Decreto nº 18.026, de 04/08/1976

Texto Original

Dispõe sobre a forma de pagamento de ajuda de custo e de diárias para efeito do disposto no artigo 4º da Lei nº 6.714, de 9 de dezembro de 1975 e no artigo 29 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual e,

considerando que, para efeito de percepção de vencimento, o provimento de funcionário no Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974 e no Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, a que se refere a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, é assegurado a partir de 1º de janeiro de 1976, nos termos dos artigos 29 dessa Lei e 4º da Lei nº 6.714, de 9 de dezembro de 1975;

considerando que a ajuda de custo e as diárias concedidas destinaram-se ao custeio de despesas de mudança, de alimentação e pousada dos servidores e, portanto, já produziram seus efeitos,

DECRETA:

Art. 1º – Os valores da ajuda de custo e das diárias já percebidos pelos funcionários não serão reajustados em decorrência de seu provimento nos Quadros Permanentes, a que se referem o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974 e a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975.

Art. 2º – Os valores das diárias e ajuda de custo devidos aos funcionários em virtude de fato ocorrido antes da data do seu provimento serão pagos com observância do disposto no artigo anterior.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna

Lourival Brasil Filho