Decreto nº 18.768, de 26/10/1977

Texto Original

Dá nova redação ao artigo 14 do Decreto nº 18.087, de 21 de setembro de 1976.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e

Considerando as conclusões do Conselho de Política Fazendária na 9ª Reunião Ordinária, de 15 de setembro de 1977, consubstanciadas no Convênio ICM 20/77, firmado pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal;

Considerando que o mencionado Convênio foi ratificado pelo Decreto nº 18.733, de 6 de outubro de 1977,

DECRETA:

Art. 1º – O artigo 14 do Decreto nº 18.087, de 21 de setembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 – O prazo para fruição do incentivo fiscal, de que trata este Decreto, esgota-se em 31 de dezembro de 1982”.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna