Decreto nº 18.086, de 21/09/1976 (Revogada)

Texto Original

Institui o Conselho de Industrialização – COIND – e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, e no Decreto nº 14.359, de 3 de março de 1972, decreta:

Art. 1º – Fica instituído o Conselho de Industrialização – COIND – .

Parágrafo único – O Conselho integra o Sistema Operacional de Indústria, Comércio e Turismo.

Art. 2º – Ao Conselho de Industrialização compete:

I – formular e propor às instituições do Sistema Operacional de Indústria, Comércio e Turismo normas básicas de política de industrialização, observadas as diretrizes fixadas na política de desenvolvimento econômico e social, do Governo do Estado;

II – compatibilizar os planos, programas, projetos e atividades de industrialização com as normas estabelecidas;

III – propor a criação de estímulos especiais visando à expansão industrial no Estado;

IV – deliberar sobre os pedidos de habilitação aos estímulos especiais, emitindo recomendação necessariamente fundamentada, com a indicação das condições e fixação dos prazos de concessão;

V – deliberar sobre as atividades oriundas de novos mecanismos de apoio à expansão industrial no Estado;

VI – exercer as atribuições previstas nas Leis nº 5.261, de 19 de setembro de 1969, com as alterações introduzidas pela Lei 6.196, de 27 de novembro de 1973 e 6.500, de 5 de dezembro de 1974, e nos decretos que as regulamentaram.

Art. 3º – O Conselho de Industrialização será integrado pelos representantes:

I – da Secretaria de Estado de Indústria, Comercio e Turismo;

II – da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III – da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV – do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais;

V – do Instituto de Desenvolvimento Industrial;

VI – do Conselho de Política Financeira.

§ 1º – Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em seus impedimentos.

§ 2º – Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado.

§ 3º – O mandato dos membros do Conselho corresponderá ao Governador do Estado.

§ 4º – A Presidência do Conselho de Industrialização será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.

§ 5º – O Superintendente de Industrialização participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto.

Art. 4º – As recomendações de concessão de estímulos especiais serão assinadas pelos membros do Conselho de Industrialização.

Parágrafo único – O Conselho de Industrialização dará ciência ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, das decisões denegatórias de reivindicações dos estímulos especiais.

Art. 5º – O Conselho de Industrialização reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por quinzena, ou, em caráter extraordinário, quando convocado por seu presidente.

Parágrafo único – As reuniões de que trata este artigo somente poderão ser realizadas com a presença mínima de 4 (quatro) de seus membros com direito a voto.

Art. 6º – As decisões do Conselho de Industrialização, sob a forma de deliberações, serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros.

Parágrafo único – O Presidente do Conselho terá, além do voto pessoal, o voto de qualidade, em caso de empate.

Art. 7º – A pauta de cada reunião será comunicada aos membros do Conselho com a antecedência mínima de 3 (três) dias, salvo a hipótese de convocação extraordinária.

Art. 8º – Os processos distribuídos aos membros do Conselho de Industrialização deverão ser relatados dentro de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual prazo, a pedido do relator.

§ 1º – Os processos não relatados no prazo previsto neste artigo serão redistribuídos pelo Presidente do Conselho.

§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos pedidos de vista.

§ 3º – O prazo previsto para o relator ficará suspenso, em caso de diligência.

Art. 9º – O Conselho de Industrialização elaborará seu regimento interno e o submeterá à aprovação do Governador do Estado.

Art. 10 – O Conselho apresentará, anualmente, relatório de suas atividades ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.

Art. 11 – O valor da retribuição pecuniária devida aos membros do Conselho de Industrialização, por reunião a que comparecerem, será fixada em decreto, pelo Governador do Estado, atendido o disposto no artigo 6º, do Decreto nº 17.865, de 26 de abril de 1976.

Art. 12 – Fica extinto o Conselho de Incentivos Fiscais, órgão integrante do Sistema Operacional de Indústria, Comércio e Turismo.

Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, os artigos 5º a 11, do Regulamento a que se refere o Decreto nº 14.796, de 12 de setembro de 1972, e a alínea “a”, inciso II, do artigo 2º do Decreto nº 17.793, de 15 de março de 1976.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Fernando Jorge Fagundes Netto

Paulo Camillo de Oliveira Penna

João Camilo Penna