Decreto nº 18.287, de 28/12/1976 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre a aquisição de equipamentos e instalações e material permanente para órgãos da administração direta e indireta e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º – A aquisição de equipamentos e instalações e material permanente para órgãos da administração direta será realizada, centralizadamente, pela Diretoria de Material da Secretaria de Estado de Administração e obedecerá ao disposto neste Decreto.

§ 1º – As normas relativas à aquisição processada com recursos oriundos de convênios, constarão de Resolução especial.

§ 2º – Anualmente, o Decreto de Execução Orçamentária estabelecerá normas especiais de aquisição de Equipamentos e Instalações e Material Permanente.

Art. 2º – Para efeito deste Decreto:

Equipamentos e instalações e material permanente são os bens como tais especificados no Classificador de Despesas, adotado pela Diretoria de Orçamento da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Parágrafo único – Compete à Diretoria de Material da Secretaria de Estado da Administração dirimir dúvida quanto à classificação de despesa com aquisição de material permanente, equipamentos e instalações.

Art. 3º – As aquisições de que trata este decreto serão programadas pelos órgãos da administração direta, através de especificações físicas e financeiras e encaminhadas à Junta de Política e Programação Orçamentária que, após sua análise em função dos projetos e atividades definidos no programa de trabalho dos órgãos, do programa geral do governo, da disponibilidade orçamentária e das normas específicas sobre utilização de material permanente e equipamentos e instalações, fixará a cota que caberá a cada órgão.

Parágrafo único – Até o limite e nas condições fixadas anualmente no decreto de Execução Orçamentária, poderão os órgãos da administração direta utilizar desses recursos para aquisição de material permanente equipamentos e instalações, obedecidas as demais normas deste Decreto e as que vierem a ser baixadas em sua regulamentação.

Art. 4º – Feito o destaque do crédito orçamentário, os programas a eles referentes serão encaminhados pela Junta de Política e Programação Orçamentária a Diretoria de Material da Secretaria de Estado da Administração, para, de comum acordo com a Junta de Programação Financeira, elaborar o Calendário Anual de Compras.

Parágrafo único – O Calendário Anual de Compras será aprovado, em resolução conjunta, pelos Secretários de Estado da Administração e da Fazenda.

Art. 5º – Dentro dos prazos previstos no Calendário Anual de Compras, os pedidos regulares formulados pelos órgãos interessados serão encaminhados à Diretoria de Material da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 6º – No caso de aquisição de material importado, o Secretário de Estado de Administração remeterá o pedido, acompanhado de parecer da Diretoria de Material, à JPPO, para análise de prioridade da importação e encaminhamento à autorização do Governador.

Parágrafo único – Somente serão objeto de apreciação os pedidos de aquisição de material importado, quando comprovadamente, não existir similar nacional.

Art. 7º – A Diretoria de material encaminhará os pedidos de liberação de recursos, inclusive os de que trata o artigo anterior, à Junta de Programação Financeira para, de acordo com a disponibilidade de caixa, promover sua liberação.

Art. 8º – Nos casos em que a dispensa de licitação se fizer conveniente, o Diretor de Material a justificará perante o Secretário de Estado da Administração, que submeterá expediente a respeito à decisão do Governador do Estado.

Art. 9º – As entidades da Administração Direta que necessitarem de aparelhos telefônicos farão seus pedidos à Junta de Política e Programação Orçamentária que, após analisá-los, tendo em vista os objetivos e metas definidos, no programa de trabalho de cada órgão, os remeterá a Secretaria de Estado da Fazenda para adoção das providências que se fizeram necessárias, nos termos da Resolução nº 132, de 21.01.72.

Art. 10 – No caso de aquisição de aparelhos e equipamentos de rádio-comunicação, a Diretoria de Material poderá, quando julgar conveniente, solicitar parecer técnico do Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – COETEL.

Art. 11 – Nas aquisições de armas para a Polícia Civil, feita a licitação e indicado o fornecedor, a Diretoria de Material promoverá o expediente necessário, observada a legislação pertinente.

Art. 12 – Os responsáveis pelas unidades setoriais de administração de material manter-se-ão em permanente entrosamento com a Diretoria de Material da Secretaria de Estado da Administração, objetivando soluções uniformes dos problemas do Subsistema.

Art. 13 – As Fundações e Autarquias não financeiras remeterão ao Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, na qualidade de Presidente da Junta de Política e Programação Orçamentária, os programas das despesas de capital a serem realizadas no exercício financeiro, visando a sua compatibilização com o programa geral do governo.

Parágrafo único – A JPPO poderá, quando julgar conveniente, solicitar à Diretoria de Material, da Secretaria de Estado de Administração, parecer técnico quanto à padronização e especificação de materiais, de que trata o artigo.

Art. 14 – Os Secretários de Estado da Administração, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda baixarão, em resolução, normas complementares a este Decreto.

Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Lourival Brasil Filho

João Camilo Penna

Hélio Braz de Oliveira Marques