Decreto nº 17.836, de 08/04/1976 (Revogada)
Texto Atualizado
Aprova o Estatuto da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER/MG e dá outras providências.
(O Decreto 17.836, de 8/4/1976, foi revogado pelo Decreto nº 36.834, de 2/5/1995.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 6.704, de 28 de novembro de 1975, decreta:
Art. 1º – Fica aprovado o Estatuto da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER/MG, que com este se publica.
Art. 2º – Compete ao Secretário de Estado da Agricultura:
I – tomar as medidas necessárias à instalação, no prazo de 30 (trinta) dias, da EMATER/MG;
II – designar comissão para proceder à indicação, discriminação e avaliação dos bens móveis e imóveis e dos valores que devam ser incorporados ao patrimônio da EMATER/MG, como integralização do respectivo capital social;
III – fixar critérios para absorção, pela EMATER/MG, do acervo físico, técnico e administrativo da Associação de Crédito e Assistência Rural (ACAR).
Art. 3º – Ficam mantidas todas as atividades de natureza técnica, administrativa, estatutária e regimental, bem como os contratos, convênios e ajustes celebrados pela Associação de Crédito e Assistência Rural (ACAR), até que a EMATER/MG decida ou proponha o prosseguimento, a extinção ou resolução dos respectivos atos e obrigações e enquanto não se cumprir o disposto no artigo 7º da Lei nº 6.704 de 28 de novembro de 1975.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de abril de 1976.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Agripino Abranches Viana
ESTATUTO DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMATER/MG, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 17.836, DE 8 DE ABRIL DE 1976.
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – Fica constituída a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER/MG, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura e integrada no Sistema Operacional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SOAPA), com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.
Art. 2º – A EMATER/MG é uma empresa pública estadual, sob a forma de sociedade civil de fins econômicos e se regerá pela Lei nº 6.704, de 28 de novembro de 1975, pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.
Art. 3º – A EMATER/MG tem sede e foro em Belo Horizonte e seu prazo de duração é indeterminado.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 4º – São objetivos da EMATER/MG:
I – constituir-se no principal instrumento de execução das atividades de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Estado de Minas Gerais;
II – colaborar com os órgãos da Secretaria de Estado da Agricultura e do Ministério da Agricultura, bem como com as demais entidades vinculadas aos sistemas estadual e federal da agricultura, pecuária e abastecimento, na formulação e execução das políticas de assistência técnica e extensão rural do Estado de Minas Gerais;
III – planejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural, visando à difusão de conhecimentos de natureza técnica, econômica e social, para aumento da produção e da produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural do Estado de Minas Gerais, de acordo com as políticas de ação dos Governos Estadual e Federal.
Art. 5º – Para a consecução dos seus objetivos deverá a EMATER/MG observar as seguintes diretrizes básicas:
I – compatibilização dos programas de assistência técnica e de extensão rural com os Planos Nacional e Estadual de Desenvolvimento;
II – estabelecimento e manutenção de processos de relacionamento com o Sistema Operacional da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SOAPA), com o Ministério da Agricultura e entidades vinculadas de geração de tecnologia, através da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMBRATER;
III – colaboração com a EMBRATER na formulação das diretrizes e programação das atividades de assistência técnica e extensão rural do País;
IV – estímulo e apoio ao desenvolvimento, no meio rural, de ações revestidas de caráter educativo e, bem assim, à ação conjunta entre os serviços públicos e privados de assistência técnica, extensão rural, educação, nutrição e saúde, visando à execução de programas integrados de promoção do homem;
V – estímulo e apoio ao interrelacionamento entre os órgãos de pesquisa agropecuária e os produtores rurais, tanto para a identificação das necessidades destes, como para transferência de tecnologia gerada e avaliação de seus efeitos;
VI – estímulo à transferência de tecnologia agropecuária através do crédito rural e apoio aos organismos creditícios na aplicação dos recursos financeiros e na avaliação dos resultados;
VII – apoio à formação e ao aperfeiçoamento do pessoal especializado em atividades-fim e atividades-meio, para difusão de tecnologia e promoção do homem do meio rural, com a participação das universidades e de outros órgãos de desenvolvimento de recursos humanos;
VIII – adequação dos programas é projetos de assistência técnica e extensão rural as prioridades estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Secretaria de Estado da Agricultura para o desenvolvimento do setor rural, de conformidade com as necessidades regionais;
IX – estímulo, em caráter prioritário, aos programas nos quais a assistência técnica e a extensão rural estejam associadas ao crédito, à provisão de insumos, à comercialização agropecuária e à organização de produtores;
X – estabelecimento e manutenção de sistemas de acompanhamento, avaliação de resultados e controle das atividades de assistência técnica e extensão rural.
Art. 6º – A EMATER/MG adotará sistemas de programação e de controle técnico e financeiro, bem como metodologia de trabalho e de avaliação, segundo critérios fixados pela EMBRATER.
CAPÍTULO III
Do Capital Social
Art. 7º – O capital social da EMATER-MG é de trinta e quatro milhões, quinhentos e dezoito mil, setecentos e cinquenta cruzeiros (Cr$34.518.750,00), dividido em setenta e cinco mil (75.000) quotas no valor nominal de quatrocentos e sessenta cruzeiros e vinte e cinco centavos (Cr$460,25) cada uma, subscrito pelo Estado de Minas Gerais e pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, empresa pública federal, com sede em Brasília, Distrito Federal, da seguinte forma:
I – Estado de Minas Gerais: setenta e quatro mil, novecentos e noventa (74.990) quotas;
II – EMBRAPA: dez (10) quotas.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 34.503, de 15/1/1993.)
Art. 8º – O capital social da EMBRATER/MG será integralizado, pelo Estado, em dinheiro, valores ou bens, de acordo com o artigo 5º da Lei número 6.704, de 28 de novembro de 1975, e, pela EMBRATER, em dinheiro.
Art. 9º – O capital social da EMBRATER/MG, uma vez integralizado, poderá ser aumentado, na forma do artigo 6º da Lei nº 6.704, de 28 de novembro de 1975.
Art. 10 – Constituem recursos da EMATER/MG:
I – as transferências consignadas nos orçamentos do Estado;
II os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes celebrados com a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMBRATER, ou com outras entidades públicas ou privadas;
III – os créditos abertos em seu favor;
IV – os recursos de capital, inclusive os resultantes de conversão, em espécie, de bens e direitos;
V – a renda de bens patrimoniais;
VI – os recursos de operação de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;
VII – as doações e legados que lhe forem feitos;
VIII – os recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural;
IX – os recursos decorrentes de lei especifica;
X – participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por empresas de cujo capital o Estado detém maioria de ações, de conformidade com o que ficar estabelecido, em cada caso, pelo Poder Executivo;
XI – receitas operacionais;
XII – outras receitas;
XIII – auxílios e subvenções internacionais.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Técnico Administrativo
Art. 11 - O Conselho Técnico-Administrativo (CTA) é órgão consultivo e deliberativo da EMATER/MG, tendo a seguinte composição:
I - membros natos:
a) o Secretário de Estado da Agricultura, que será o seu Presidente;
b) o Presidente da EMBRATER;
c) o Presidente da EMATER/MG;
II - 8 (oito) membros efetivos e respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado da Agricultura.
Parágrafo único - Os membros efetivos e suplentes serão designados para um período de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.980, de 1/8/1979.)
Art. 12 – O Conselho Técnico Administrativo se reunirá com a presença da maioria absoluta de seus membros, com direito a voto.
§ 1º – As decisões são tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao presidente o voto de qualidade, nos casos de empate.
§ 2º - O Presidente da EMATER/MG não vota nas deliberações do Conselho Técnico-Administrativo.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.980, de 1/8/1979.)
Art. 13 – O Conselho Técnico Administrativo se reunirá, ordinariamente, uma vez em cada semestre e; extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo único – As convocações serão feitas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, acompanhadas da pauta dos trabalhos e de cópia da matéria a ser objeto de deliberação.
Art. 14 – A remuneração dos membros do Conselho Técnico Administrativo será fixada pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário de Estado da Agricultura, atendidas as prescrições legais.
Art. 15 – Compete ao Conselho Técnico Administrativo:
I – opinar sobre a política de ação da EMATER-MG;
II – aprovar os programas anuais, e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
III – apreciar os relatórios financeiros da Diretoria-Executiva, os balanços e as prestações de contas, após o pronunciamento do Conselho Fiscal;
IV – apreciar o relatório anual de atividades da Diretoria Executiva;
V – manifestar-se sobre proposta de aumento de capital da empresa, submetendo-a a aprovação do Governador do Estado, através do Secretário de Estado da Agricultura;
VI – examinar e submeter ao Secretário de Estado da Agricultura, para aprovação do Governador do Estado, as alterações deste Estatuto;
VII – recomendar medidas que julgar necessárias ao bom desempenho técnico-administrativo da empresa;
VIII – opinar sobre os assuntos técnicos e administrativos que lhe sejam encaminhados pelo presidente;
IX – aprovar o plano de cargos e salários da empresa, em consonância com a política de pessoal preconizada pela EMBRATER;
X – aprovar o Regulamento Geral da EMATER-MG e suas modificações;
XI – deliberar sobre casos omissos neste Estatuto.
CAPÍTULO V
Da Diretoria Executiva
Art. 16 – A Diretoria Executiva da EMATER-MG é composta de um Presidente e 2 (dois) Diretores, designados pelo Governador do Estado por um período de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos.
Parágrafo único – A remuneração da Diretoria Executiva será fixada anualmente pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Estado da Agricultura.
Art. 17 – A designação do Presidente ou Diretor recairá em técnico brasileiro de nível universitário, indicado pelo Secretário de Estado da Agricultura, que tenha comprovada experiência administrativa e notório conhecimento no campo das atividades de assistência técnica e extensão rural.
Parágrafo único – A EMBRATER indicará um Diretor, ao qual, preferentemente, se subordinarão as atribuições técnicas da EMATER-MG.
Art. 18 – A Diretoria Executiva deliberará por maioria de votos de seus membros.
Art. 19 – A Diretoria Executiva cabe, em nível superior, a organização, a orientação, a coordenação, o controle e a avaliação das atividades da EMATER-MG, competindo-lhe, especialmente:
I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto, as normas vigentes na empresa e as deliberações do Conselho Técnico Administrativo;
II – elaborar e submeter à aprovação do Conselho Técnico Administrativo o Regulamento Geral e suas alterações;
III – estabelecer e expedir as normas operacionais e administrativas que regerão as atividades da empresa, respeitadas as disposições do presente Estatuto e, em especial, as condições fixadas no artigo 5º da Lei Federal n. 6.126, de 06 de novembro de 1974;
IV – elaborar os programas anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação do Conselho Técnico Administrativo, com os respectivos orçamentos;
V – submeter à apreciação do Conselho Técnico Administrativo os relatórios anuais de atividades;
VI – submeter ao Conselho Fiscal os balanços, relatórios financeiros e as prestações de contas da empresa;
VII – criar e operar mecanismos necessários a articulação com outros serviços do Poder Público e do setor privado, especialmente os de pesquisa agropecuária, de crédito rural, de provisão de insumos, de comercialização de produtos agropecuários e de organização de produtores;
VIII – propor ao Conselho Técnico Administrativo a criação de unidades regionais e locais para a execução de projetos de assistência técnica e extensão rural;
IX – elaborar e submeter a aprovação do Conselho Técnico Administrativo o plano de cargos e salários e a política de administração de pessoal da empresa;
X – aprovar convênios, contratos e ajustes;
XI – autorizar a aquisição e alienação de bens móveis, bem como a transigência, renuncia e a desistência de direito e ação;
XII – autorizar, com prévia aprovação do Secretário de Estado da Agricultura, a aquisição, gravame ou alienação de bens imóveis;
XIII – participar das reuniões do Conselho Técnico Administrativo;
XIV – encaminhar ao Conselho Técnico Administrativo proposta de aumento de capital;
XV – contratar, ouvido o Conselho Fiscal, auditor ou organização nacional especializada em auditoria;
XVI – designar substitutos dos Diretores nos seus impedimentos eventuais ou no caso de vacância, nesta última hipótese até a designação de novo ocupante do cargo;
XVII – definir os atos de administração que o Presidente e os Diretores poderão, respectivamente, delegar.
XVIII – propor alterações neste Estatuto.
CAPÍTULO VI
Do Presidente e dos Diretores
Art. 20 – Compete ao Presidente da EMATER/MG:
I representar a Empresa em juízo ou fora dele ou constituir procurador;
II – dirigir, coordenar e controlar todas as atividades técnicas a administrativas da EMATER/MG;
III – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
IV – cumprir e fazer cumprir as disposições emanadas da Diretoria Executiva e do Conselho Técnico Administrativo;
V – assinar convênios, contratos e ajustes e delegar competência específica a outros servidores da Empresa para os mesmos fins;
VI – encaminhar ao Conselho Técnico Administrativo, ao Conselho Fiscal, a Secretaria de Estado da Agricultura, a EMBRATER e a outros órgãos governamentais competentes, documentos e informações necessários ao acompanhamento da execução das atividades da EMATER/MG, nos prazos regulamentares, especialmente:
a) programas anuais e plurianuais de trabalho e respectivos orçamentos;
b) prestações de contas
c) relatório anual de atividades;
d) avaliação de resultados;
e) relatórios especiais, quando solicitados.
VII – dar cumprimento aos planos anuais e plurianuais e respectivos orçamentos, depois de aprovados;
VIII – admitir, promover, transferir, remover e demitir pessoal da EMATER/MG, aplicar-lhes penalidades e praticar os demais atos de administração;
IX – receber, depositar e movimentar os recursos da EMATER/MG, ressalvado o disposto no artigo 21;
X – controlar a aplicação dos recursos recebidos e prestar conta, de acordo com as normas vigentes;
XI – designar o Diretor que o substituirá em seus impedimentos.
Art. 21 – Para consecução dos objetivos sociais da EMATER/MG, o Presidente poderá:
I – delegar competência aos Diretores, em conjunto ou isoladamente, fixando-lhes atribuições que julgar convenientes e necessárias ao funcionamento da Empresa;
II – dispor sobre a forma e os critérios relativos a movimentação das contas bancárias;
III – baixar outros atos indispensáveis a prática de descentralização administrativa.
CAPÍTULO VII
Do Conselho Fiscal
Art. 22 – O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, indicados pelo Secretário de Estado da Agricultura e designados pelo Governador do Estado pelo prazo de 3 (três) anos, sendo admitida a recondução por mais um período.
Parágrafo único – A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada anualmente pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Estado da Agricultura.
Art. 23 – Ao Conselho Fiscal compete:
I – examinar os balanços, relatórios financeiros e prestações de contas da EMATER/MG, restituindo-os ao Presidente, com o respectivo pronunciamento, podendo recomendar a contratação de auditoria externa;
II – acompanhar a execução financeira e orçamentária da EMATER/MG, podendo examinar livros e documentos e requisitar informações;
III – articular-se com órgãos da auditoria indicados pela EMABRATER;
IV – manifestar-se sobre os gravames ou alienação de bens imóveis de propriedade da EMATER/MG.
V – dar parecer sobre propostas de aumento do capital social.
CAPÍTULO VIII
Do Pessoal
Art. 24 – O regime jurídico do pessoal da EMATER/MG é o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e respectiva legislação complementar.
Art. 25 – Nos contratos de trabalho firmados pela EMATER/MG será consignado que o empregado poderá ser transferido para qualquer ponto do território do Estado de Minas Gerais, de acordo com as necessidades do serviço.
Art. 26 – Aos membros da Diretoria Executiva, enquanto no exercício do cargo, são estendidos, no que couber, os direitos e deveres inerentes ao regime jurídico dos demais servidores da Empresa.
Art. 27 – A remuneração do pessoal da EMATER/MG será estabelecida em consonância com as diretrizes adotadas pela EMBRATER, respeitada a legislação em vigor.
Art. 28 – O plano de cargos e salários da EMATER/MG conterá normas para a avaliação periódica de desempenho de seu pessoal técnico e administrativo.
CAPÍTULO IX
Do Exercício social
Art. 29 – O exercício social da EMATER/MG corresponderá ao ano civil, levantando-se, obrigatoriamente, o seu balanço, em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 30 – Os resultados apurados em balanço, por proposta da Diretoria Executiva, terão a destinação que o Secretário de Estado da Agricultura determinar, estabelecida, desde logo, prioridade para aumento de capital.
Parágrafo único – É vedada a utilização dos recursos a que se refere este artigo para concessão de qualquer tipo de gratificação ao pessoal da EMATER/MG.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Art. 31 – É vedado à EMATER/MG conceder financiamentos.
Parágrafo único – Excepcionalmente, de conformidade com normas a serem aprovadas pelo Conselho Técnico Administrativo, a EMATER/MG poderá financiar aquisição de veículo, indispensável à execução dos trabalhos de assistência técnica e de extensão rural.
Art. 32 – Os membros do Conselho Técnico Administrativo, da diretoria Executiva e do Conselho Fiscal poderão ser substituídos, a qualquer tempo, pelo Governador do Estado.
Parágrafo único – O substituto que for designado, na hipótese deste artigo, cumprirá o restante do período.
Art. 33 – Em caso de extinção da EMATER/MG, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos reverterão ao patrimônio do Estado e das pessoas jurídicas que participarem da formação do seu capital social, proporcionalmente às respectivas integralizações.
Art. 34 – O presente Estatuto será inscrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, dele fazendo parte, para todos os efeitos, o respectivo decreto de aprovação e a Lei n. 6.704, de 28 de novembro de 1975.
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Data da última atualização: 2/9/2016.