Decreto nº 17.938, de 07/06/1976

Texto Original

Dispõe sobre os cargos, que menciona, do Quadro Geral de Pessoal da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 6.479, de 22 de novembro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam criados os cargos isolados constantes do Anexo I deste Decreto, com valor salarial único correspondente a cada classe.

Art. 2º – Os atuais ocupantes dos cargos isolados, do Quadro Geral de Pessoal da Caixa Econômica, constantes do Anexo III, a que se refere o artigo 4º da Resolução nº 697, de 5 de fevereiro de 1975, aprovada pelo Decreto nº 16.997, de 20 de fevereiro de 1975, poderão ser enquadrados nos cargos criados pelo artigo 1º, constantes do Anexo I.

Art. 3º – Os atuais ocupantes dos cargos isolados de Agente Administrativo, criados pelo inciso II, do artigo 3º, da Resolução nº 697, de 5 de fevereiro de 1975, aprovada pelo Decreto nº 16.997, de 20 de fevereiro de 1975, poderão, igualmente, ser enquadrados nos cargos criados pelo artigo 1º, constantes do Anexo I.

Art. 4º – A Diretoria da Caixa Econômica fixará, através de resolução, as condições para a realização do enquadramento previsto nos artigos 2º e 3º.

Parágrafo único – O enquadramento dependerá, em cada caso, de ato do Presidente da Caixa Econômica.

Art. 5º – Ficam criados cargos de confiança, constantes do Anexo II deste Decreto, com os valores salariais correspondentes.

Art. 6º – O servidor, em exercício de cargo de confiança, poderá optar pelo salário correspondente ao cargo para o qual foi designado, previsto no Anexo II deste Decreto, ou pelo salário de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação de que trata o § 2º, do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único – Dispensado do cargo de confiança, o servidor passará a perceber apenas o salário de seu cargo efetivo, voltando a cumprir a jornada diária de 6 (seis) horas de trabalho.

Art. 7º – O funcionário da Caixa Econômica, sob regime estatutário, poderá optar pelo regime jurídico trabalhista.

§ 1º – O prazo para o exercício da opção de que trata este artigo é de 30 (trinta) dias, contados da vigência deste Decreto.

§ 2º – O funcionário optante será enquadrado:

I – nos cargos de carreira do Quadro Geral, na forma indicada no Anexo III deste Decreto, com o padrão salarial correspondente (Situação Nova);

II – nos cargos previstos no Anexo IV, com o valor salarial (Situação Nova) correspondente a cada classe, mediante ato do Presidente da Caixa Econômica.

§ 3º – O funcionário não optante continuará integrado no Quadro Suplementar, a que se refere o Anexo V, do Decreto nº 15.406, de 16 de abril de 1973, e regido, exclusivamente, e pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

§ 4º – O funcionário optante, de que trata este artigo, terá assegurado os direitos adquiridos à data em que manifestar a sua opção.

Art. 8º – A Caixa Econômica poderá admitir pessoal, em caráter temporário, para execução de obras ou desempenho de funções de natureza especializada, não se aplicando ao mesmo as normas de administração do quadro de pessoal da autarquia.

Art. 9º – Passa a ser de 3.000 (três mil) o número de cargos de Auxiliar Administrativo, padrão 3, inicial de carreira, previstos no Quadro Geral, constante do Anexo IV, a que se refere o artigo 5º da Resolução nº 697, de 5 de fevereiro de 1975, aprovada pelo Decreto nº 16.997, de 20 de fevereiro de 1975.

Art. 10 – Os atuais cargos isolados de que tratam os artigos 2º e 3º deste Decreto serão extintos com o enquadramento.

Art. 11 – Após o enquadramento, serão extintos, com a vacância, os cargos constantes do Anexo I e IV deste Decreto.

Art. 12 – Ficam extintas as funções de confiança, de que trata o artigo 5º do Decreto nº 16.852, de 26 de dezembro de 1974.

Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de junho de 1976.

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça – Governador do Estado

ANEXO I

(A QUE SE REREFEM OS ARTIGOS 1º, 2º E 3º, DO DECRETO Nº 17.938, DE 7 DE JUNHO DE 1976).

CARGO

SALÁRIO Cr$

Bibliotecário

1

4.210,00

Assistente Social

1

5.260,00

Agente Administrativo

15

5.260,00

Médico

4

6.020,00

Psicólogo

3

6.020,00

Técnico de Administração

5

8.270,00

Contador

5

8.720,00

Auxiliar Executivo

158

8.720,00

Engenheiro

13

9.620,00

Advogado

31

10.670,00

Economista

10

11.730,00

Oficial Executivo

77

11.730,00

ANEXO II

(A QUE SE REFERE O ARTIGO 5º, DO DECRETO Nº 17.938, DE 7 DE JUNHO DE 1976.)

QUADRO DE CARGOS DE CONFIANÇA

CARGO

SALÁRIO Cr$

Caixa Executivo VII

1.600,00

Chefe Expediente VII – Caixa Executiva VI

1.900,00

Subgerente VII – Chefe Expediente VI – Caixa Executivo V

2.200,00

Gerente VII – Subgerente VI – Chefe Expediente V – Caixa Executivo IV

2.400,00

Gerente VI – Subgerente V – Chefe Expediente IV – Caixa Executivo III

2.700,00

Gerente V – Subgerente IV – Chefe Expediente III – Caixa Executivo II

3.200,00

Gerente IV – Subgerente III – Chefe Expediente II – Caixa Executivo I

4.000,00

Gerente III – Subgerente II – Chefe Expediente I

4.800,00

Gerente II – Subgerente I – Inspetor II

5.800,00

Gerente I – Chefe Seção – Inspetor I – Chefe Gabinete Diretor – Subchefe Gabinete Presidente

7.000,00

Chefe Serviço

8.500,00

Gerente Regional – Coordenador de Crédito

9.000,00

Chefe Assessoria Diretor – Chefe Divisão – Chefe Gabinete Presidente – Chefe Gabinete Planejamento Coordenação Geral – Chefe Secretaria Diretoria – Chefe Secretaria Promoção Divulgação – Corregedor

10.500,00

ANEXO III

(A QUE SE REFERE O INCISO I, § 2º, DO ARTIGO 7º DO DECRETO Nº 17.938, DE 7 DE JUNHO DE 1976.)

SITUAÇÃO ANTERIOR

CARGO

LETRA

Auxiliar de Agência Int. I

A

Auxiliar de Agência Int. II

B

Auxiliar de Agência Int. III

-

Auxiliar de Agência Int. III

A

Auxiliar de Agência Int. III

B

Auxiliar de Agência Int. III

C

Auxiliar de Agência Int. IV

A

Auxiliar de Agência Int. IV

C

Auxiliar de Agência Int. IV

D

Auxiliar de Engenharia

B

Caixa

A

Contínuo – Servente I

A

Escriturário I

-

Escriturário I

A

Escriturário I

C

Escriturário II

-

Escriturário II

A

Escriturário II

B

Escriturário III

-

Escriturário III

A

Escriturário III

B

Escriturário III

C

Escriturário III

D

Escriturário IV

-

Escriturário IV

B

Escriturário IV

C

Escriturário V

E

Motorista

B

Técnico em Contabilidade

-

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

PADRÃO

SALÁRIO Cr$

Auxiliar Administrativo

3

1.202,00

Auxiliar Administrativo

4

1.352,00

Auxiliar Administrativo

3

1.202,00

Auxiliar Administrativo

4

1.352,00

Auxiliar Administrativo

4

1.352,00

Auxiliar Administrativo

5

1.502,00

Auxiliar Administrativo

4

1.352,00

Auxiliar Administrativo

5

1.502,00

Auxiliar Administrativo

6

1.653,00

Auxiliar Administrativo

13

3.005,00

Auxiliar Administrativo

11

2.404,00

Auxiliar de Serviço

4

1.352,00

Auxiliar Administrativo

4

1.352,00

Auxiliar Administrativo

5

1.502,00

Auxiliar Administrativo

6

1.653,00

Auxiliar Administrativo

5

1.502,00

Auxiliar Administrativo

6

1.653,00

Auxiliar Administrativo

7

1.803,00

Auxiliar Administrativo

7

1.803,00

Auxiliar Administrativo

9

2.103,00

Auxiliar Administrativo

10

2.254,00

Auxiliar Administrativo

11

2.404,00

Auxiliar Administrativo

12

2.705,00

Auxiliar Administrativo

10

2.254,00

Auxiliar Administrativo

12

2.705,00

Auxiliar Administrativo

13

3.005,00

Auxiliar Administrativo

16

4.207,00

Auxiliar de Serviços

9

2.103,00

Auxiliar Administrativo

12

2.705,00

ANEXO IV

(A QUE SE REFERE O INCISO II, § 2º DO ARTIGO 7º DO DECRETO Nº 17.938, DE 7 DE JUNHO DE 1976.)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

LETRA

CARGO

SALÁRIO

Cr$

Engenheiro I

B

Engenheiro

1

9.620,00

Escriturário VI

F

Auxiliar Executivo

1

8.720,00

Escriturário VII

E

Oficial Executivo

1

11.730,00

Escriturário VII

F

Oficial Executivo

1

11.730,00