Decreto nº 18.437, de 25/03/1977

Texto Original

Aprova o Plano Rodoviário do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 10, da Lei federal nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 e 4º, inciso I, alínea "a" do Decreto nº 14.607, de 28 de junho de 1972,

decreta:

Art. 1º – Fica aprovado o Plano Rodoviário do Estado de Minas Gerais, constituído das rodovias que integram a relação descritiva constante da Deliberação nº 303, do Conselho Rodoviário.

Art. 2º – As rodovias integrantes do Plano ora aprovado englobam as respectivas redes construídas e planejadas.

Art. 3º – As localidades intermediárias constantes das redes previstas e que figuram na relação descritiva do Plano em questão, não constituem pontos obrigatórios de passagem, figurando, apenas, como diretriz aproximada das vias consideradas, devendo o seu traçado definitivo ser fixado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG, após os estudos técnicos e econômicos necessários.

Parágrafo único – As diretrizes rodoviárias, que em futuras revisões forem retiradas do Plano Rodoviário do Estado, incorporam-se ao Plano Rodoviário do Município em que se localizam.

Art. 4º – As atuais rodovias da rede conservada pelo DER/MG com recursos próprios, coincidentes com diretrizes do Plano Rodoviário Nacional, continuarão sob sua jurisdição, com a designação de MGT e mesma numeração das BRs correspondentes, até que o DNER as incorpore à sua rede ou as substitua.

Art. 5º – O Plano Rodoviário do Estado, aprovado por este Decreto, será revisto periodicamente com base em estudos globais e planos diretores de desenvolvimento, visando à racionalização dos meios de transportes do Estado.

Art. 6º – O Plano Rodoviário do Estado será complementado pelo plano rodoviário de interesse dos Municípios, que, na forma da Lei federal nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, deverá compatibilizar-se com aquele, para efeito de sua aprovação e recebimento de recursos orçamentários transferidos.

§ 1º – O DER/MG articular-se-á com os Municípios objetivando a elaboração das revisões que se façam necessárias nos respectivos planos rodoviários municipais, de modo a alcançar-se, no mais curso prazo, a compatibilização de que trata este artigo.

§ 2º – O DER/MG aprovará os Planos Rodoviários Municipais, dando imediata ciência ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER.

Art. 7º – O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de março de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

José Antônio Torres