Decreto nº 17.987, de 13/07/1976 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre modelos de cédulas de identificação do pessoal da Polícia Militar e dá outras providências.

(O Decreto nº 17.987, de 13/7/1976, foi revogado pelo art. 9º do Decreto nº 27.472, de 22/10/1987.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam instituídas, como documento de identificação do pessoal da Polícia Militar, as cédulas de identidade a que se referem os modelos constantes dos anexos que acompanham este Decreto, a saber:

I – Modelo 1, para oficiais;

II – Modelo 2, para praças;

III – Modelo 3, para funcionários civis;

IV – Modelo 4, para oficiais e praças;

V – Modelo 5, para dependentes.

Art. 2º – A cédula de identidade referida no inciso IV do artigo anterior denominar-se à “Cédula Especial de Polícia” e será fornecida aos oficiais da ativa da Corporação.

§ 1º – Aos oficiais da reserva remunerada e oficiais reformados poderá ser fornecida essa Cédula, quando no exercício de função de interesse da segurança, a critério do Comandante Geral.

§ 2º – Aos agentes policiais militares do sistema de informações e segurança especial poderá ser fornecida a Cédula Especial de Polícia, a critério do Comandante Geral.

Art. 3º – As cédulas de identidade serão confeccionadas em papel “chan-check” 90 gr/m2, em formato retangular, com fundo artístico e de segurança no anverso e verso, contendo as dimensões de 111x70 mm, de duas faces, A e B, obedecendo as demais características constantes dos modelos respectivos.

§ 1º – As cédulas de identidade terão as cores seguintes: 1 – para oficiais, cor amarela; 2 – para praças, cor verde-claro; 3 – para funcionários civis, cor azul-claro; 4 – para dependentes, cor cinza.

§ 2º – A Cédula Especial de Polícia será de cor amarela, para oficiais, e verde-claro, para praças, contendo, no anverso, a palavra “POLÍCIA” inscrita na cor vermelha, em letras maiúsculas, em sentido horizontal.

§ 3º – A cédula a que se refere o item 3, do § 1º, conterá no anverso a palavra “CIVIL”, inscrita em tom destacado, em letras maiúsculas, em sentido horizontal.

§ 4º – A cédula de dependente terá apenas uma face, com os dados essenciais à identificação do dependente e do respectivo responsável junto aos órgãos assistenciais da Polícia Militar, contendo ainda, no anverso a palavra “DEPENDENTE”, inscrita na cor vermelha, em letras maiúsculas, em sentido horizontal.

§ 5º – As cédulas de identidade enumeradas no artigo 1º terão, no canto esquerdo da parte de cima do anverso, uma fotografia do portador, nas dimensões de 3x4, de frente, em fundo branco e em papel liso, fino e brilhante.

Art. 4º – Compete à Diretoria de Pessoal expedir as cédulas de identidade e manter o controle e fiscalização do seu uso.

Parágrafo único – A Diretoria de Pessoal baixará normas, que serão aprovadas pelo Comandante Geral, regulando a expedição e o uso das cédulas de identidade a que se refere este Decreto.

Art. 5º – As cédulas de identidade a que se referem os incisos I, II, III e IV do artigo 1º deste Decreto terão fé pública para fins de identificação.

Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 14.191, de 16 de dezembro de 1971, este Decreto entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, quando perderão valor as antigas carteiras, as quais deverão ser devolvidas por seus portadores, ou apreendidas, se exibidas posteriormente.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

ANEXO I (MODELOS 1 E 2)

Carteira de Identidade

ANEXO II (MODELO 3)

Carteira de Identidade Civil

ANEXO III (MODELO 4)

Carteira de Identidade Dependente

Obs: Os anexos não foram transcritos por impossibilidade técnica.

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Data da última atualização: 30/6/2015