

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Data da última atualização: 20/5/2016.