Decreto nº 17.892, de 07/05/1976 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera a denominação de órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda.

(O Decreto nº 17.892, de 7/5/1976, foi revogado pelo art. 5º do Decreto nº 19.192, de 16/5/1978.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso x, da constituição estadual, e tendo em vista o disposto no ato institucional nº 8 de 2 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º – O Departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual passa a denominar-se Centro de Informações Econômico Fiscais (CIEF), mantida a atual subordinação do órgão com a seguinte estrutura básica:

I – Centro de Informações Econômico Fiscais (CIEF);

I.1 – Divisão de Controle Cadastral;

I.2 – Divisão de Controle e Análise de Informações.

Parágrafo Único – A divisão de Controle Cadastral e a Divisão de Controle e Análise de Informações resultam da mudança de denominação da Divisão de Cadastro e Codificação e da Divisão de Informações Econômico Fiscais, respectivamente.

Art. 2º – Ao Centro de Informações Econômico Fiscais compete;

I – gerir, a nível estadual, as atividades relativas ao Sistema Integrado de Informações Econômico Fiscais;

II – proceder ao cadastramento dos contribuintes da Fazenda Pública Estadual e zelar pela sua permanente atualização;

III – estabelecer mecanismo flexíveis de coleta, processamento, pesquisa, analise e divulgação de informações econômico-fiscais, tendo em vista a contribuição efetiva, capacidade contributiva e potencialidade econômica dos contribuintes e a realidade geoeconômica;

IV – tornar disponíveis informações econômico-fiscais, visando ao oferecimento de subsídios à elaboração da política econômica, tributária e fiscal do Estado;

V – controlar a arrecadação da receita tributária, global, regional e setorial.

VI – acompanhar as atividades econômico-fiscais dos contribuintes, estabelecendo parâmetros que permitam a avaliação do desempenho dos vários setores destas atividades, ou de empresas isoladamente;

VII – fornecer dados relativos ao comportamento tributário fiscal dos contribuintes, visando a propiciar instrumentos para a fiscalização prévia indireta e direcionada;

VIII – coordenar operacionalmente e orientar as atividades cadastrais regionais;

IX – exercer outras atividades que lhe forem cometidas.

Art. 3º – O Secretário de Estado da Fazenda, através da resolução, fixará as atribuições específicas de cada divisão do Centro de Informações Econômico Fiscais.

Art. 4º – Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de maio de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna

Lourival Brasil Filho

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Data da última atualização: 25/8/2016.