Decreto nº 18.414, de 09/03/1977

Texto Atualizado

Reestrutura as Superintendências Regionais da Fazenda, transforma e extingue órgãos, reclassifica e altera denominação de cargos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, e no Decreto nº 14.359, de 3 de março de 1972,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Das Superintendências Regionais da Fazenda

Art. 1º – As Superintendências Regionais da Fazenda são órgãos integrantes da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda, diretamente subordinadas ao Secretário, que centralizam as atividades fazendárias em regiões delimitadas do território estadual, constituindo as respectivas áreas de jurisdição.

Parágrafo único – A denominação e sedes das Superintendências Regionais da Fazenda são indicadas no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º – As Superintendências Regionais da Fazenda, obedecidas as normas e diretrizes dos órgãos de direção superior da Secretaria, compete:

I – acompanhar a evolução da economia regional, propiciando, através de informações sistematizadas e sugestões, base para previsão da receita e atuação da Secretaria e de órgãos especializados centrais;

II – dirigir, coordenar, orientar e controlar as atividades dos órgãos subordinados, em matéria relativa à tributação, arrecadação e fiscalização;

III – orientar contribuintes e divulgar normas e deliberações sobre assuntos tributários e fiscais;

IV – supervisionar e controlar a arrecadação de receitas estaduais;

V – controlar as despesas e centralizar a contabilidade da sede e dos órgãos subordinados, efetuando o pagamento de despesa devidamente autorizada e processada e elaborando o balancete mensal da jurisdição;

VI – promover a preparação do pagamento do pessoal do Estado na área de sua jurisdição, obedecidas as instruções da Superintendência de Pagamento de Pessoal (SPP);

VII – centralizar, organizar e manter atualizadas as fichas financeiras de servidores do Estado, inclusive dos inativos e pensionistas, bem como os registros do pessoal fazendário em exercício na Superintendência;

VIII – providenciar o repasse, através da rede bancária, de numerário destinado ao pagamento dos servidores do Estado;

IX – controlar a confecção de documentos fiscais;

X – distribuir e controlar o material de consumo, móveis, equipamentos e demais pertences da Secretaria, utilizados na área da Superintendência;

XI – gerir as atividades de comunicação e transporte;

XII – controlar e acompanhar a cobrança da dívida ativa, respeitadas as normas e competência da Procuradoria Fiscal;

XIII – organizar, controlar e instruir processos tributários administrativos, julgando-os segundo a competência prevista na legislação específica;

XIV – preparar e encaminhar ao órgão competente a proposta orçamentária da Superintendência, prestando informações destinadas à elaboração e à execução orçamentária do Estado;

XV – acompanhar as variações de preço e elaborar pautas de valores de mercadorias e produtos regionais, submetendo-as à apreciação superior;

XVI – proceder à avaliação de imóveis para efeitos fiscais;

XVII – organizar e manter registros e informações atualizadas relativas aos contribuintes da área;

XVIII – promover, na área de sua jurisdição, a coordenação de Serviço Integrado de Assistência Tributária – SIAT;

XIX – executar outros encargos que lhe forem atribuídos.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º – As Superintendências Regionais da Fazenda têm a seguinte estrutura básica:

I – Divisão de Fiscalização e Tributação (DFT);

II – Divisão Administrativa e Contábil (DAC);

III – Junta Regional de Revisão Fiscal (JRRF);

IV – Grupo de Preparação do Pagamento do Pessoal (GPPP).

Parágrafo único – Além dos órgãos previstos no artigo, as Superintendências Regionais da Fazenda poderão ter, diretamente subordinados, os seguintes órgãos descentralizados:

1) Administração Fazendária (AF);

2) Posto de Fiscalização (PF).

CAPÍTULO III

Da Competência dos Órgãos

SEÇÃO I

Da Divisão de Fiscalização e Tributação

Art. 4º – À Divisão de Fiscalização e Tributação compete:

I – orientar e supervisionar a aplicação da legislação tributária, respeitada a competência da Procuradoria Fiscal;

II – planejar, supervisionar e avaliar os trabalhos de fiscalização dos tributos estaduais;

III – controlar e avaliar as atividades específicas do pessoal de fiscalização;

IV – receber e processar, quando for o caso, as notificações e autos de infração;

V – providenciar as intimações relacionadas com as questões fiscais;

VI – atestar a necessidade e a realização de despesas indispensáveis ao funcionamento da Divisão;

VII – realizar, quando for o caso, avaliação de imóveis para efeito tributário;

VIII – controlar o recolhimento de tributos para fins de fiscalização;

IX – organizar e manter registros e informações atualizadas relativas aos contribuintes da área, quando for o caso;

X – examinar, conferir e preparar os mapas de Gratificação de Estímulo a Produção Individual (GEPI);

XI – examinar, no que se refere à aplicação da legislação tributária, os balancetes mensais das unidades especiais de arrecadação;

XII – realizar outros encargos que lhe forem atribuídos.

SEÇÃO II

Da Divisão Administrativa e Contábil

Art. 5º – À Divisão Administrativa e Contábil compete:

I – manter atualizado o controle de pessoal fazendário da jurisdição;

II – controlar os veículos a serviço da Superintendência;

III – requisitar, controlar e distribuir, para os órgãos da Superintendência, material de expediente, impressos, móveis, equipamentos e outros;

IV – registrar e controlar os bens patrimoniais e administrar as atividades de comunicação e transporte;

V – efetuar a gestão dos imóveis próprios ou locados pelos órgãos da Superintendência;

VI – exercer o controle das despesas;

VII – atestar a necessidade e a realização de despesas indispensáveis ao funcionamento da Divisão;

VIII – solicitar suprimentos e providenciar o repasse de numerário destinado ao pagamento do pessoal e de outras despesas;

IX – elaborar e controlar a contabilidade financeira, orçamentária e patrimonial, preparando balancete e demonstrativos mensais;

X – preparar e processar o pagamento da despesa devidamente autorizada;

XI – controlar a arrecadação da Superintendência;

XII – promover a tomada de contas das unidades especiais de arrecadação;

XIII – realizar outros encargos que lhe forem atribuídos.

SEÇÃO III

Da Junta Regional de Revisão Fiscal

Art. 6º – À Junta Regional de Revisão Fiscal compete:

I – zelar pela aplicação da legislação tributária vigente;

II – julgar, em primeira instância administrativa na área de sua jurisdição, processos tributários administrativos;

III – determinar diligência em processos, sempre que necessário;

IV – manter registro atualizado dos processos tributários administrativos;

V – revisar notificações e autos liquidados que não vierem a dar origem a processos, autorizado o seu arquivamento ou recomendando outras medidas cabíveis;

VI – decidir quanto aos recursos interpostos pelos responsáveis por unidades especiais de arrecadação contra débitos apurados pela DAC/SRF na tomada de contas;

VII – realizar outros encargos que lhe forem atribuídos.

SEÇÃO IV

Do Grupo de Preparação de Pagamento do Pessoal

Art. 7º – Ao Grupo de Preparação de Pagamento do Pessoal compete:

I – preparar o pagamento do pessoal do Estado na jurisdição da Superintendência;

II – receber e interpretar documentos de alterações funcionais e financeiros dos servidores e dados de frequência, providenciando os registros necessários à preparação e processamento do pagamento;

III – fornecer ao órgão técnico de processamento de dados as informações referentes às alterações de pagamento;

IV – manter registros financeiros e funcionais atualizados dos servidores do Estado, inclusive aposentados e inativos;

V – distribuir diretamente aos servidores, a seus representantes ou a rede bancária os avisos de crédito relativos ao pagamento;

VI – realizar outros encargos que lhe forem atribuídos.

Parágrafo único – A chefia do Grupo de preparação de Pagamento de Pessoal será exercida por ocupante das classes de Assistente de SRF.

SEÇÃO V

Da Administração Fazendária e dos Postos de Fiscalização

Art. 8º – A Administração Fazendária – AF – é órgão integrante da estrutura da Superintendência Regional da Fazenda, diretamente subordinado ao respectivo Superintendente Regional, competindo-lhe executar, na sua área de Jurisdição, os serviços fazendários, obedecidas as normas e diretrizes gerais dos órgãos de direção superior da Secretaria e as instruções da Superintendência.

Art. 9º – A Administração Fazendária classifica-se em 3 (três) níveis, na forma e com sedes respectivas indicadas no Anexo Único deste Decreto.

Art. 10 – Os Postos de Fiscalização são unidades fiscais destinadas a controlar o trânsito de mercadorias e verificar a adoção, pelo contribuinte, do correto procedimento tributário.

Parágrafo único – Os Postos de Fiscalização são em número de 25 (vinte e cinco).

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 11 – Compete ao Secretário de Estado da Fazenda:

I – estabelecer e rever os limites das áreas de jurisdição das Superintendências Regionais da Fazenda:

II – propor ao Governador, tendo em vista à conveniência dos serviços fazendários e o desenvolvimento socioeconômico dos municípios e das regiões, a instalação e alteração de classificação da Administração Fazendária, mudança de sua sede ou a sua extinção;

III – dispor sobre a área de jurisdição da Administração Fazendária e, quando necessário, sua transferência da estrutura de uma para a de outra Superintendência Regional da Fazenda;

IV – determinar a instalação, subordinação e alteração da localização dos Postos de Fiscalização ou o encerramento das suas atividades;

V – fixar as atribuições gerais e específicas dos seguintes cargos das Superintendências Regionais da Fazenda:

a) Superintendente Regional;

b) Assessor I, Inspetor Regional e Assistente de SRF I, II e III;

c) correspondentes às Chefias dos órgãos indicados no artigo 3º e seu parágrafo único deste Decreto;

d) Vogal e Assistente de Junta Regional de Revisão Fiscal.

VI – estabelecer as delegações de competência;

VII – fixar a disciplina da implantação e observância deste Decreto, inclusive no que se refere à definição de competência de órgãos e atribuições dos cargos.

Art. 12 – A lotação e a designação de local de exercício do pessoal fazendário serão feitas até a nível de Divisão ou Administração Fazendária nas Superintendências Regionais da Fazenda e até a nível de Divisão na Diretoria da Receita Estadual.

Art. 13 – Ficam acrescidos no Anexo I-3 – Grupo de Chefia – da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, 18 (dezoito) cargos de Chefe de Administração Fazendária III, Código CH-4, Símbolo F-7, Grau A; 50 (cinquenta) cargos de Chefe de Administração Fazendária II, Código CH-2, Símbolo F-6, Grau B; 110 (cento e dez) cargos de Chefe de Administração Fazendária I, Código CH-8, Símbolo F-4, Grau B; e 29 (vinte e nove) cargos de Chefe de Divisão, Código CH-3, Símbolo F-7, Grau A, de provimento em comissão de recrutamento limitado.

Art. 14 – Ficam acrescidos no Anexo I-4 – Grupo de Execução – da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, 34 (trinta e quatro) cargos de Assistente de SRF III, Código EX-8, Símbolo F-5, Grau A; 30 (trinta) cargos de Assistente de SRF II, Código EX-9, SÍMBOLO f-3, Grau B; e 40 (quarenta) cargos de Assistente de SRF I, Código EX-10, Símbolo F-2, Grau A, de provimento em comissão e de recrutamento limitado.

Art. 15 – Os cargos previstos nos artigos anteriores resultam da alteração de denominação, transformação e reclassificação de 70 (setenta) cargos de Chefe de Administração Distrital da Fazenda, Código CH-4, SÍMBOLO f-6, Grau B; 44 (quarenta e quatro) cargos de Chefe de Divisão, Código CH-3, SÍMBOLO f-6, Grau A; 100 (cem) cargos de Chefe de Unidade Distrital da Fazenda, Código CH-2, Símbolo F-5, Grau A; 75 (setenta e cinco) cargos de Chefe de Posto de Fiscalização, Código CH-1, Símbolo F-3, Grau B; e 13 (treze) cargos de Assessor I, Código AS-1, Símbolo F-5, Grau B, de provimento em comissão e recrutamento limitado, constantes do Anexo I da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975.

Art. 16 – Ficam mantidas 12 (doze) Superintendências Regionais da Fazenda (SRF) e 12 (doze) Divisões de Fiscalização e Tributação (DFT/SRF), instituídas pelos Decretos nºs 14.722, de 4 de agosto de 1972, e 16.936, de 16 de janeiro de 1975.

Art. 17 – Para fins de implantação deste Decreto, ficam instituídos os seguintes órgãos: (AF-II);

I – 25 (vinte e cinco) Administrações Fazendárias de nível III (AF III);

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.054, de 28/4/1982.)

II – 60 (sessenta) Administrações Fazendárias de nível II (AF II);

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.054, de 28/4/1982.)

III – 105 (cento e cinco) Administrações Fazendárias de nível I (AF I)

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.054, de 28/4/1982.)

IV – 12 (doze) Divisões Administrativas e Contábeis (DAC);

V – 10 (dez) Grupos de Preparação de Pagamento de Pessoal (GPPP).

Art. 18 – Os órgãos relacionados no artigo anterior resultam da transformação e extinção dos seguintes órgãos, instituídos pelos Decretos nºs 14.722, de 4 de agosto de 1972, e 16.936, de 16 de janeiro de 1975:

I – 12 (doze) Divisões Administrativas (DAD/SRF);

II – 12 (doze) Divisões Financeiras e Contábeis (DFC/SRF);

III – 62 (sessenta e duas) Administrações Distritais da Fazenda (ADF/SRF);

IV – 90 (noventa Unidades Distritais da Fazenda (UDF/SRF);

V – 75 (setenta e cinco) Postos de Fiscalização (PF/SRF).

Art. 19 – As despesas de execução deste Decreto correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 20 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de março de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna

Lourival Brasil Filho

ANEXO ÚNICO

QUADRO DEMONSTRATIVO DA LOCALIZAÇÃO DAS SEDES DAS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DA FAZENDA E DAS ADMINISTRAÇÕES FAZENDÁRIAS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 1º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO E 9º DO DECRETO Nº 18.414, DE 9 DE MARÇO DE 1977.

Superintendência Regional da Fazenda

Sede das Administrações Fazendárias

Sede

Denominação

AF III

AF II

AFI

1 – B. Horizonte

SRF/Capital

1ª de Belo Horizonte

2ª de Belo Horizonte

3ª de Belo Horizonte

4ª de Belo Horizonte

5ª de Belo Horizonte

6ª de Belo Horizonte

7ª de Belo Horizonte

8ª de Belo Horizonte

9ª de Belo Horizonte

10ª de Belo Horizonte



2 – B. Horizonte

Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo Único do artigo 1º

SRF/Metropolitana

Contagem

Sete Lagoas

Betim

Conselheiro Lafaiete

Contagem

Ouro Preto

Pedro Leopoldo

Santa Luzia

Brumadinho

Caeté

Congonhas

Ibirité

Itabirito

Lagoa Santa

Matozinhos

Nova Lima

Paraopeba

Ribeirão das Neves

Sabará

Vespasiano

3 – Curvelo

SRF/Centro Norte


Curvelo

Diamantina

Capelinha

Corinto

Itamarandiba

Minas Novas

Pompéu

Serro

Três Marias

4 – Divinópolis

SRF/Oeste

Divinópolis

Bom Despacho

Formiga

Itaúna

Oliveira

Pará de Minas

Passos

São Sebastião do Paraíso

Abaeté

Arcos

Bambuí

Carmo do Rio Claro

Cássia

Cláudio

Dores do Indaiá

Itapecerica

Lagoa da Prata

Luz

Mateus Leme

Nova Serrana

Pitangui

Pium-í

Pratápolis

Santo Antônio do Monte

5 – Governador Valadares

SRF/Rio Doce

Governador Valadares

Aimorés

Caratinga

Guanhães

Manhuaçu

Mantena

Conselheiro Pena

Inhapim

Manhumirim

Mutum

Peçanha

Resplendor

Santa Maria do Suaçuí

Tarumirim

6 – Ipatinga

SRF/Metalúrgica

Ipatinga

Coronel Fabriciano

Itabira

João Monlevade

Ponte Nova

Barão de Cocais

Raul Soares

Rio Casca

São Domingos do Prata

Timóteo

Viçosa

7 – Juiz de Fora

SRF/Mata

Juiz de Fora

Além Paraíba

Andrelândia

Barbacena

Cataguases

Carangola

Juiz de Fora

Leopoldina

Muriaé

São João Del Rei

Ubá

Astolfo Dutra

Barroso

Bicas

Carandaí

Divino

Espera Feliz

Rio Pomba

Santos Dumont

São João Nepomuceno

Visconde do Rio Branco

8 – Montes Claros

SRF/Norte

Montes Claros

Januária

Janaúba

Salinas

Bocaiúva

Brasília de Minas

Espinosa

Francisco Sá

Manga

Mato Verde

Monte Azul

Porteirinha

São Francisco

Taiobeiras

9 – Pirapora

SRF/São Francisco


Paracatu

Pirapora

Unaí

Buritis

João Pinheiro

Várzea da Palma

Vazante

10 – Teófilo Otoni

SRF/Mucuri

Teófilo Otoni

Almenara

Nanuque

Pedra Azul

Águas Formosas

Araçuaí

Ataléia

Carlos Chagas

Itambacuri

Itaobim

Jacinto

11 – Uberaba

SRF/Baixo Rio Grande

Uberaba

Araxá

Carmo do Paranaíba

Frutal

Iturama

Campina Verde

Conceição das Alagoas

Ibiá

Perdizes

Sacramento

São Gotardo

12 – Uberlândia

SRF/Paranaíba

Uberlândia

Araguari

Ituiutaba

Monte Carmelo

Patos de Minas

Patrocínio

Capinópolis

Coromandel

Monte Alegre de Minas

Prata

Presidente Olegário

Santa Vitória

Tupaciguara

13 – Varginha

SRF/Sul

Varginha

Poços de Caldas

Alfenas

Guaxupé

Itajubá

Lavras

Ouro Fino

Pouso Alegre

São Lourenço

Três Corações

Andradas

Arcado

Boa Esperança

Bom Sucesso

Borda da Mata

Caldas

Camanducaia

Cambuí

Campestre

Campo Belo

Campos Gerais

Caxambu

Eloi Mendes

Extrema

Guaranésia

Itanhandú

Jacutinga

Lambari

Machado

Monte Santo de Minas

Monte Sião

Muzambinho

Nepomuceno

Paraguaçu

Perdões

Santo Antônio do Amparo

São Gonçalo do Sapucaí

Santa Rita do Sapucaí

Três Pontas

(Anexo com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 26.583, de 6/3/1987.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 26.583, de 6/3/1987.)

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Data da última atualização: 22/7/2016.