Decreto nº 18.128, de 14/10/1976
Texto Original
Dispõe sobre a frequência de ocupante de cargo do Quadro Permanente, a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos termos do artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º – O cumprimento da jornada de trabalho estabelecida para ocupante de cargo de Quadro Permanente, será verificado através de ponto.
Art. 2º – O funcionário perderá:
I – O vencimento ou a remuneração do dia pela falta ao serviço.
II – 1/8 (um oitavo) do vencimento ou da remuneração do dia, quando comparecer depois da hora marcada para o início do turno até 60 minutos;
III – a fração do vencimento ou da remuneração do dia correspondente à duração do turno, se chegar após o início do horário estabelecido no inciso anterior.
§ 1º – Ao funcionário que perceba vencimento proporcional, aplica-se o disposto neste artigo, quer trabalhe ou não em dois turnos.
§ 2º – Aplica-se ao funcionário que se encontre em jornada especial de trabalho, na forma do inciso II do artigo 18 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, o disposto nos incisos I, II e III deste artigo, substituindo-se o denominador da fração pelo número de horas diárias de trabalho a que estiver sujeito.
Art. 3º – A ausência habitual a um dos turnos, sujeitará o funcionário a pena de repreensão, ou no caso de reincidência a de suspensão, de que tratam os artigos nºs 245 “caput”, e 246, inciso IV, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.
§ 1º – Para os fins deste artigo, considera-se habitual, entre outras, a ausência a oito turnos, durante o mês.
§ 2º – A aplicação da pena caberá ao Chefe imediato à vista de comunicação, por escrito, do órgão de pessoal.
Art. 4º – Ao funcionário estudante, que freqüentar aulas à noite, será facultado ausentar-se da repartição uma hora e trinta minutos antes do término do 2º turno.
§ 1º – Os documentos comprobatórios de que tratam as alíneas “a” e “b” do artigo 102 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, serão apresentados aos respectivos órgão de pessoal.
§ 2º – O descumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará a perda da faculdade de que trata este artigo.
§ 3º – Ao funcionário estudante será tolerada, somente no presente ano letivo, a ausência do expediente no turno da manhã, mediante comprovação junto ao órgão de pessoal da matrícula e de freqüência às aulas pela manhã.
Art. 5º – O funcionário estudante, que comprovar matrícula e freqüência em escola de ensino superior, poderá optar por horário especial com vencimento proporcional, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Decreto 16.409, de 10 de julho de 1974.
Parágrafo único – Sua jornada diária de trabalho não poderá ser inferior à duração de um turno.
Art. 6º – Fica delegada ao dirigente da repartição competência para esclarecer horário especial para cumprimento da jornada de trabalho, por ocupante de cargo:
I – lotado em órgão educacional, hospitalar, assistencial, policial, penal, industrial e comercial;
II – cujas atividades se exercem no campo da zeladoria.
Art. 7º – Para assistir o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a servidora poderá ausentar-se da repartição 60 (sessenta) minutos em cada turno de sua jornada de trabalho.
Art. 8º – O disposto neste Decreto, só se aplica aos ocupantes de cargo do Quadro Permanente de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.
Art. 9º – Permanecem em vigor as disposições do Decreto nº 6.933, de 16 de abril de 1963, que não colidirem com as deste.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor este Decreto na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de outubro de 1976.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Lourival Brasil Filho