Decreto nº 18.379, de 14/02/1977 (Revogada)

Texto Original

Delega competência ao Comandante Geral da Polícia Militar para celebrar contrato.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – O Comandante Geral da Polícia Militar, com relação aos assuntos de sua área privativa de atuação, fica autorizado a celebrar contrato de interesse do Estado, à conta de dotação orçamentária própria.

Parágrafo único – A competência prevista neste artigo poderá ser subdelegada a órgão de nível hierárquico inferior e avocada a qualquer tempo.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de fevereiro de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela