Decreto nº 18.456, de 26/04/1977

Texto Original

Ratifica os Convênios ICM 01/77 a 06/77, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decreta:

Art. 1º – Ficam ratificados os Convênios ICM 01/77 a 06/77, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de março de 1977.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

José Antônio Torres, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado do Governo.

João Camilo Penna.

CONVÊNIO ICM 01|77

Acrescenta a letra <<q>> à cláusula quarta do Convênio AE-1|70 de 15 de janeiro de 1970.

O Ministro da fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7a.. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de março de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula Primeira – Fica acrescentada à Cláusula quarta do Convênio AE-1|70, de 15 de janeiro de 1970, a letra <<q>> com a seguinte redação:

<<q – todos os produtos classificados no Capítulo 41, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias>>.

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de março de 1977.

Ministro da Fazenda – (a) Mário Henrique Simonsen

Acre – (a) Edson Cardoso Nunes

Alagoas – (a) Ilegível p| Osvaldo Semião Lins

Amazonas – (a) Laércio da Purificação Gonçalves

Bahia – (a) José de Brito Alves

Ceará – (a) Francisco Assis Bezerra

Distrito Federal – (a) Fernando Tupinambá Valente

Espirito Santo – (a) Armando Duarte Rabelo

Goiás – (a) Renê Pompeo de Pina

Maranhão – (a) Pedro Novais Lima

Mato Grosso – (a) Otavio de Oliveira.

Minas Gerais – (a) João Camilo Penna

Pará – (a) ‘ Ilegível p| Clóvis de Almeida Mácola

Paraíba – (a) Luís Alberto Moreira Coutinho

Paraná – (a) Jayme Prosdócimo

Pernambuco – (a) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Piauí – (a) Felipe Mendes de Oliveira

Rio de Janeiro – (a) Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

Rio Grande do Norte – (a) Arthur Nunes de Oliveira Filho

Rio Grande do Sul – (a) Jorge Babot Miranda

Santa Catarina – (a) Ivan Oreste Bonato

São Paulo – (a) Murilo Macedo

Sergipe – (a) Enivaldo Araujo

CONVÊNIO ICM 02|77

Revoga a isenção do ICM para as saídas de motores do código 84.06.00.00, da NBM, da relação anexa à Portaria 665, de 10.12.74.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de março de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula Primeira – Fica revogada a isenção concedida pelo Convênio AE-08|74, de 11 de dezembro de 1974, para os produtos classificados no código 84.06.00.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.

Cláusula Segunda – Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de março de 1977.

Ministro da Fazenda – (a) Mário Henrique Simonsen

Acre – (a) Edson Cardoso Nunes

Alagoas – (a) Ilegível p| Osvaldo Semião Lins

Amazonas – (a) Laércio da Purificação Gonçalves

Bahia – (a) José de Brito Alves

Ceará – (a) Francisco Assis Bezerra

Distrito Federal – (a) Fernando Tupinambá Valente

Espirito Santo – (a) Armando Duarte Rabelo

Goiás – (a) Rene Pompeo de Pina

Maranhão – (a) Pedro Novais Lima

Mato Grosso – (a) Octavio de Oliveira

Minas Gerais – (a) João Camilo Penna

Pará – (a) Ilegível p| Clóvis de Almeida Mácola

Paraíba – (a) Luís Alberto Moreira Coutinho

Paraná – (a) Jayme Prosdócimo

Pernambuco – (a) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Piauí – (a) Felipe Mendes de Oliveira

Rio de Janeiro – (a) Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

Rio Grande do Norte – (a) Arthur Nunes de Oliveira Filho

Rio Grande do Sul – (a) Jorge Babot Miranda

Santa Catarina – (a) Ivan Oreste Bonato

São Paulo – (a) Murilo Macedo

Sergipe – (a) Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 03|77

Acrescenta parágrafos 3º e 4º à cláusula primeira do Convênio ICM 52|75, de 10 de dezembro de 1975.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de março de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula Primeira – Ficam acrescentados à cláusula primeira do Convênio ICM 52|75, de 10 de dezembro de 1975, com a nova redação dada pela cláusula primeira do Convênio ICM 01|76, de 18 de março de 1976, os seguintes parágrafos 3º (terceiro) e 4º (quarto):

<<§ 3º – Quando se tratar de suíno procedente diretamente de outra Unidade da Federação, será concedido ao abatedor, como complementação do incentivo, um crédito presumido equivalente à diferença entre o crédito concedido pela saída interestadual e o previsto no Estado de origem para as operações internas>>.

<<§ 4º – Para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, os Estados exigirão a indicação, nos documentos fiscais que referirem operações interestaduais com suínos, do valor de referência em vigor para as operações internas >>.

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de março de 1977.

Ministro da Fazenda – (a.) Mário Henrique Simonsen.

Acre (a.) Edson Cardoso Nunes.

Alagoas – (a) Assinatura ilegível p| Osvaldo Semião Lins.

Amazonas – (a.) Laércio da Purificação Gonçalves.

Bahia – (a.) José de Brito Alves.

Ceará – (a.) Francisco Assis Bezerra.

Distrito Federal – (a.) Fernando Tupinambá Valente.

Espirito Santo – (a.) Armando Duarte Rabelo.

Goiás – (a.) Renê Pompeo de Pina.

Maranhão – (a.) Pedro Novais Lima.

Mato Grosso – (a.) Octávio de Oliveira.

Minas Gerais – (a.) João Camilo Penna.

Pará – (a.) Assinatura ilegível p| Clóvis de Almeida Mácola.

Paraíba – (a.) Luís Alberto Moreira Coutinho.

Paraná – (a.) Jayme Prosdócimo.

Pernambuco – (a.) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho.

Piauí – (a.) Felipe Mendes de Oliveira.

Rio de Janeiro – (a.) Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite.

Rio Grande do Norte – (a.) Arthur Nunes de Oliveira Filho.

Rio Grande do Sul – (a.) Jorge Babot Miranda.

Santa Catarina – (a.) Ivan Oreste Bonato.

São Paulo – (a.) Murilo Macedo.

Sergipe – (a.) Enivaldo Araújo.

CONVÊNIO ICM 04|77

Autoriza o cancelamento dos créditos tributários decorrentes da importação de pedras e metais preciosos.

O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7ª Reunião Ordinária do Conselho da Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de março de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam os signatários autorizados a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não até 30 de março de 1977, relativos as importações dos produtos beneficiados com a isenção prevista no Convênio ICM-04|75, de 15 de abril de 1975, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.

Cláusula segunda – O disposto na cláusula anterior não implicará restituição ou compensação de importâncias pagas até esta data.

Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de março de 1977.

Ministro da Fazenda – (a.) Mário Henrique Simonsen.

Acre – (a) Edson Cardoso Nunes.

Alagoas – (a.) Assinatura ilegível p| Osvaldo Semião Lins.

Amazonas – (a.) Laércio da Purificação Gonçalves.

Bahia – (a.) José de Brito Alves.

Ceará – (a.) Francisco Assis Bezerra.

Distrito Federal – (a.) Fernando Tupinambá Valente.

Espirito Santo – (a.) Armando Duarte Rabelo.

Goiás – (a.) Renê Pompeo de Pina.

Maranhão – (a.) Pedro Novais Lima

Mato Grosso – (a.) Octávio de Oliveira.

Minas Gerais – (a.) João Camilo Penna.

Pará – Assinatura ilegível p| Clóvis de Almeida Mácola.

Paraíba – (a.) Luís Alberto Moreira Coutinho.

Paraná – (a.) Jayme Prosdócimo.

Pernambuco – (a.) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho.

Piauí – (a.) Felipe Mendes de Oliveira.

Rio de Janeiro – Luís Rogério Mitraud de Castro Leite.

Rio Grande do Norte – (a.) Arthur Nunes de Oliveira Filho.

Rio Grande do Sul – (a.) Jorge Babot Miranda.

Santa Catarina – (a.) Ivan Oreste Bonato.

São Paulo – (a.) Murilo Macedo.

Sergipe – (a.) Enivaldo Araújo.

CONVÊNIO ICM 05/77

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais do ICM nas exportações.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF., no dia 30 de março de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Os Signatários acordam em conceder o crédito de ICM instituído pelo Convênio AE-1/70, celebrado a 15 de janeiro de 1970, com suas alterações posteriores, às operações de exportação previstas na Portaria Ministerial n. 355, de 21 de setembro de 1976, desde que favorecidas com igual benefício do Imposto sobre Produtos Industrializados e observadas as instruções pertinentes expedidas pelas Secretarias de fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal.

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a partir de 29 de setembro de 1976.

Brasília, DF., 30 de março de 1977.

Ministro da Fazenda (a.) Mário Henrique Simonsen.

Acre – (a.) Edson Cardoso Nunes.

Alagoas – (a.) ilegível p/ Osvaldo Semião Lins.

Amazonas – (a.) Laércio da Purificação Gonçalves.

Bahia – (a.) José de Brito Alves.

Ceará – (a.) Francisco Assis Bezerra.

Distrito Federal – (a.) Fernando Tupinambá Valente.

Espirito Santo – (a.) Armando Duarte Rabelo.

Goiás – (a.) Renê Pompeo de Pina.

Maranhão – (a.) Pedro Novaes Lima.

Mato Grosso – (a.) Octávio de Oliveira.

Minas Gerais – (a). João Camilo Penna.

Pará – (a.) ilegível p/ Clóvis de Almeida Mácola.

Paraíba – (a.) Luís Alberto Moreira Coutinho.

Paraná – (a.) Jayme Prosdócimo.

Pernambuco – (a.) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho.

Piauí – (a.) Felipe Mendes de Oliveira.

Rio de Janeiro – (a.) Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite.

Rio Grande do Norte – (a.) Arthur Nunes de Oliveira Filho.

Rio Grande do sul – (a.) Jorge Babot Miranda.

Santa Catarina – (a.) Ivan Oreste Bonato.

São Paulo – (a.) Murilo Macedo.

Sergipe – (a.) Enivaldo Araújo.

CONVÊNIO ICM 06/77

Acrescenta a letra "r" à cláusula quarta do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF., no dia 30 de março de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica acrescentada à cláusula quarta do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970, a letra <<r>>, com a seguinte redação:

<<r) – os produtos classificados no código 57.10.01.01, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.>>

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF., 30 de março de 1977.

Ministro da Fazenda – (a.) Mario Henrique Simonsen.

Acre – (a.) Edson Cardoso Nunes.

Alagoas – (a.) p/ Osvaldo Semião Lins.

Amazonas – (a.) Laércio da Purificação Gonçalves.

Bahia – (a.) José de Brito Alves.

Ceará – (a.) Francisco Assis Bezerra.

Distrito Federal – (a.) Fernando Tupinambá Valente.

Espirito Santo – (a.) Armando Duarte Rabelo.

Goiás – (a.) Renê Pompeo de Pina.

(a) Maranhão – (a.) Pedro Novais Lima.

Mato Grosso – (a.) Octávio de Oliveira.

Minas Gerais – (a.) João Camilo Penna.

Pará – (a.) p/ Clóvis de Almeida Mácola.

Paraíba – (a.) Luís Alberto Moreira Coutinho.

Paraná – (a.) Jayme Prosdócimo.

Pernambuco – (a.) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho.

Piauí – (a.) Felipe Mendes de Oliveira.

Rio de Janeiro – (a.) Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite.

Rio Grande do Norte – (a.) Arthur Nunes de Oliveira Filho.

Rio Grande do Sul – (a.) Jorge Babot Miranda.

Santa Catarina – (a.) Ivan Oreste Bonato.

São Paulo – (a.) Murilo Macedo.

Sergipe – (a.) Enivaldo Araújo.