Decreto nº 18.071, de 02/09/1976 (Revogada)

Texto Original

Institui o Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDEURB, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso II, do artigo 2º e parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 6.754, de 12 de dezembro de 1975, decreta:

Art. 1º – O Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDEURB, previsto na Lei nº 6.754, de 12 de dezembro de 1975, tem por finalidade atender, sob a forma de subsídio ou financiamentos a investimentos urbanos no Estado, de iniciativa pública ou privada, de conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e do Plano de Desenvolvimento do Estado.

Art. 2º – O FUNDEURB, de caráter rotativo e contabilidade individualizada, será constituído com os seguintes recursos:

I – dotações consignadas anualmente no Orçamento do Estado ou através de créditos suplementares ou especiais;

II – recursos provenientes do Fundo de Participação do Estado – FPE, na forma da legislação federal;

III – recursos provenientes de cotas de participação do Estado em tributos da União, destinados ao desenvolvimento urbano especialmente os já atribuídos através do § 2º, do Artigo 12, da Lei Federal nº 6.261, de 14 de novembro de 1975 e do inciso V, do artigo 4º,do Decreto Federal nº 77.565, de 10 de abril de 1976;

IV – recursos provenientes de operações de crédito em que o Estado seja mutuário, desde que as obrigações financeiras decorrentes não onerem o Fundo;

V – incorporação dos retornos das aplicações do Fundo, bem como dos resultados obtidos;

VI – recursos de qualquer origem, não onerosos para o Fundo.

Art. 3º – Os recursos do FUNDEURB ou de terceiros serão aplicados nas seguintes operações:

I – de financiamento da elaboração de planos e projetos de desenvolvimento urbano e execução das respectivas obras;

II – de financiamento ou subsídio dos encargos financeiros decorrentes de empréstimos, concedidos por entidades financeiras da Administração Indireta federal ou estadual ou ainda por fundos que elas administrem, desde que sejam dirigidos ao fomento da infraestrutura de serviços públicos, à implantação de equipamentos urbanos e à aquisição de terrenos para futura utilização em obras de interesse público;

III – de financiamento ou subsídio de investimentos, em caráter complementar a outros fundos.

Parágrafo único – A aplicação dos recursos de que trata o inciso II do artigo 2º obedecerá à regulamentação federal específica.

Art. 4º – Os recursos do FUNDEURB, sob a forma de financiamento, serão aplicados, preferencialmente, nas mesmas condições de empréstimos do Banco Nacional da Habitação e de outros agentes de crédito, a que servirem de contrapartida, e estarão sujeitos às seguintes condições gerais:

I – correção monetária prevista no Decreto-Lei nº 949, de 13 de outubro de 1969 e segundo as normas baixadas pelo Banco Nacional de Habitação – BNH para disciplinar o assunto;

II – prazo máximo de carência de 36 (trinta e seis) meses, para cada empréstimo, não excedendo, porém, a 6 (seis) meses do término do prazo previsto para a execução das obras e serviços objeto do financiamento;

III – prazo máximo de 216 (duzentos e dezesseis) meses, contados a partir do mês subsequente ao do término do prazo de carência, para pagamento do empréstimo, juros e correção monetária;

IV – juros de até 8% (oito por cento) ao ano, já incluída nessa taxa a comissão de serviço do órgão gestor de até 2% (dois por cento) ao ano, pagáveis mensalmente a partir do mês seguinte ao do término do prazo de carência;

V – juros moratórios de 1% (hum por cento) ao ano, calculados sobre o saldo devedor corrigido, de conformidade com as normas expedidas pelo Banco Nacional da Habitação – BNH;

VI – taxa de administração do órgão gestor no valor de até 1% (hum por cento), incidindo sobre o montante de cada liberação de recursos do Fundo;

VII – apresentação pelo mutuário final de pelo menos uma das seguintes garantias:

a) hipoteca;

b) fiança bancária, do Estado ou do Município;

e) seguro de crédito;

d) caução ou penhor de cédulas hipotecárias, letras mobiliárias ou Obrigações Reajustáveis do Tesouro ou de outros títulos a critério do órgão gestor;

c) qualquer garantia permitida em lei, desde que aceita pelo órgão gestor.

Art. 5º – Fica instituída o Conselho Diretor do FUNDEURB, composto de 6 (seis) membros e integrado por representantes das Secretarias de Estado e integrado por representantes das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, de Obras Públicas, da Fazenda, do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais e de 2 (dois) de livre designação do Governador.

Parágrafo único – O Conselho Diretor será presidido pelo representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e secretariado pelo representante do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais.

Art. 6º – Compete ao Conselho Diretor do FUNDEURB:

I – aprovar o planejamento e a programação anual das atividades do Fundo;

II – assessorar o Governo do Estado e outros órgãos estaduais, cujo concurso se torne indispensável, na mobilização dos recursos previstos no artigo 2º, visando ao cumprimento dos cronogramas de integralização, contratação e aplicação dos recursos do Fundo;

III – fixar a política de aplicações e de captação de recursos para o Fundo;

IV – enquadrar, em fase preliminar, os pedidos de colaboração financeira do Fundo, classificando-os segundo o grau de essencialidade, de acordo com as diretrizes do Plano de Desenvolvimento do Estado, fixando a forma de aplicação dos recursos em financiamento ou subsídio e definindo, ainda, se o limite máximo de endividamento do postulante comporta a operação de crédito pretendida;

V – estabelecer normas complementares que facilitem o eficiente e dinâmico funcionamento do FUNDEURB.

Art. 7º – O FUNDEURB será gerido pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, a que compete:

I – receber, registrar e instruir os pedidos de cooperação, financeira dirigidos ao Fundo;

II – encaminhar ao Conselho Diretor os pedidos dirigidos ao Fundo;

III – analisar e aprovar os projetos apresentados;

IV – enquadrar, em segunda e última instância, nas normas operacionais do Banco, os pedidos dirigidos ao Fundo e já aprovados, preliminarmente, pelo Conselho Diretor;

V – firmar contratos de empréstimos à conta do FUNDEURB com os mutuários finais por ele aceitos;

VI – gerir com proficiência o Fundo, diligenciando no sentido da correta aplicação de seus recursos e do retorno regular de suas aplicações;

VII – permitir e facilitar, a qualquer tempo, a inspeção e auditoria nas operações vinculadas ao Fundo por representantes de organismos cofinanciadores ou pelos órgãos próprios do Governo do Estado;

VIII – enviar ao Conselho Diretor, com a frequência por este exigida, balancetes que demonstrem a posição e movimentação do Fundo, além dos demais dados de programação, acompanhamento e controle que forem solicitados;

IX – apresentar, anualmente, ao Conselho Diretor a proposta de programação das operações do Fundo;

X – credenciar as empresas e órgãos habilitados a preparação dos projetos;

XI – instituir, em função da complexidade dos projetos, acordos com a Fundação João Pinheiro e outros órgãos especializados, que possam atuar na análise e fiscalização da execução desses mesmos projetos.

Art. 8º – Anualmente, na forma e prazos próprios, o Conselho Diretor encaminhará à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral as previsões globais de integralização do FUNDEURB para que as obrigações do Estado constem na proposta orçamentária anual do Poder Executivo.

Art. 9º – Os recursos destinados ao FUNDEURB serão consignados, anualmente, no Orçamento do Estado e transferidos ao órgão gestor pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 10 – O órgão gestor apresentará, anualmente, ao Governo do Estado, dentro de 90 (noventa) dias do término do exercício anterior, o balanço do FUNDEURB, relativo ao exercício findo, devidamente aprovado e com demonstração das integralizações, aplicações resultados financeiros obtidos e o respectivo saldo da conta.

Parágrafo único – A Secretaria de Estado da Fazenda promoverá, através de seus órgãos próprios, a apreciação do balanço de que trata este artigo.

Art. 11 – A aplicação dos recursos que constituem o FUNDEURB sujeita-se à fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 12 – O órgão gestor expedirá os atos necessários a execução deste Decreto, com aprovação prévia do Conselho Diretor.

Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de setembro de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Paulo Camillo de Oliveira Penna

João Camilo Penna