Decreto nº 18.294, de 29/12/1976 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre aquisição de veículo automotor, destinado ao uso de passageiros, para órgãos do Poder Executivo, Autarquias e entidades paraestatais do Estado e dá outras providências.

(O Decreto nº 18.294, de 29/12/1976, foi revogado pelo art. 10 do Decreto nº 37.920, de 16/5/1996.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, considerando a necessidade da adoção de novos critérios para aquisição de veículos destinados ao uso da administração estadual, com vista à redução do consumo de derivados do petróleo, decreta:

Art. 1º - A aquisição de veículo automotor, destinado ao uso de passageiros, para órgãos do Poder Executivo, Autarquias e entidades paraestatais do Estado, obedece ao disposto neste Decreto.

Art. 2º - Os órgãos e entidades mencionados ao artigo anterior só podem adquirir veículo de fabricação nacional, com potência igual ou interior a 70 CV e de modelo e tipo que facilitem a padronização setorial da frota.

§ 1º - A aquisição de veículo com potência superior a 150 CV somente pode ser feita para transporte pessoal do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado, de Secretário de Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar e do Chefe do Gabinete Militar do Governador.

§ 2º - Observado o limite fixado no parágrafo anterior, somente pode ser adquirido veículo de potência superior a 70 CV para o transporte pessoal de Secretário-Adjunto, de dirigente máximo de órgão autônomo da Administração Direta, de Presidente ou Diretor-Geral de Autarquia, de Empresa de Economia Mista, de Empresa Pública, de Fundação e de entidade que o Estado detenha o controle acionário.

Art. 3º - A aquisição de veículo para órgãos da Administração Direta e para as Autarquias será autorizada pelo Governador do Estado, após audiência da Secretaria de Estado de Administração, que se manifestará com base em parecer prévio de sua Diretoria de Transportes e Serviços Gerais.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às Fundações instituídas pelo Estado e para cuja manutenção ele concorra com mais de 1/3 (um terço) dos recursos.

Art. 4º - Compete exclusivamente à Diretoria de Material da Secretaria de Estado de Administração promover a aquisição de veículos para órgãos da Administração Direta.

Art. 5º - Os veículos a serem adquiridos para os órgãos e entidades mencionadas no artigo 3º serão de cor bege, exceto os destinados à autoridades referidas no artigo 2º e seus §§ 1º e 2º, que terão cor preta.

Art. 6º - O disposto nos artigos 2º e 5º não se aplica aos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, de carga, às ambulâncias, às viaturas típicas da Polícia Civil e da Polícia Militar, os quais terão cores e potências disciplinadas em regulamento próprio.

Art. 7º - A Secretaria de Estado de Administração promoverá os estudos necessários à fixação da frota de cada um dos órgãos da Administração Direta, bem como à regulamentação do uso de veículos oficiais e baixará instruções dispondo sobre a alienação de veículos, cuja utilização tenha se tornado anti-econômica.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1976.

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça - Governador do Estado

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Data da última atualização: 26/6/2015