Decreto nº 18.414, de 09/03/1977
Texto Atualizado
Reestrutura as Superintendências Regionais da Fazenda, transforma e extingue órgãos, reclassifica e altera denominação de cargos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, e no Decreto nº 14.359, de 3 de março de 1972,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Superintendências Regionais da Fazenda
Art. 1º – As Superintendências Regionais da Fazenda são órgãos integrantes da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda, diretamente subordinadas ao Secretário, que centralizam as atividades fazendárias em regiões delimitadas do território estadual, constituindo as respectivas áreas de jurisdição.
Parágrafo único – A denominação e sedes das Superintendências Regionais da Fazenda são indicadas no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º – As Superintendências Regionais da Fazenda, obedecidas as normas e diretrizes dos órgãos de direção superior da Secretaria, compete:
I – acompanhar a evolução da economia regional, propiciando, através de informações sistematizadas e sugestões, base para previsão da receita e atuação da Secretaria e de órgãos especializados centrais;
II – dirigir, coordenar, orientar e controlar as atividades dos órgãos subordinados, em matéria relativa à tributação, arrecadação e fiscalização;
III – orientar contribuintes e divulgar normas e deliberações sobre assuntos tributários e fiscais;
IV – supervisionar e controlar a arrecadação de receitas estaduais;
V – controlar as despesas e centralizar a contabilidade da sede e dos órgãos subordinados, efetuando o pagamento de despesa devidamente autorizada e processada e elaborando o balancete mensal da jurisdição;
VI – promover a preparação do pagamento do pessoal do Estado na área de sua jurisdição, obedecidas as instruções da Superintendência de Pagamento de Pessoal (SPP);
VII – centralizar, organizar e manter atualizadas as fichas financeiras de servidores do Estado, inclusive dos inativos e pensionistas, bem como os registros do pessoal fazendário em exercício na Superintendência;
VIII – providenciar o repasse, através da rede bancária, de numerário destinado ao pagamento dos servidores do Estado;
IX – controlar a confecção de documentos fiscais;
X – distribuir e controlar o material de consumo, móveis, equipamentos e demais pertences da Secretaria, utilizados na área da Superintendência;
XI – gerir as atividades de comunicação e transporte;
XII – controlar e acompanhar a cobrança da dívida ativa, respeitadas as normas e competência da Procuradoria Fiscal;
XIII – organizar, controlar e instruir processos tributários administrativos, julgando-os segundo a competência prevista na legislação específica;
XIV – preparar e encaminhar ao órgão competente a proposta orçamentária da Superintendência, prestando informações destinadas à elaboração e à execução orçamentária do Estado;
XV – acompanhar as variações de preço e elaborar pautas de valores de mercadorias e produtos regionais, submetendo-as à apreciação superior;
XVI – proceder à avaliação de imóveis para efeitos fiscais;
XVII – organizar e manter registros e informações atualizadas relativas aos contribuintes da área;
XVIII – promover, na área de sua jurisdição, a coordenação de Serviço Integrado de Assistência Tributária – SIAT;
XIX – executar outros encargos que lhe forem atribuídos.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º – As Superintendências Regionais da Fazenda têm a seguinte estrutura básica:
I – Divisão de Fiscalização e Tributação (DFT);
II – Divisão Administrativa e Contábil (DAC);
III – Junta Regional de Revisão Fiscal (JRRF);
IV – Grupo de Preparação do Pagamento do Pessoal (GPPP).
Parágrafo único – Além dos órgãos previstos no artigo, as Superintendências Regionais da Fazenda poderão ter, diretamente subordinados, os seguintes órgãos descentralizados:
1) Administração Fazendária (AF);
2) Posto de Fiscalização (PF).
CAPÍTULO III
Da Competência dos Órgãos
SEÇÃO I
Da Divisão de Fiscalização e Tributação
Art. 4º – À Divisão de Fiscalização e Tributação compete:
I – orientar e supervisionar a aplicação da legislação tributária, respeitada a competência da Procuradoria Fiscal;
II – planejar, supervisionar e avaliar os trabalhos de fiscalização dos tributos estaduais;
III – controlar e avaliar as atividades específicas do pessoal de fiscalização;
IV – receber e processar, quando for o caso, as notificações e autos de infração;
V – providenciar as intimações relacionadas com as questões fiscais;
VI – atestar a necessidade e a realização de despesas indispensáveis ao funcionamento da Divisão;
VII – realizar, quando for o caso, avaliação de imóveis para efeito tributário;
VIII – controlar o recolhimento de tributos para fins de fiscalização;
IX – organizar e manter registros e informações atualizadas relativas aos contribuintes da área, quando for o caso;
X – examinar, conferir e preparar os mapas de Gratificação de Estímulo a Produção Individual (GEPI);
XI – examinar, no que se refere à aplicação da legislação tributária, os balancetes mensais das unidades especiais de arrecadação;
XII – realizar outros encargos que lhe forem atribuídos.
SEÇÃO II
Da Divisão Administrativa e Contábil
Art. 5º – À Divisão Administrativa e Contábil compete:
I – manter atualizado o controle de pessoal fazendário da jurisdição;
II – controlar os veículos a serviço da Superintendência;
III – requisitar, controlar e distribuir, para os órgãos da Superintendência, material de expediente, impressos, móveis, equipamentos e outros;
IV – registrar e controlar os bens patrimoniais e administrar as atividades de comunicação e transporte;
V – efetuar a gestão dos imóveis próprios ou locados pelos órgãos da Superintendência;
VI – exercer o controle das despesas;
VII – atestar a necessidade e a realização de despesas indispensáveis ao funcionamento da Divisão;
VIII – solicitar suprimentos e providenciar o repasse de numerário destinado ao pagamento do pessoal e de outras despesas;
IX – elaborar e controlar a contabilidade financeira, orçamentária e patrimonial, preparando balancete e demonstrativos mensais;
X – preparar e processar o pagamento da despesa devidamente autorizada;
XI – controlar a arrecadação da Superintendência;
XII – promover a tomada de contas das unidades especiais de arrecadação;
XIII – realizar outros encargos que lhe forem atribuídos.
SEÇÃO III
Da Junta Regional de Revisão Fiscal
Art. 6º – À Junta Regional de Revisão Fiscal compete:
I – zelar pela aplicação da legislação tributária vigente;
II – julgar, em primeira instância administrativa na área de sua jurisdição, processos tributários administrativos;
III – determinar diligência em processos, sempre que necessário;
IV – manter registro atualizado dos processos tributários administrativos;
V – revisar notificações e autos liquidados que não vierem a dar origem a processos, autorizado o seu arquivamento ou recomendando outras medidas cabíveis;
VI – decidir quanto aos recursos interpostos pelos responsáveis por unidades especiais de arrecadação contra débitos apurados pela DAC/SRF na tomada de contas;
VII – realizar outros encargos que lhe forem atribuídos.
SEÇÃO IV
Do Grupo de Preparação de Pagamento do Pessoal
Art. 7º – Ao Grupo de Preparação de Pagamento do Pessoal compete:
I – preparar o pagamento do pessoal do Estado na jurisdição da Superintendência;
II – receber e interpretar documentos de alterações funcionais e financeiros dos servidores e dados de frequência, providenciando os registros necessários à preparação e processamento do pagamento;
III – fornecer ao órgão técnico de processamento de dados as informações referentes às alterações de pagamento;
IV – manter registros financeiros e funcionais atualizados dos servidores do Estado, inclusive aposentados e inativos;
V – distribuir diretamente aos servidores, a seus representantes ou a rede bancária os avisos de crédito relativos ao pagamento;
VI – realizar outros encargos que lhe forem atribuídos.
Parágrafo único – A chefia do Grupo de preparação de Pagamento de Pessoal será exercida por ocupante das classes de Assistente de SRF.
SEÇÃO V
Da Administração Fazendária e dos Postos de Fiscalização
Art. 8º – A Administração Fazendária – AF – é órgão integrante da estrutura da Superintendência Regional da Fazenda, diretamente subordinado ao respectivo Superintendente Regional, competindo-lhe executar, na sua área de Jurisdição, os serviços fazendários, obedecidas as normas e diretrizes gerais dos órgãos de direção superior da Secretaria e as instruções da Superintendência.
Art. 9º – A Administração Fazendária classifica-se em 3 (três) níveis, na forma e com sedes respectivas indicadas no Anexo Único deste Decreto.
Art. 10 – Os Postos de Fiscalização são unidades fiscais destinadas a controlar o trânsito de mercadorias e verificar a adoção, pelo contribuinte, do correto procedimento tributário.
Parágrafo único – Os Postos de Fiscalização são em número de 25 (vinte e cinco).
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 11 – Compete ao Secretário de Estado da Fazenda:
I – estabelecer e rever os limites das áreas de jurisdição das Superintendências Regionais da Fazenda:
II – propor ao Governador, tendo em vista à conveniência dos serviços fazendários e o desenvolvimento socioeconômico dos municípios e das regiões, a instalação e alteração de classificação da Administração Fazendária, mudança de sua sede ou a sua extinção;
III – dispor sobre a área de jurisdição da Administração Fazendária e, quando necessário, sua transferência da estrutura de uma para a de outra Superintendência Regional da Fazenda;
IV – determinar a instalação, subordinação e alteração da localização dos Postos de Fiscalização ou o encerramento das suas atividades;
V – fixar as atribuições gerais e específicas dos seguintes cargos das Superintendências Regionais da Fazenda:
a) Superintendente Regional;
b) Assessor I, Inspetor Regional e Assistente de SRF I, II e III;
c) correspondentes às Chefias dos órgãos indicados no artigo 3º e seu parágrafo único deste Decreto;
d) Vogal e Assistente de Junta Regional de Revisão Fiscal.
VI – estabelecer as delegações de competência;
VII – fixar a disciplina da implantação e observância deste Decreto, inclusive no que se refere à definição de competência de órgãos e atribuições dos cargos.
Art. 12 – A lotação e a designação de local de exercício do pessoal fazendário serão feitas até a nível de Divisão ou Administração Fazendária nas Superintendências Regionais da Fazenda e até a nível de Divisão na Diretoria da Receita Estadual.
Art. 13 – Ficam acrescidos no Anexo I-3 – Grupo de Chefia – da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, 18 (dezoito) cargos de Chefe de Administração Fazendária III, Código CH-4, Símbolo F-7, Grau A; 50 (cinquenta) cargos de Chefe de Administração Fazendária II, Código CH-2, Símbolo F-6, Grau B; 110 (cento e dez) cargos de Chefe de Administração Fazendária I, Código CH-8, Símbolo F-4, Grau B; e 29 (vinte e nove) cargos de Chefe de Divisão, Código CH-3, Símbolo F-7, Grau A, de provimento em comissão de recrutamento limitado.
Art. 14 – Ficam acrescidos no Anexo I-4 – Grupo de Execução – da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, 34 (trinta e quatro) cargos de Assistente de SRF III, Código EX-8, Símbolo F-5, Grau A; 30 (trinta) cargos de Assistente de SRF II, Código EX-9, SÍMBOLO f-3, Grau B; e 40 (quarenta) cargos de Assistente de SRF I, Código EX-10, Símbolo F-2, Grau A, de provimento em comissão e de recrutamento limitado.
Art. 15 – Os cargos previstos nos artigos anteriores resultam da alteração de denominação, transformação e reclassificação de 70 (setenta) cargos de Chefe de Administração Distrital da Fazenda, Código CH-4, SÍMBOLO f-6, Grau B; 44 (quarenta e quatro) cargos de Chefe de Divisão, Código CH-3, SÍMBOLO f-6, Grau A; 100 (cem) cargos de Chefe de Unidade Distrital da Fazenda, Código CH-2, Símbolo F-5, Grau A; 75 (setenta e cinco) cargos de Chefe de Posto de Fiscalização, Código CH-1, Símbolo F-3, Grau B; e 13 (treze) cargos de Assessor I, Código AS-1, Símbolo F-5, Grau B, de provimento em comissão e recrutamento limitado, constantes do Anexo I da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975.
Art. 16 – Ficam mantidas 12 (doze) Superintendências Regionais da Fazenda (SRF) e 12 (doze) Divisões de Fiscalização e Tributação (DFT/SRF), instituídas pelos Decretos nºs 14.722, de 4 de agosto de 1972, e 16.936, de 16 de janeiro de 1975.
Art. 17 – Para fins de implantação deste Decreto, ficam instituídos os seguintes órgãos: (AF-II);
I – 25 (vinte e cinco) Administrações Fazendárias de nível III (AF III);
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.054, de 28/4/1982.)
II – 60 (sessenta) Administrações Fazendárias de nível II (AF II);
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.054, de 28/4/1982.)
III – 105 (cento e cinco) Administrações Fazendárias de nível I (AF I)
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.054, de 28/4/1982.)
IV – 12 (doze) Divisões Administrativas e Contábeis (DAC);
V – 10 (dez) Grupos de Preparação de Pagamento de Pessoal (GPPP).
Art. 18 – Os órgãos relacionados no artigo anterior resultam da transformação e extinção dos seguintes órgãos, instituídos pelos Decretos nºs 14.722, de 4 de agosto de 1972, e 16.936, de 16 de janeiro de 1975:
I – 12 (doze) Divisões Administrativas (DAD/SRF);
II – 12 (doze) Divisões Financeiras e Contábeis (DFC/SRF);
III – 62 (sessenta e duas) Administrações Distritais da Fazenda (ADF/SRF);
IV – 90 (noventa Unidades Distritais da Fazenda (UDF/SRF);
V – 75 (setenta e cinco) Postos de Fiscalização (PF/SRF).
Art. 19 – As despesas de execução deste Decreto correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 20 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de março de 1977.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
João Camilo Penna
Lourival Brasil Filho
ANEXO ÚNICO
QUADRO DEMONSTRATIVO DA LOCALIZAÇÃO DAS SEDES DAS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DA FAZENDA E DAS ADMINISTRAÇÕES FAZENDÁRIAS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 1º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO E 9º DO DECRETO Nº 18.414, DE 9 DE MARÇO DE 1977.
Superintendência Regional da Fazenda |
Sede das Administrações Fazendárias |
|||
Sede |
Denominação |
AF III |
AF II |
AFI |
1 – B. Horizonte |
SRF/Capital |
1ª de Belo Horizonte 2ª de Belo Horizonte 3ª de Belo Horizonte 4ª de Belo Horizonte 5ª de Belo Horizonte 6ª de Belo Horizonte 7ª de Belo Horizonte 8ª de Belo Horizonte 9ª de Belo Horizonte 10ª de Belo Horizonte |
|
|
2 – B. Horizonte Resolução do Secretário de Estado da Fazenda. Parágrafo Único do artigo 1º |
SRF/Metropolitana |
Contagem Sete Lagoas |
Betim Conselheiro Lafaiete Contagem Ouro Preto Pedro Leopoldo Santa Luzia |
Brumadinho Caeté Congonhas Ibirité Itabirito Lagoa Santa Matozinhos Nova Lima Paraopeba Ribeirão das Neves Sabará Vespasiano |
3 – Curvelo |
SRF/Centro Norte |
|
Curvelo Diamantina |
Capelinha Corinto Itamarandiba Minas Novas Pompéu Serro Três Marias |
4 – Divinópolis |
SRF/Oeste |
Divinópolis |
Bom Despacho Formiga Itaúna Oliveira Pará de Minas Passos São Sebastião do Paraíso |
Abaeté Arcos Bambuí Carmo do Rio Claro Cássia Cláudio Dores do Indaiá Itapecerica Lagoa da Prata Luz Mateus Leme Nova Serrana Pitangui Pium-í Pratápolis Santo Antônio do Monte |
5 – Governador Valadares |
SRF/Rio Doce |
Governador Valadares |
Aimorés Caratinga Guanhães Manhuaçu Mantena |
Conselheiro Pena Inhapim Manhumirim Mutum Peçanha Resplendor Santa Maria do Suaçuí Tarumirim |
6 – Ipatinga |
SRF/Metalúrgica |
Ipatinga |
Coronel Fabriciano Itabira João Monlevade Ponte Nova |
Barão de Cocais Raul Soares Rio Casca São Domingos do Prata Timóteo Viçosa |
7 – Juiz de Fora |
SRF/Mata |
Juiz de Fora |
Além Paraíba Andrelândia Barbacena Cataguases Carangola Juiz de Fora Leopoldina Muriaé São João Del Rei Ubá |
Astolfo Dutra Barroso Bicas Carandaí Divino Espera Feliz Rio Pomba Santos Dumont São João Nepomuceno Visconde do Rio Branco |
8 – Montes Claros |
SRF/Norte |
Montes Claros |
Januária Janaúba Salinas |
Bocaiúva Brasília de Minas Espinosa Francisco Sá Manga Mato Verde Monte Azul Porteirinha São Francisco Taiobeiras |
9 – Pirapora |
SRF/São Francisco |
|
Paracatu Pirapora Unaí |
Buritis João Pinheiro Várzea da Palma Vazante |
10 – Teófilo Otoni |
SRF/Mucuri |
Teófilo Otoni |
Almenara Nanuque Pedra Azul |
Águas Formosas Araçuaí Ataléia Carlos Chagas Itambacuri Itaobim Jacinto |
11 – Uberaba |
SRF/Baixo Rio Grande |
Uberaba |
Araxá Carmo do Paranaíba Frutal Iturama |
Campina Verde Conceição das Alagoas Ibiá Perdizes Sacramento São Gotardo |
12 – Uberlândia |
SRF/Paranaíba |
Uberlândia |
Araguari Ituiutaba Monte Carmelo Patos de Minas Patrocínio |
Capinópolis Coromandel Monte Alegre de Minas Prata Presidente Olegário Santa Vitória Tupaciguara |
13 – Varginha |
SRF/Sul |
Varginha Poços de Caldas |
Alfenas Guaxupé Itajubá Lavras Ouro Fino Pouso Alegre São Lourenço Três Corações |
Andradas Arcado Boa Esperança Bom Sucesso Borda da Mata Caldas Camanducaia Cambuí Campestre Campo Belo Campos Gerais Caxambu Eloi Mendes Extrema Guaranésia Itanhandú Jacutinga Lambari Machado Monte Santo de Minas Monte Sião Muzambinho Nepomuceno Paraguaçu Perdões Santo Antônio do Amparo São Gonçalo do Sapucaí Santa Rita do Sapucaí Três Pontas |
(Anexo com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 26.583, de 6/3/1987.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 26.583, de 6/3/1987.)
=================================
Data da última atualização: 22/7/2016.