Decreto nº 18.807, de 16/11/1977

Texto Atualizado

(O Decreto nº 18.807, de 16/11/1977, foi revogado pelo art. 9º do Decreto nº 20.502, de 24/4/1980.)

Dispõe sobre o acesso no Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do artigo 14, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, decreta:

Art. 1º – O acesso no Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, obedece às normas do presente Decreto.

Art. 2º – Acesso é a passagem do funcionário ocupante, em caráter efetivo, de cargo da classe de Assistente de Tributação e Arrecadação e de Agente de Tributação e Fiscalização para cargo vago existente na classe de Técnico de Tributação e Fiscalização ou de Assistente de Tributação e Arrecadação para a classe de Agente de Tributação e Fiscalização, mediante seleção competitiva de provas e títulos.

Parágrafo único – Ao atual ocupante de cargo da classe de Assistente de Tributação e Arrecadação, cuja nomeação para o antigo cargo de Auxiliar Técnico de Arrecadação tenha resultado de opção após aprovação em concurso que lhe permitisse, também, a escolha da antiga classe de Auxiliar Técnico de Fiscalização, é garantido o direito de acesso a cargo da classe de Técnico de Tributação e Fiscalização, independente de provas, mantidas a exigência de concurso de títulos e demais disposições constantes deste Decreto.

Art. 3º – O número de vagas disponíveis para o acesso constará de edital respectivo e será definido em função das necessidades da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o limite de até 80% (oitenta por cento) do total.

Art. 4º – O acesso, na forma prevista no artigo 2º, para preenchimento de vagas oferecidas na classe de Técnico de Tributação e Fiscalização e na classe de Agente de Tributação e Fiscalização, será realizada em duas classes.

Art. 5º – O provimento por acesso dar-se-á para o grau inicial da classe.

Parágrafo único – Nos casos em que o vencimento do grau inicial da classe nova for inferior ao percebido pelo funcionário, ser-lhe-á assegurado grau igual ou superior mais próximo ao valor de seu vencimento anterior.

Art. 6º – Somente poderá concorrer ao acesso o funcionário que até a data do término das inscrições comprove:

I – contar o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no cargo atualmente ocupado no Quadro Permanente a que se refere a Lei nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975;

II – não ter sido punido com suspensão ou destituição de função, nos últimos 5 (cinco) anos.

Art. 7º – Será considerado como efetivo exercício do cargo, para efeito do acesso:

I – a designação para prestar serviços junto aos órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda, desde que em funções afins às próprias do cargo efetivo;

II – a designação para o exercício de funções ou para desempenho de missão de interesse público devidamente comprovado em representação fundamentada ao Secretário de Estado da Fazenda, com prévia autorização do Governador;

III – a nomeação para o exercício de cargo de provimento em comissão.

Parágrafo único – Não se computará para a integralização do período a que se refere o inciso I do artigo anterior, o tempo em que o funcionário se encontrar, por qualquer motivo, afastado do efetivo exercício do cargo, excetuados os casos de:

1 – férias;

2 – férias-prêmio;

3 – casamento, até 8 (oito) dias;

4 – luto, até 8 (oito) dias pelo falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;

5 – licença decorrente da gestação ou de acidentes de serviço ou para tratamento de saúde até 180 (cento e oitenta) dias;

6 – requisição amparada em lei que a autorize em caráter irrecusável.

Art. 8º – Cada seleção a acesso será regida por edital próprio do qual constará, entre outros esclarecimentos e condições, necessariamente:

I – período, local e prazo da inscrição;

II – condições para inscrição;

III – provas de conhecimentos exigidas com os respectivos conteúdos e valores;

IV – valor dos títulos;

V – número de vagas;

VI – qualificação necessária;

VII – critérios adotados para a classificação e desempate;

VIII – órgãos dos serviços de Tributação, Fiscalização e Arrecadação a cujos quadros pertençam as vagas a serem preenchidas, com a especificação numérica;

IX – recursos e prazos para sua interposição.

Parágrafo único – À Secretaria de Estado da Fazenda, através do Instituto de Técnica Tributária (ITT), compete a publicação do edital relativo ao provimento por acesso e a aplicação do processo seletivo.

Art. 9º – O resultado da seleção será homologada pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único – Não haverá posse no provimento por acesso e a lotação far-se-á nas áreas carentes de pessoal e na forma indicada no edital.

Art. 10 – O funcionário pertencente à classe de Assistente de Tributação e Arrecadação ou de Agente de Tributação e Fiscalização, provido por acesso em cargo de outra classe, não poderá ser removido, a pedido, do órgão de lotação de seu novo cargo pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data do exercício.

Art. 11 – Os cargos de graduação em nível superior de ensino poderão, no primeiro acesso, ser providos sem o atendimento deste requisito, de acordo com o artigo 33, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975.

Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna

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Data da última atualização: 27/7/2016.