Decreto nº 18.818, de 18/11/1977

Texto Original

Dispõe sobre a distribuição da renda líquida da Loteria do Estado de Minas Gerais apurada no exercício de 1977 e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e de conformidade com a Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, modificada pelas Leis nº 6.433, de 3 de outubro de 1974 e nº 6.776, de 9 de junho de 1976,

D E C R E T A :

Art. 1º – A renda líquida da Loteria do Estado de Minas Gerais, apurada no corrente exercício, será distribuída no ano de 1978, de conformidade com o disposto no § 1º do artigo 5º da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, na seguinte proporção:

I – 26% (vinte e seis por cento) para o Fundo de Assistência ao Menor – FAM;

II – 22% (vinte e dois por cento) para o Fundo de Assistência de Caráter Social e Assistência Médica – FASMED;

III – 18% (dezoito por cento) para o Fundo de Assistência à Educação Física e ao Esporte Especializado – FAE-FEE;

IV – 5% (cinco por cento) para o Fundo de Promoção Cultural, além dos recursos que lhe cabem nos termos do parágrafo único do artigo 6º, da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973;

V – 24% (vinte e quatro por cento) para subvenção às entidades que se enquadrem nas finalidades previstas nos incisos anteriores, legalmente constituídas no Estado, para custeio total ou parcial de anuidades escolares, bem como pessoas jurídicas de direito público, atendida a especificação estabelecida anualmente em resolução da Assembléia Legislativa.

§ 1º – Para aplicação do disposto neste artigo, considera-se renda líquida o que resultar da renda bruta da Loteria, deduzidas as despesas administrativas e os Fundos de Reserva Especial, de Promoção Cultural e de Combate à Tuberculose, previstos, respectivamente, no artigo 6º, parágrafo único do mesmo artigo e § 2º do artigo 5º, da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973.

§ 2º – Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se renda bruta o que resultar da receita bruta, deduzidas as despesas operacionais.

Art. 2º – Ao Fundo de Assistência ao Menor, além da dotação que lhe cabe por Lei, serão destinados 5% (cinco por cento) da renda líquida apurada no exercício de 1977, para serem aplicados na Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM, dentro da política global de assistência ao menor adotada pela Fundação Educacional do Bem Estar do Menor – FEBEM.

Art. 3º – O produto do percentual de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo 6º da Lei nº 1.947, de 13 de agosto de 1959, deduzidos 26% (vinte e seis por cento) destinados ao Fundo de Combate à Tuberculose, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 5º, da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, serão aplicados de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 4º da mesma Lei nº 6.265.

Art. 4º – A administração dos Fundos de que trata este Decreto obedecerá ao disposto no Decreto nº 16.406, de 9 de julho de 1974, observada a alteração introduzida pelo Decreto nº 17.172, de 30 de maio de 1975.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela