Decreto nº 17.867, de 26/04/1976 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre o valor da retribuição pecuniária pelo comparecimento a reunião do Conselho Estadual de Educação.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 4.058, de 31 de dezembro de 1965, decreta:

Art. 1º – O valor da retribuição pecuniária devida aos membros do Conselho Estadual de Educação, por reunião a que comparecerem, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do símbolo V-1, constante do Anexo II do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.

Art. 2º – Para efeito de retribuição não há diferença entre:

I – as reuniões de plenário, câmara ou comissão especial; II – as atribuições de Presidente e membro.

Art. 3º – As reuniões de plenário, câmara ou comissão especial, ordinárias ou extraordinárias, que ultrapassarem o número de 20 (vinte), em um mês, não serão remuneradas.

Parágrafo único – A ausência a qualquer uma das reuniões não remuneradas implicará na perda da retribuição pecuniária daquela que se seguir.

Art. 4º – O número mensal de reuniões ordinária e as condições para a convocação de extraordinárias são os fixados no Regimento Interno do Conselho.

Parágrafo único – A alteração do limite de sessões remuneradas dependerá de expressa autorização do Governador do Estado.

Art. 5º – As despesas com a aplicação deste Decreto correrão por conta dos recursos orçamentários próprios do Conselho.

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna

José Fernandes Filho

Lourival Brasil Filho