Decreto nº 18.896, de 19/12/1977
Texto Original
Reorganiza a Inspetoria Geral de Finanças e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º – A Inspetoria Geral de Finanças – IGF – integra a estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda e, como órgão central do Sistema de Contabilidade, subordina-se diretamente ao Secretário.
Parágrafo único – Integram o Sistema de Contabilidade, como órgãos setoriais, as Inspetorias de Finanças e as unidades da Administração Direta e Indireta incumbidas do exercício das atividades de contabilidade, com vinculação técnica à Inspetoria Geral de Finanças.
Art. 2º – Compete à Inspetoria Geral de Finanças a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização das atividades do Sistema de Contabilidade, cabendo-lhe ainda:
I – propor projetos para fixação de normas gerais de contabilidade;
II – participar da elaboração de normas sobre administração financeira e execução orçamentária;
III – manter atualizado, através de portarias, o Plano de Contas Único para os órgãos da Administração Direta, obedecida a estrutura básica aprovada em decreto;
IV – orientar, fiscalizar e supervisionar tecnicamente, em sua área de atuação, a correta aplicação do Plano de Contas Único e das normas sobre contabilidade e administração financeira;
V – opinar sobre os planos de contas das entidades da Administração Indireta, visando à sua uniformidade, atendidas as respectivas peculiaridades;
VI – orientar, coordenar e fiscalizar a execução da contabilidade dos órgãos setoriais da Administração Direta;
VII – acompanhar e centralizar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração Direta, através de balanços, relatórios e outras demonstrações contábeis;
VIII – acompanhar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das entidades da Administração Indireta, através de balanços, relatórios e outras demonstrações contábeis;
IX – executar a contabilidade analítica de responsabilidade da Secretaria;
X – elaborar a prestação de contas anual a ser apresentada à Assembléia Legislativa pelo Governador do Estado;
XI – assistir a Junta de Programação Financeira em matéria de sua competência;
XII – exercer outras atividades correlatas.
Art. 3º – São atribuições do titular da Inspetoria Geral de Finanças, além das previstas nas especificações de classe de Diretor II, do Quadro Permanente:
I – responder pela exatidão das contas e apresentação oportuna dos balanços gerais do Estado, demonstrações contábeis e informes dos atos alusivos à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
II – representar ao Secretário de Estado da Fazenda sobre medidas e providências que devam ser observadas pela Administração Direta e Indireta do Estado, na execução das atividades de contabilidade e de administração financeira;
III – ordenar o empenho das despesas à conta dos créditos orçamentários e adicionais atribuídos à Inspetoria Geral de Finanças;
IV – impugnar despesas julgadas irregulares e autorizar a inscrição das legalmente empenhadas em Restos a Pagar;
V – distribuir encargos aos órgãos integrantes da Inspetoria Geral de Finanças, bem como delegar competência a subordinados;
VI – exercer outras atividades correlatas.
Art. 4º – O titular da Inspetoria Geral de Finanças será auxiliado e substituído nos seus impedimentos eventuais por um Diretor I.
Art. 5º – A Inspetoria Geral de Finanças tem a seguinte estrutura básica:
I – Inspetoria de Finanças da Fazenda – IF/Fazenda;
II – Departamento de Contabilidade;
III – Departamento de Orientação e Coordenação.
Parágrafo único – As especificações dos órgãos previstas neste artigo são as constantes do Anexo I a III deste Decreto.
Art. 6º – O Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer por meio de resolução:
I – a estrutura complementar da Inspetoria Geral de Finanças;
II – as normas de cumprimento deste Decreto;
III – os critérios para a redistribuição do pessoal lotado na Inspetoria Geral de Finanças;
IV – as competências dos órgãos integrantes da Inspetoria Geral de Finanças.
Parágrafo único – A estrutura complementar da Inspetoria Geral de Finanças somente será implantada quando no Quadro Setorial de Lotação houver previsão de cargos correspondentes a cada órgão.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 14.306, de 2 de fevereiro de 1972.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1977.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Hélio Braz de Oliveira Marques
João Camilo Penna
ANEXO I DO DECRETO Nº 18.896, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1977
1 – Denominação: Inspetoria de Finanças da Fazenda – IF/Fazenda.
2 – Código: 02104-112-0003-00080.
3 – Objetivos Operacionais: realizar a escrituração analítica da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda e prestar-lhes orientação e assistência para permitir o levantamento dos balanços mensais dos fatos registrados.
4 – Competência: Nota: as competências serão atribuídas na forma do que dispõe o artigo 6º, inciso IV, deste Decreto.
5 – Subordinação:
a) administrativa: Inspetoria Geral de Finanças;
b) técnica: Inspetoria Geral de Finanças.
6 – Nível de Organização: segundo.
7 – Caracterização da Atividade: permanente
8 – Estrutura: básica.
9 – Observação: área de execução técnica.
ANEXO II DO DECRETO Nº 18.896, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1977
1 – Denominação: Departamento de Contabilidade.
2 – Código: 02104-112-0004-00081.
3 – Objetivos Operacionais:
I – controlar e centralizar a contabilidade dos sistemas orçamentários, financeiro e patrimonial, mediante registros sintéticos, consolidando os balanços dos órgãos setoriais para levantamento dos balanços gerais do Estado;
II – controlar, no âmbito da Secretaria, a receita geral do Estado e proceder às tomadas de contas dos responsáveis, excluídas as unidades especiais de arrecadação.
4 – Competência: – Nota: As competências serão atribuídas na forma do que dispõe o artigo 6º, inciso IV, deste Decreto;
5 – Subordinação:
a) administrativa: Inspetoria Geral de Finanças;
b) técnica: Inspetoria Geral de Finanças.
6 – Nível de Organização: segundo.
7 – Caracterização da Atividade: permanente
8 – Estrutura: básica.
9 – Observação: área de execução técnica.
ANEXO III DO DECRETO Nº 18.896, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1977
1 – Denominação: Departamento de Orientação e Coordenação.
2 – Código: 02104-112-0005-00082.
3 – Objetivos Operacionais: orientar, coordenar e fiscalizar as atividades de contabilidade exercidas pelos órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade e, no que couber, as de administração financeira.
4 – Competência – Notas: as competências serão atribuídas na forma do que dispõe o artigo 6º, inciso IV, deste Decreto.
5 – Subordinação:
a) administrativa: Inspetoria Geral de Finanças;
b) técnica: Inspetoria Geral de Finanças.
6 – Nível de Organização: segundo.
7 – Caracterização da Atividade: permanente.
8 – Estrutura: básica.
9 – Observação: área de execução técnica.