Decreto nº 18.853, de 01/12/1977

Texto Original

Eleva o valor da vantagem pecuniária prevista no artigo 1º do Decreto nº 17.582, de 11 de dezembro de 1975.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e nos termos do artigo 2º da Lei 6.663, de 7 de novembro de 1975, decreta:

Art. 1º – Fica elevado, a partir de 1º de novembro de 1977, para Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) diários, o valor da vantagem pecuniária de que trata o artigo 1º do Decreto nº 17.582, de 11 de dezembro de 1975, devida aos Delegados Especiais de Polícia, a título de indenização de despesas.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de dezembro de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Washington Flores, Cel.

João Camilo Penna