Decreto nº 182, de 05/09/1890
Texto Original
Cria um distrito de paz na povoação denominada – Abaeté Diamantino, município e comarca de Abaeté.
O doutor Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição conferida pelo § 1º, art. 2º, do decreto nº 7, de 20 de novembro de 1889, e tendo em vista a proposta da repartição de estatística, datada de 4 do corrente, sob nº 138,
DECRETA:
Art. 1º – É criado um distrito de paz na povoação denominada – Abaeté Diamantino, do município e comarca do Abaeté.
Parágrafo único – As divisas do novo distrito são as seguintes:
Da barra do ribeirão do Cedro com o rio São Francisco; daí, ribeirão acima, até suas cabeceiras no alto da Serra Grande; por esta (todas as águas vertentes do São Francisco e Abaeté) a encontrar as cabeceiras do ribeirão do Frade; por este abaixo até sua barra no rio Abaeté; por este acima até a barra do ribeirão das Palmeiras; por este acima até suas cabeceiras, a encontrar as cabeceiras da Vereda dos Buritis; por esta abaixo até sua barra no rio Borrachudo; por este abaixo até a barra do Córrego Grande; por este acima até suas cabeceiras no alto da Serra da Picada; por esta (todas as águas vertentes do São Francisco) a encontrar as cabeceiras do córrego Olhos d’Água; por este abaixo até sua barra no ribeirão das Pedras; por este abaixo até sua barra no Rio São Francisco; por este abaixo até a barra do Cedro, onde se começou.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Minas Gerais, em Ouro Preto, 5 de setembro de 1890.
CHRISPIM JACQUES BIAS FORTES