Decreto nº 18.307, de 30/12/1976

Texto Original

Altera disposição do Decreto nº 18.087, de 21 de setembro de 1976, que dispõe sobre incentivos fiscais a empreendimentos industriais na área mineira da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e

Considerando as conclusões do Conselho de Política Fazendária, na 6ª Reunião Ordinária, de 07 de dezembro de 1976, consubstanciada no Convênio ICM 53/76, firmado pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal;

Considerando que o referido Convênio foi ratificado pelo Decreto nº 18.281, de 23 de dezembro de 1976,

DECRETA:

Art. 1º – O parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 18.087, de 21 de setembro de 1976, passa a constituir-se em parágrafo 1º, ficando acrescentado ao mesmo artigo, o seguinte parágrafo:

“Parágrafo 2º – Os incentivos fiscais concedidos por este Decreto não poderão ser aplicados à indústria anteriormente beneficiada em outro Estado e que esteja sendo relocalizada, após usufruir, no todo ou em parte, o benefício na localidade de origem”.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 1977, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna