Decreto nº 18.096, de 24/09/1976

Texto Atualizado

Regulamenta o processo de instalação dos Distritos criados pela Lei nº 6.769, de 13 de maio de 1976.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.769, de 13 de maio de 1976, decreta:

Art. 1º - Fica a Secretaria de Estado do Interior e Justiça autorizada a proceder à instalação dos Distritos criados pela Lei nº 6.769, de 13 de maio de 1976, e dos instituídos pela legislação anterior, observado o disposto neste Decreto.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.353, de 24/8/1978.)

Art. 2º - O Distrito, antes de ser instalado, deverá possuir levantamento bem definido dos seus limites, de acordo com a norma legal, pelo Instituto Estadual de Estatística e Instituto de Geociências Aplicadas, em processo organizado pela Secretaria mencionada no artigo anterior.

Art. 3º - Após indicado o local para a instalação do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, serão nomeados o Juiz de Paz e respectivos Suplentes, o Adjunto de Promotor e o Subdelegado de Polícia para, sob a presidência do Juiz de Direito da Comarca, ou do seu substituto legal, proceder-se a instalação da unidade distrital, solenemente, com a presença de representante da Secretaria de Estado do Interior e Justiça.

§ 1º - Até que seja realizado o concurso para provimento do cargo de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, o Juiz de Direito da Comarca designará, na forma do artigo 268 da Resolução nº 61, de 8 de dezembro de 1975, do Tribunal de Justiça do Estado, pessoa para exercer as respectivas funções.

§ 2º - Se o Distrito tiver nome de personalidade ilustre, deverá o retrato da mesma ser inaugurado no recinto do Cartório.

Art. 4º - Da instalação do Distrito lavrar-se-á ata circunstanciada, no livro próprio do Cartório do 1º Ofício do Judicial da respectiva Comarca, da qual se remeterá cópia à Secretaria de Estado do Interior e Justiça e à Corregedoria de Justiça.

Parágrafo único - Da ata de instalação constará a descrição dos limites da unidade distrital instalada, devendo cópia fiel da mesma ser afixada na contracapa do 1º Livro de Registro de Nascimentos, para efeito de consultas sobre as fronteiras da circunscrição distrital.

Art. 5º - Instalado o Distrito, a Secretaria de Estado do Interior e Justiça comunicará, o fato às autoridades municipais e judiciárias competentes, para os devidos registros e anotações.

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 1976.

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça - Governador do Estado

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Data da última atualização: 9/8/2016.