Decreto nº 18.208, de 26/11/1976 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre a frequência de ocupante de cargo do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, a que se refere a Lei n. 6.762, de 23 de dezembro de 1975 e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º – O cumprimento da jornada de trabalho estabelecida para ocupante de cargo do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação será verificado através de ponto.

Art. 2º – O funcionário perderá:

I – o vencimento ou a remuneração do dia pela falta ao serviço;

II – 1/8 (um oitavo) do vencimento ou da remuneração do dia, quando comparecer depois da hora marcada para o início do turno, até (60) (sessenta) minutos;

III – a fração do vencimento ou da remuneração do dia correspondente à duração do turno, se chegar após o início do horário estabelecido no inciso anterior.

Art. 3º – A ausência habitual a um dos turnos sujeitará o funcionário à pena de repreensão ou, no caso de reincidência à de suspensão, de que tratam os artigos 245 “caput” e 246, inciso IV, da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952.

§ 1º – Para os fins deste artigo, considera-se habitual a ausência a 8 (oito) turnos durante o mês.

§ 2º – A aplicação da pena caberá ao Supervisor do Departamento de Pessoal à vista da constatação da irregularidade ou da comunicação, por escrito, da Superintendência Regional da Fazenda de exercício do funcionário.

Art. 4º – Ao funcionário estudante, que freqüentar aulas à noite, será facultado ausentar-se da repartição uma hora e trinta minutos antes do término do 2º (segundo) turno.

§ 1º – Os documentos comprobatórios de que tratam as alíneas “a” e “b” do artigo 102 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, serão apresentados ao órgão encarregado da apuração da freqüência.

§ 2º – O descumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará a perda da faculdade de que trata este artigo.

Art. 5º – Para assistir o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a servidora poderá ausentar-se da repartição 60 (sessenta) minutos em cada turno de sua jornada de trabalho.

Art. 6º – O Secretário de Estado da Fazenda, observada a carga horária estabelecida no artigo 5º da Lei n. 6.762, de 23 de dezembro de 1975, regulamentará o regime especial de trabalho a que estejam sujeitos os ocupantes de cargo do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna