Decreto nº 18.087, de 21/09/1976

Texto Original

Dispõe sobre incentivo fiscal a empreendimentos industriais na área mineira da SUDENE, constitui o Programa de Desenvolvimento do Norte de Minas – PRODENOR e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, considerando os termos do Convênio ICM 15/76, celebrado em Brasília, em 15 de junho de 1976, e o disposto no Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969, decreta:

Art. 1º – De conformidade com o Convênio de Salvador, celebrado em 22 de novembro de 1966, e estendido à área mineira da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, pelo Convênio ICM 15/76, celebrado em Brasília em 15 de junho de 1976, poderão ser concedidos incentivos fiscais com base no Imposto sobre Circulação de Mercadorias a atividades industriais localizadas nos municípios da área de atuação da SUDENE.

Art. 2º – O incentivo fiscal, destinado a estimular investimentos na área mineira da SUDENE será concedido na forma prevista em resolução, que fixará os percentuais do incentivo em função de prioridades nela estabelecidas, observados os limites máximos seguintes, calculados sobre o tributo a ser recolhido:

I – até 60% (sessenta por cento), para instalação de indústrias novas, sem similar na área abrangida por este Decreto;

II – até 30% (trinta por cento), a indústrias em geral, não compreendidas no inciso I, desde que satisfaçam um dos seguintes requisitos:

a) ampliação da capacidade produtiva de indústria em atividade, de que resulte em aumento físico da produção de 40% (quarenta por cento), no mínimo;

b) indústrias novas que venham a se instalar na área e, a juízo do Conselho de Industrialização, sejam consideradas merecedoras do incentivo.

Parágrafo único – Não sendo possível a medição física da expansão prevista na alínea “a” do inciso II, poderá ser considerado o aumento do faturamento a preços constantes.

Art. 3º – O incentivo fiscal, de que trata o inciso I do artigo 2º, poderá ser estendido a indústria que venha a se instalar na área, similar à nova, por prazo não superior ao tempo que restar para a fruição do incentivo concedido à primeira beneficiária.

Art. 4º – Só serão considerados os pedidos de incentivo que derem entrada no órgão próprio antes do início da implantação do projeto.

Parágrafo único – Para o efeito deste artigo não se considera como início da implantação do projeto a aquisição do terreno pela empresa.

Art. 5º – O incentivo fiscal será concedido por ato do Governador do Estado, após análise e aprovação de projeto, em que se avaliem:

I – os aspectos técnicos, econômicos, financeiros, legais e administrativos;

II – as repercussões sobre o desenvolvimento econômico da região, do Estado e do País.

Parágrafo único – O ato concessório do incentivo fiscal fixará a data de seu início e término.

Art. 6º – A parcela referente ao incentivo fiscal será recolhida com a do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, em documentos distintos de arrecadação, segundo as normas expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º – A Secretaria de Estado da Fazenda transferirá imediatamente ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais a parcela recolhida a título de incentivo fiscal.

§ 2º – Nos casos de ampliação, a que se refere a alínea “a”, do inciso II, do artigo 2º, a transferência ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais será feita quando a empresa comprovar os novos índices de produção exigidos, ficando o total recolhido em depósito no Tesouro Estadual.

Art. 7º – O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais creditará o valor transferido, na forma do artigo anterior, em conta específica em nome da empresa titular do benefício fiscal, com observância das seguintes normas:

I – a liberação dos créditos somente ocorrerá 180 (cento e oitenta) dias após a sua efetivação, salvo casos especiais definidos em resolução.

II – a liberação dos créditos dependerá de autorização da Superintendência de Industrialização da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, após a comprovação da implantação do projeto;

III – os créditos serão liberados para aplicação nos seguintes planos de investimentos:

a) inversões fixas na própria empresa beneficiária;

b) participação societária em empresa localizada na área mineira da SUDENE;

c) participação em programa de formação e treinamento de mão de obra especializada de interesse da empresa beneficiária mediante convênio com órgão público ou entidades de fins não lucrativos;

d) outras inversões consideradas de interesse da região pela Câmara de Incentivos Fiscais do ICM para a área mineira da SUDENE, previstas em resolução.

Parágrafo único – Para efeito do disposto na alínea “a”, do inciso III deste artigo, não se admitirá a aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos usados a empresa do mesmo grupo ou que dela participe sócio da empresa compradora.

Art. 8º – Fica constituído, no Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, o Programa de Desenvolvimento do Norte de Minas – PRODENOR, para a realização de programas, estudos e projetos de interesse da área mineira da SUDENE, sob a orientação da Superintendência do Desenvolvimento do Norte de Minas – SUDENOR.

Parágrafo único – O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais deduzira 10% (dez por cento) dos créditos de incentivos fiscais para o PRODENOR.

Art. 9º – O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais aplicará o saldo dos créditos em seu poder em empréstimos às empresas industriais beneficiárias, segundo critérios e finalidades estabelecidos em resolução.

Art. 10 – Os projetos de habilitação aos incentivos, bem como os planos de investimento para sua liberação serão protocolados na Superintendência de Industrialização, da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, que será também o órgão responsável pelo acompanhamento e controle dos projetos beneficiados.

Art. 11 – Fica criada no Sistema Operacional de Indústria, Comércio e Turismo, subordinada ao Conselho de Industrialização – COIND, a Câmara de Incentivos Fiscais do ICM para a área mineira da SUDENE, constituída pelos atuais membros do mencionado Conselho e pelo titular da Superintendência do Desenvolvimento do Norte de Minas – SUDENOR, este também com direito a voto.

Art. 12 – As análises dos projetos de habilitação aos incentivos a que se refere o inciso III, do artigo 7º, serão de responsabilidade da SUDENOR, que dará parecer conclusivo para efeito de concessão e liberação do benefício.

Art. 13 – Na liberação dos créditos para aplicação na forma da alínea “b”, do inciso III, do artigo 7º, serão observadas as seguintes condições, que a empresa beneficiária deverá cumprir:

I – subscrição de ações ou quotas de empresa, cujo projeto tenha sido aprovado pela SUDENE ou pela Câmara de Incentivos Fiscais do ICM para a área mineira da SUDENE.

II – aumento e integralização de seu capital em montante não inferior ao valor da subscrição realizada na forma deste artigo.

Parágrafo único – O aumento de capital, referido no inciso II, será comprovado junto à Superintendência de Industrialização com o instrumento que o estabeleça, arquivado na Junta Comercial.

Art. 14 – O prazo para concessão e fruição do incentivo fiscal, de que trata este Decreto, esgota-se em 31 de dezembro de 1980.

Art. 15 – Não se concederá o incentivo fiscal previsto neste Decreto a empresas que estejam usufruindo dos incentivos da Lei nº 5.261, de 19 de setembro de 1969, ou do Fundo de Apoio à Industrialização – FAI.

Art. 16 – O valor total do incentivo concedido não poderá ultrapassar o valor do investimento realizado, ambos a preços constantes.

Parágrafo único – Para os efeitos de concessão do incentivo fiscal consideram-se, como investimento, as seguintes aplicações para implementação do projeto:

I – terreno;

II – obras civis;

III – máquinas e equipamentos, inclusive seu transporte e montagem;

IV – gastos com elaboração do projeto técnico-econômico, até o limite de 3% (três por cento) do valor do investimento;

V – veículos, desde que efetivamente utilizados no transporte de insumos e produtos da unidade industrial beneficiada;

VI – móveis e utensílios efetiva e permanentemente utilizados na unidade industrial beneficiada.

Art. 17 – Constituem requisitos indispensáveis para que as empresas se candidatem ao incentivo fiscal de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação em vigor:

I – a realização de investimentos pela empresa, que resulte num ativo fixo equivalente, no mínimo, a 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal de Minas Gerais, vigente à época do pedido de enquadramento do incentivo;

II – atestado da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante pedio da Superintendência de Industrialização, sobre a idoneidade fiscal da empresa.

§ 1º – Na hipótese do inciso I, o ativo fixo a ser considerado é o envolvido diretamente no processo produtivo e de comercialização da unidade industrial beneficiada.

§ 2º – A Secretaria de Estado da Fazenda, através de seus órgãos competentes, manifestar-se-á, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do pedido, sobre a idoneidade fiscal da empresa, levando em consideração:

1) que a empresa não tenha praticado infração capitulada como crime de sonegação fiscal, previsto na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965;

2) que a empresa não tenha débito tributário exigível, resultante de decisão final na órbita administrativa;

3) que a empresa não esteja sob sistema especial de controle e fiscalização, de acordo com a legislação tributária em vigor.

§ 3º – No caso de existir contra a empresa auto de infração ou notificação não definitivamente julgados na órbita administrativa, o atestado de idoneidade fiscal será expedido com ressalva dos direitos da Fazenda ao recebimento do débito, objeto do procedimento fiscal.

§ 4º – No caso de decisão final na órbita administrativa, que confirme a exigência tributária a que alude o parágrafo anterior, ou caso se verifique a infração prevista no item 1 do § 2º, o incentivo fiscal será automaticamente cancelado.

§ 5º – A idoneidade fiscal, em se tratando de empresa nova consistirá na declaração de que os dirigentes da empresa não são responsáveis, isoladamente ou com terceiros, por infrações tributárias anteriormente cometidas.

Art. 18 – Para os efeitos deste Decreto será usado como fator de correção de preços o índice Geral de Preços – IGP – Disponibilidade interna, da Fundação Getúlio Vargas.

Art. 19 – Na hipótese de perda do benefício, os saldos existentes no Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais serão revertidos ao Programa de Desenvolvimento do Norte de Minas – PRODENOR.

Art. 20 – As normas para concessão dos incentivos fiscais deste Decreto, serão baixadas por resolução do Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, na forma das deliberações da Câmara de Incentivos Fiscais do ICM para a área mineira da SUDENE.

Art. 21 – Compete ao Conselho Deliberativo do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, por iniciativa da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, aprovar e regulamentar o Programa de Desenvolvimento do Norte de Minas – PRODENOR, bem como as operações a que se refere o artigo 9º.

Art. 22 – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Fernando Jorge Fagundes Netto

Paulo Camillo de Oliveira Penna

João Camilo Penna