Decreto nº 18.662, de 24/08/1977 (Revogada)

Texto Original

Aprova o Regimento da Comissão de Política Ambiental – COPAM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de sua atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 11 do Decreto nº 18.466, de 29 de abril de 1977,

DECRETA:

Art. 1º – Fica aprovado o Regimento da Comissão de Política Ambiental – COPAM, que este publica.

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de agosto de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

José Israel Vargas

CAPÍTULO I

Do Objetivo

Art. 1º – Este Regimento estabelece as normas de organização e funcionamento da Comissão de Política Ambiental – COPAM.

Parágrafo único – A expressão Comissão de Política Ambiental e a sigla COPAM se equivalem para efeitos de referência e comunicação.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e da Competência

Art. 2º – ACOPAM, instituída como órgão colegiado pelo Decreto nº 18.466, de 29 de abril de 1977, integra o Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia, a que se refere o Decreto n.18.407, de 4 de março de 1977.

Art. 3º – O suporte técnico e administrativo indispensável ao funcionamento da COPAM será fornecido diretamente pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, inclusive no tocante às instalações, equipamentos e recursos humanos necessários.

Art. 4º – Compete à COPAM:

I – formular, para cumprimento das unidades do Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia, normas técnicas de proteção ao meio ambiente, observadas as diretrizes federais pertinentes aos objetivos definidos no II Plano Mineiro de Desenvolvimento Econômico e Social ou no documento que o venha suceder;

II – compatibilizar os planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental com as normas estabelecidas;

III – elaborar o Estatuto de Proteção Ambiental;

IV – propor a criação de sistemas de controle e medição de qualidade do meio ambiente, para aprovação do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;

V – supervisionar a ação fiscalizadora de observância das normas que tenham por finalidade a preservação e melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida;

VI – incentivar os Municípios a incluírem nos seus regulamentos de obras e posturas municipais normas de proteção ambiental e de defesa contra a poluição;

VII – aprovar relatórios sobre impactos ambientais;

VIII – estabelecer os mecanismos de fiscalização ambiental;

IX – submeter ao Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia as alterações de seu Regimento, para homologação do Governador do Estado.

CAPÍTULO III

Da composição da COPAM

Art. 5º – A COPAM se compõe:

I – de um Presidente, que é o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;

II – de Secretários-Adjuntos das seguintes Secretarias de Estado:

a) Agricultura;

b) Indústria, Comércio e Turismo;

c) Planejamento e Coordenação Geral;

d) Saúde;

e) Segurança Pública;

III – de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

a) Secretaria Especial do Meio Ambiente do Ministério do Interior – SEMA;

b) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

c) órgão estadual de proteção e conservação da natureza;

d) Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais – DAE;

e) Associação Comercial de Minas Gerais;

IV – do Presidente da Comissão de Defesa do Meio Ambiente da Assembléia Legislativa do Estado.

V – de cientistas, tecnólogos, pesquisadores ou pessoas de notório saber, dedicados à atividade de preservação do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida em número de 4 (quatro), de livre escolha do Governador do Estado.

Art. 6º – O membro da COPAM designado pelo Governador do Estado terá um suplente, que o substituirá nos seus impedimentos.

Art. 7º – Os membros efetivos e seus suplentes, a que se refere o artigo 5º, inciso V, terão mandato correspondente ao do Governador do Estado, permitida a recondução.

Art. 8º – O Secretário-Adjunto de Ciência e Tecnologia será o substituto do Presidente nos seus impedimentos.

Parágrafo único – Em caso de impedimento simultâneo do Presidente e de seu substituto assumirá a Presidência o membro mais idoso da COPAM.

Art. 9º – O Secretário-Adjunto de Ciência e Tecnologia será o Secretário Executivo da COPAM e deverá participar das reuniões, sem direito a voto, salvo quando substituir o Presidente.

CAPÍTULO IV

Da Organização

Art. 10 – A COPAM tem a seguinte estrutura básica:

I – Presidência;

II – Plenário;

III – Câmaras Especializadas;

IV – Secretaria Executiva.

Art. 11 – Os membros da COPAM tomarão posse perante o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único – Independe de posse o exercício da Presidência da COPAM.

Art. 12 – A COPAM terá, com finalidades especificas, tantas Câmaras Especializadas quantas forem necessárias, e seus membros serão designados pelo Presidente.

Art. 13 – A Secretaria Executiva da COPAM é órgão auxiliar da Presidência, do Plenário e das Câmaras Especializadas, desempenhando atividades de gabinete, de apoio administrativo e de execução de normas referentes a proteção do meio ambiente.

CAPÍTULO V

Da competência dos órgãos da COPAM

SESSÃO I

Da Presidência

Art. 14 – O cargo de Presidente é exercido pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, conforme as normas que regem a espécie.

Art. 15 – Ao Presidente da COPAM compete:

I – dirigir os trabalhos do órgão e presidir às sessões do Plenário;

II – convocar as reuniões do Plenário;

III – propor a criação de Câmaras Especializadas;

IV – designar os membros da Comissão para as diversas Câmaras Especializadas;

V – dirimir dúvidas relativas à interpretação de normas deste Regimento;

VI – encaminhar a votação da matéria submetida à decisão do Plenário;

VII – assinar as atas aprovadas das reuniões;

VIII – assinar as deliberações da Comissão;

IX – homologar e fazer cumprir as decisões da Comissão, baixando os atos administrativos necessários;

X – despachar o expediente da Comissão;

XI – designar os relatores;

XII – representar a Comissão em Juízo ou fora dele;

XIII – dirigir as sessões ou suspendê-las, conceder, negar ou cassar a palavra de membro da Comissão na forma estabelecida por este Regimento;

XIV – criar grupos assessores, compostos por membros da Comissão ou de profissionais que designar;

XV – decidir casos de urgência ou inadiáveis, de interesse ou salvaguarda da Comissão, ad referendum do Plenário;

XVI – fazer cumprir este Regimento;

XVII – tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos na Comissão, dentre as quais autorizar vista, fixar prazos e conceder prorrogação;

XVIII – liberar os recursos financeiros necessários ao funcionamento da COPAM;

XIX – determinar o arquivamento, ad referendum do Plenário, de processos de infração, quando evidentes sua improcedência, a impossibilidade de localização do infrator ou quando formalmente nulo ou anulável;

XX – delegar atribuições de sua competência;

XXI – criar unidades no órgão, mediante proposta da Secretaria Executiva.

SESSÃO II

Do Plenário

Art. 16 – O Plenário é o órgão superior de deliberação da COPAM, constituído de acordo com o artigo 5º deste Regimento.

Parágrafo único – O Plenário somente poderá deliberar com a presença de 9 (nove) de seus membros.

Art. 17 – Ao Plenário compete:

I – propor alterações deste Regimento, para homologação do Governador do Estado;

II – aprovar a criação de Câmaras Especializadas;

III – deliberar sobre os recursos interpostos das decisões das Câmaras Especializadas;

IV – Aprovar as normas técnicas de proteção ambiental formuladas pelas Câmaras Especializadas, verificando se foram observadas as diretrizes federais pertinentes ao assunto;

V – solicitar ao Presidente assessoramento de órgãos ou entidades vinculados a Administração Pública do Estado;

VI – aprovar relatórios de impacto ambiental sobre projetos de desenvolvimento economico-social;

VII – autorizar, em casos excepcionais e por votação da maioria de seus membros, mediante assinatura de termo de responsabilidade, o funcionamento de industrias de interesse relevante para a economia do Estado, sob condição de ajustamento, em prazo certo, as normas e padrões de emissão adotados.

SESSÃO III

Dos membros da COPAM

Art. 18 – Compete aos membros da COPAM:

I – comparecer as reuniões;

II – debater a matéria em discussão;

III – requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente;

IV – pedir vista de processo;

V – apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;

VI – votar;

VII – participar de Câmara Especializadas;

SEÇÃO IV

Das Câmaras Especializadas

Art. 19 – As Câmaras Especializadas são órgãos deliberativos e normativos, encarregados de compatibilizar os planos, projetos e atividades de proteção ambiental com as normas que regulam o assunto.

Art. 20 – As Câmaras Especializadas são as seguintes:

I – Câmara de Poluição Industrial;

II – Câmara de Poluição Adubos Químicos e Defensivos Agrícolas;

III – Câmara de Política Ambiental;

IV – Câmara de Defesa de Ecossistemas;

V – Câmara de Mineração e Bacias Hidrográficas.

Art. 21 – Às Câmaras Especializadas compete:

I – elaborar normas técnicas para proteção ambiental, observadas as diretrizes federais;

II – encaminhar ao Plenário, para deliberação as normas de proteção ambiental;

III – orientar a Secretaria Executiva quanto à implantação do sistema de fiscalização ambiental;

IV – julgar, em primeira Instância, os processos por infração às leis de proteção ambiental e as normas e padrões adotados para emissões poluentes;

V – decidir sobre consulta formulada em relação a assuntos de sua competência.

Art. 22 – As Câmaras Especializadas serão constituídas, cada uma, de 3 (três) membros da COPAM.

Art. 23 – As Câmaras Especializadas serão presididas por um de seus membros.

§ 1º – O presidente de Câmara Especializada será eleito na primeira reunião da respectiva Câmara, por maioria de votos de seus integrantes.

§ 2º – O presidente eleito exercerá a função por 1 (um) ano, permitida a reeleição.

Art. 24 – As decisões das Câmaras Especializadas serão tomadas por votação da maioria de seus membros.

Parágrafo único – O Presidente de Câmara Especializada também relatara processos e participara da votação.

Art. 25 – Nas reuniões de Câmara Especializada, o processo será apresentado pelo relator com o respectivo parecer.

Parágrafo único – A decisão de Câmara Especializada será registrada no processo.

SEÇÃO V

Da Secretaria Executiva

Art. 26 – À Secretaria Executiva compete:

I – fornecer suporte à Presidência, ao Plenário e às Câmaras Especializadas, para as atividades de Gabinete, administração e de execução de normas de proteção do meio ambiente.

II – exercer fiscalização das normas técnicas de proteção ambiental, aprovadas pelo Plenário;

III – fazer cumprir as decisões da Comissão;

IV – acompanhar e fiscalizar a execução de convênios, acordos e termos de responsabilidade;

V – instruir os processos a serem submetidos ao Plenário ou as Câmaras Especializadas;

VI – prestar assessoramento técnico aos Municípios para inclusão, nos seus regulamentos de obras e posturas municipais, de normas de proteção ambiental e de defesa contra a poluição;

VII – organizar os serviços de protocolo, distribuição, fichário e arquivo da COPAM;

VIII – executar outras tarefas correlatas, determinadas pelo Presidente.

CAPÍTULO VI

Das Reuniões Plenárias

Art. 27 – O Plenário da COPAM se reunirá ordinária e extraordinariamente.

§ 1º – Haverá uma reunião ordinária que se realizará na última terça-feira de cada trimestre, em hora e local fixados, com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias, pelo Presidente.

§ 2º – Se o dia da reunião coincidir com um feriado, o Presidente designará outro dia para sua realização.

§ 3º – O Plenário da COPAM se reunirá extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, ou por subestação da maioria dos seus membros.

§ 4º – As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias.

Art. 28 – Somente haverá reunião do Plenário com a presença, além do Presidente, de pelo menos 8 (oito) membros com direito a voto.

Art. 29 – Poderão participar das reuniões do Plenário, sem direito a voto, assessores indicados por seus membros, bem como pessoas convidadas pelo Presidente.

Art. 30 – As reuniões do Plenário poderão ser secretas, a juízo do Presidente ou por decisão do Plenário.

CAPÍTULO VII

Da Instrução

Art. 31 – Os assuntos a serem apreciados pelo Plenário serão previamente distribuídos pelo Presidente a um membro para relatar.

Art. 32 – O relator terá o prazo de 6 (seis) dias para apresentação de parecer.

§ 1º – Esgotado o prazo indicado neste artigo, será a matéria incluída na pauta da primeira reunião seguinte.

§ 2º – Se o relator não puder apresentar o parecer no prazo estipulado, poderá o Presidente conceder-lhe prorrogação, fixando o prazo.

CAPÍTULO VIII

Das Sessões Plenárias

Art. 33 – As reuniões terão sua pauta preparada pelo Presidente, da qual constará necessariamente:

I – abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

II – leitura do expediente e das comunicações;

III – palavra franca;

IV – encerramento.

Parágrafo único – É facultada a qualquer membro do Plenário vista da matéria ainda não julgada, por prazo fixado pelo Presidente, não superior a metade do prazo concedido ao relator.

Art. 34 – Encerrada a discussão de um assunto, não poderá ser ela reaberta, passando-se imediatamente á votação.

Art. 35 – A apreciação dos assuntos obedecerá às seguintes etapas:

I – O Presidente dará a palavra ao relator, que apresentará seu parecer, escrito ou oral;

II – determinada a exposição, a matéria será posta em discussão;

III – encerrada a discussão, e estando o assunto suficientemente esclarecido, far-se-á a votação.

Art. 36 – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente além do voto pessoal, o de qualidade.

Art. 37 – As atas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros que participaram da reunião que as originaram.

Art. 38 – As decisões do Plenário, depois de assinadas pelo Presidente e pelo relator, serão anexadas ao expediente respectivo.

CAPÍTULO IX

Das reuniões e sessões das Câmaras especializadas

Art. 39 – As disposições constantes dos artigos 27 a 38 aplicam-se às reuniões das Câmaras Especializadas, até que sejam aprovadas pelo Plenário, normas sobre seu funcionamento.

CAPÍTULO X

Das disposições especiais

Art. 40 – A COPAM estabelecera, através de Deliberação Normativa, os padrões de emissão poluente para o Estado, respeitada a legislação federal que regula a espécie.

Art. 41 – O Presidente da COPAM poderá, com aprovação previa do Plenário, celebrar convênios, acordos, ajustes e contratos com órgãos públicos da administração direta ou indireta, federal, estadual e municipal, ou órgão privado, visando ao desempenho das atividades próprias da COPAM.

Art.42 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, “ad referendum” do Plenário.

Art. 43 – Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.