Decreto nº 18.886, de 12/12/1977 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre o Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Organização
Art. 1º – O Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal (CT), órgão integrante do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER, compõe-se de:
I – Corpo de Conselheiros; e
II – Secretaria.
Art. 2º – O Corpo de Conselheiros é constituído de:
I – Presidente;
II – um representante da 4ª Divisão de Exército;
III – um representante da Diretoria de Transporte Coletivo Intermunicipal do DER;
IV – um advogado do DER;
V – um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
VI – um representante do 6º Distrito Rodoviário Federal; e
VII – um representante do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Minas Gerais – SETPEMG.
Parágrafo único – Cada membro do CT terá um suplente, exceto o Presidente, que designará um dos Conselheiros para substituí-lo nos casos de impedimento ou ausência eventuais.
Art. 3º – O Presidente do CT é servidor do DER formado em curso superior, livremente escolhido pelo Diretor-Geral do DER, que também designa os Conselheiros indicados nos incisos III e IV do artigo anterior e seus suplentes.
Parágrafo único – Os demais membros do CT, e seus suplentes, são designados pelo Governador do estado, por indicação dos órgãos representados.
Art. 4º – É de 2 (dois) anos o mandato dos Conselheiros e suplentes, permitida a renovação.
Art. 5º – Só se realiza sessão do CT com a presença de no mínimo 4 (quatro) Conselheiros, além do Presidente.
Parágrafo único – Pelas sessões de que participem, percebem os Conselheiros retribuição pecuniária, nos termos da legislação específica vigente.
Art. 6º – As decisões do CT são tomadas de conformidade com a maioria dos votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.
Art. 7º – O não comparecimento a 3 (três) sessões consecutivas do CT, ou a 5 (cinco) alternadas em 1 (um) ano, acarreta ao Conselheiro faltoso a perda do mandato, nos termos do Regimento.
Art. 8º – As atividades administrativas do CT se desenvolvem através da Secretaria, que conta com o pessoal necessário recrutado dentre os servidores do DER.
§ 1º – O Secretário é designado pelo Diretor-Geral do DER, por indicação do Presidente do CT.
§ 2º – Para o fim de remuneração, a função de Secretário equivale à de Chefe da Secretaria do Conselho Rodoviário do Estado.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 9º – Ao CT compete apreciar todo assunto relativo a transporte coletivo intermunicipal no Estado de Minas Gerais e, especialmente:
I – decidir sobre:
a) a conveniência de criação de linha;
b) alteração de horário e do número de viagens;
c) a qualidade do serviço prestado por delegatário;
d) prorrogação de contrato de concessão;
e) aplicação de pena;
f) qualquer medida atinente à boa ordem do serviço de transporte;
g) o regime de funcionamento das linhas;
h) prorrogação de prazo para o concessionário executar novo serviço;
i) transformação de linha existente em linha de características urbanas;
j) alteração de linha;
l) condições de locação de estação e agência rodoviária do DER a terceiro;
m) modelo de Auto de Infração;
n) o valor de caução para participação em concorrência ou assinatura de contrato.
II – julgar concorrência;
III – autorizar, em caráter precário, outro transportador a fazer o serviço até a criação de linha;
IV – opinar sobre:
a) edital de concorrência e suas especificações;
b) revisão de tarifas;
c) comissões e preços cobrados pelas estações e agências rodoviárias;
d) duração de parada em zona urbana;
e) retomada do serviço;
f) o valor a ser acrescido às indenizações, no caso de retomada;
g) laudo de avaliação;
h) pedido de autorização.
V – aprovar as normas de funcionamento das agências e estações rodoviárias;
VI – elaborar o seu Regimento.
Art. 10 – Das decisões do CT cabem:
I – pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias da publicação no “Minas Gerais”;
II – recurso para o Diretor-Geral do DER, no prazo de 5 (cinco) dias da publicação no “Minas Gerais”, quando se tratar de suspensão do serviço nas hipóteses dos incisos I e V do artigo 116 do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal, declaração de inidoneidade, ou cassação; e
III – recurso para o Diretor-Geral do DER, no prazo de 5 (cinco) dias da publicação no “Minas Gerais” em qualquer caso, quando a decisão não for unânime.
§ 1º – Os recursos previstos neste artigo têm efeito suspensivo, observado o disposto no § 2º.
§ 2º – Quando se tratar de multa, o encaminhamento do recurso fica condicionado a depósito de importância a ela equivalente, que será liberado se aquele for provido em definitivo.
Art. 11 – Ficam revogados o artigo 5º do Decreto nº 14.607, de 28 de junho de 1972, a que faz referência o artigo 2º do Decreto nº 17.762, de 13 de fevereiro de 1976, e o Decreto nº 10.061, de 5 de outubro de 1966.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1978.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 1977.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela