Decreto nº 17.869, de 26/04/1976

Texto Original

Modifica disposições do Regulamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto número 6.771, de 21 de novembro de 1962 e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, decreta:

Artigo 1º – Os artigos 16 e 30, § 1º, alínea “c”, do Regulamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto número 6.771, de 21 de novembro de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 16 - (...)

Classe I – A viúva, o viúvo inválido, os filhos de qualquer condição, quando inválidos ou menores de 18 (dezoito) anos, as filhas de qualquer condição, enquanto solteiras ou viúvas, que vivam sob dependência econômica do contribuinte.

Classe II -

a) – (...)

b) – pai inválido e mãe, um e outro tendo vivido sob a exclusiva dependência econômica do contribuinte.

Classe III – Os irmãos inválidos ou menores de 18 (dezoito) anos e as irmãs solteiras ou viúvas, sem recursos próprios e que tenham vivido sob a dependência econômica do contribuinte.

§ 1º – (...)

§ 2º – (...)

§ 3º – (...)

§ 4º – (...)

“Art. 30 – (...)

§ 1º – (...)

a) – (...)

b) – (...)

c) – Certidão de registro civil de cada uma das irmãs solteiras ou viúvas e dos irmãos menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos.”

Artigo 2º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 05 de dezembro de 1973.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela