Decreto nº 18.660, de 24/08/1977 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre a progressão no Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação.

(O Decreto nº 18.660, de 24/8/1977, foi revogado pelo art. 11 do Decreto nº 25.341, de 27/12/1985.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – A progressão no Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, obedece às normas do presente Decreto.

(Vide Lei nº 8.178, de 28/4/1982.)

Art. 2º – Progressão é a elevação do funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo ao grau imediatamente superior da faixa de vencimento da respectiva classe.

Art. 3º – É condição para o funcionário concorrer à progressão:

I – ter estado em efetivo exercício e posicionado no mesmo grau durante o período mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias, no qual serão admitidas até 10 (dez) faltas.

(Inciso com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 19.043, de 5/1/1978.)

II – ter estado em efetivo exercício posicionado no mesmo grau durante o período mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias consecutivos, no qual serão admitidas até 10 (dez) faltas, em regiões com notória insuficiência de recursos e de pessoal, a critério do Secretário de Estado da Fazenda desde que a remoção tenha se processado “ex-oficio”.

Art. 4º – Será considerado como efetivo exercício do cargo, para efeito da progressão:

I – a designação para prestar serviços junto aos órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda, desde que em funções afins às próprias do cargo efetivo;

II – a designação para o exercício das funções ou para o desempenho de missão de interesse público devidamente comprovado em representação fundamentada do Secretário de Estado da Fazenda com prévia e expressa autorização do Governador;

III – a nomeação para o exercício de cargo de provimento em comissão.

Parágrafo único – Não se computará para a integralização do período o tempo em que o funcionário se encontrar, por qualquer motivo, afastado do exercício do cargo, executados os casos de:

1 – férias;

2 – férias prêmio;

3 – casamento, até 8 (oito) dias;

4 – luto até 8 (oito) dias pelo falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;

5 – licença decorrente de gestação ou de acidente de serviço ou para tratamento de saúde, até 180 (cento e oitenta) dias.

6 – requisição amparada em lei que a autorize em caráter irrecusável.

Art. 5º – Não poderá concorrer à progressão o funcionário que esteja ou tenha estado, no período, em licença para tratar de interesses particulares ou à disposição de órgãos não integrantes da administração direta estadual.

Art. 6º – Cumprido o requisito de posicionamento, nos termos dos artigos 3º e 4º deste Decreto, o funcionário submeter-se-á a avaliação que levará em conta o seu desempenho funcional e o seu aproveitamento em programa de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos da Secretaria de Estado da Fazenda, a serem definidos em Boletim de Avaliação, previsto em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º – O desempenho do funcionário será apurado através de fatores próprios.

§ 2º – O aproveitamento em programa de treinamento levará em conta os resultados obtidos pelo funcionário e serão computados em decorrência de programas específicos estabelecidos a partir da publicação deste Decreto.

Art. 7º – A progressão será alcançada quando o funcionário obtiver, no mínimo, 60% (sessenta pôr cento) dos pontos da avaliação segundo critérios a serem estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 8º – Excetuado o disposto no § 2º do artigo 6º deste Decreto, é fixada em 1º de janeiro de 1976 a data inicial de contagem de prazos, condições e apurações para efeito de progressão, que deverão ser verificados até o último dia de cada período.

Parágrafo único – Ocorrendo quaisquer das interrupções previstas neste Decreto, o funcionário perderá a progressão do período, somente voltando a concorrer no período seguinte.

Art. 9º – O ocupante de cargo de provimento em comissão poderá concorrer à progressão no cargo efetivo de que seja titular.

Art. 10 – Ao funcionário afastado para exercício de mandato eletivo será assegurada a progressão na forma que dispuser Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 11 – A progressão será assegurada por ato expresso do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de agosto de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna

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Data da última atualização: 5/8/2016.