Decreto nº 17.892, de 07/05/1976 (Revogada)
Texto Original
Altera a denominação de órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8 de 2 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º – O Departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual passa a denominar-se Centro de Informações Econômico Fiscais (CIEF), mantida a atual subordinação do órgão com a seguinte estrutura básica:
I – Centro de Informações Econômico Fiscais (CIEF);
I.1 – Divisão de Controle Cadastral;
I.2 – Divisão de Controle e Análise de Informações.
Parágrafo Único – A divisão de Controle Cadastral e a Divisão de Controle e Análise de Informações resultam da mudança de denominação da Divisão de Cadastro e Codificação e da Divisão de Informações Econômico Fiscais, respectivamente.
Art. 2º – Ao Centro de Informações Econômico Fiscais compete;
I – gerir, a nível estadual, as atividades relativas ao Sistema Integrado de Informações Econômico Fiscais;
II – proceder ao cadastramento dos contribuintes da Fazenda Pública Estadual e zelar pela sua permanente atualização;
III – estabelecer mecanismo flexíveis de coleta, processamento, pesquisa, analise e divulgação de informações econômico-fiscais, tendo em vista a contribuição efetiva, capacidade contributiva e potencialidade econômica dos contribuintes e a realidade geoeconômica;
IV – tornar disponíveis informações econômico-fiscais, visando ao oferecimento de subsídios à elaboração da política econômica, tributária e fiscal do Estado;
V – controlar a arrecadação da receita tributária, global, regional e setorial.
VI – acompanhar as atividades econômico-fiscais dos contribuintes, estabelecendo parâmetros que permitam a avaliação do desempenho dos vários setores destas atividades, ou de empresas isoladamente;
VII – fornecer dados relativos ao comportamento tributário fiscal dos contribuintes, visando a propiciar instrumentos para a fiscalização prévia indireta e direcionada;
VIII – coordenar operacionalmente e orientar as atividades cadastrais regionais;
IX – exercer outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 3º – O Secretário de Estado da Fazenda, através da resolução, fixará as atribuições específicas de cada divisão do Centro de Informações Econômico Fiscais.
Art. 4º – Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de maio de 1976.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
João Camilo Penna
Lourival Brasil Filho