Decreto nº 18.042, de 12/08/1976 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre o pagamento de gratificação de estímulo à produção individual para ocupante de cargo da classe de Linotipista (PG-11) do Quadro Permanente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 20 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974,
DECRETA:
Art. 1º – O ocupante do cargo da classe de Linotipista (PG-11) do Quadro Permanente de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, tem direito à gratificação de estímulo à produção individual.
§ 1º – Para pagamento da gratificação a que se refere o artigo, adotar-se-á, em idênticos critérios de cálculo, o disposto nas Leis nº 5.028, de 12 de novembro de 1968 e 5.427, de 19 de maio de 1970, e no Decreto nº 11.801, de 14 de abril de 1969, no que se refere ao sistema de pagamento das linhas de produção.
§ 2º – Excetua-se do disposto no parágrafo anterior a forma de pagamento do valor de cada linha de corpo 6 (seis) na medida de 11,5 (onze e meio) cíceros que passa a ser calculada, a partir de 1º de janeiro de 1976, com base no valor atualizado do vencimento correspondente ao nível X do Anexo V da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, dividido por 24.000 (vinte e quatro mil).
Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de agosto de 1976.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Lourival Brasil Filho