Decreto nº 17.811, de 25/03/1976
Texto Original
Estabelece normas de controle do envidamento do Estado, por dívidas contraídas pelas entidades da administração direta ou indireta, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e o disposto na Lei nº6.194, de 26 de novembro de 1973 e considerando:
que a promulgação da Resolução nº 62, de 28 de outubro de 1975, do Senado Federal, sobre o limite de endividamento dos Estados, torna indispensável o estabelecimento de normas que tornem mais efetivo o controle centralizado das obrigações passivas do Tesouro Estadual, seja em obrigações diretas, seja em decorrência de co-obrigação;
que compete à Secretaria de Estado da Fazenda estabelecer os limites de endividamento do Estado, de acordo com o item 3, §1º, do artigo 6º do Decreto nº 17.112, de 22 de abril de 1975;
que compete à Junta de Programação Financeira, integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda, centralizar a programação financeira, com base na Lei Orçamentária, créditos adicionais e operações extra-orçamentárias;
o disposto nas Resoluções nºs. 345 e 346 e 13 de novembro de 1975 do Banco Central do Brasil, decreta:
Art. 1º – Nenhuma contratação de operação de crédito, ainda que a título de antecipação de receita ou financiamento de inversões, ou de concessão de garantia fideijussória ou real, do Tesouro Estadual ou de qualquer entidade da administração estadual direta ou indireta poderá ser negociada ou ajustava por órgãos da administração direta ou indireta, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, sem o prévio e expresso pronunciamento da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º – Incluem-se na exigência do artigo os contratos, convênios ou ajuste que importem em contrapartida financeira do órgão ou entidade contratante, ainda que não caracterizem operação de crédito.
§ 2º – Excluem-se da obrigação a que se refere este artigo, as operações negociadas pelas sociedades e autarquias financeiras, assim como pela Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A – CEMIG, na sua qualidade de concessionária federal do Ministério das Minas e Energia e que não contenham a obrigação de prestação de garantia, real ou fideijussória, pelo Estado.
Art. 2º – O pronunciamento da Secretaria de Estado da Fazenda será solicitado mediante exposição escrita, que conterá justificativa fundamentada do pedido, explicitará a natureza e condições da operação pretendida e indicará a cobertura orçamentária para o projeto ou programa ao qual de destinam os recursos.
§ 1º – Tratando-se de projeto ou programa não previsto no orçamento do Estado, ou sem cobertura orçamentária suficiente, fato que será consignado pelo proponente, a Secretaria de Estado da Fazenda submeterá os dados relativos à operação pretendida à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, visando à sua compatibilização com o plano de Governo.
§ 2º – Se enquadrado o pedido no plano de Governo, o assunto será submetido à aprovação da Junta de Política e Programação Orçamentária que se manifestará a respeito e decidirá quanto à suplementação de recursos para dar cobertura à operação de crédito ou à celebração de contrato, convênio, ajuste ou acordo.
Art. 3º – O exame da conveniência e viabilidade financeira da operação será procedido pela Junta de Programação Financeira que verificará:
I – a capacidade de endividamento do órgão ou entidade solicitante, considerando, além das dotações prevenientes de cotas do Tesouro Estadual, a existência de recursos oriundos de outras fontes que não do Tesouro Estadual e observando os compromissos já existentes;
II – os valores das contrapartidas a serem aplicados pelo órgão ou entidade solicitante, que não poderão atingir montantes que possam prejudicar o atendimento das despesas correntes, consideradas as cotas financeiras estabelecidas pela Junta de Programação Financeira e as receitas próprias do órgão ou entidade.
Art. 4º – Uma vez aprovada pela Junta de Programação Financeira a realização da operação de crédito ou a celebração do contrato, convênio, ajuste ou acordo, o órgão ou entidade interessada, encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda e respectiva minuta, para exame e aprovação final, contendo cláusula expressa de interveniência daquela Secretaria, como condição de validade do instrumento contratual.
Art. 5º – As receitas estaduais, inclusive as transferências ativas, não poderão ser dadas como garantia de pagamento, nem poderão ser objeto de retenção, compensação ou dedução, excetuados os casos permitidos em lei.
Art. 6º – Os recursos oriundos de operação de crédito bem como as receitas provenientes de contratos, convênios, ajustes e acordos firmados por órgãos da administração direta e indireta serão creditados à sub-conta do órgão ou entidade encarregada de executar o contrato, convênio, ajuste e acordo, na conta única de recursos a utilizar, junto ao Banco do Estado de Minas Gerais S|A.
Parágrafo único – As transferências da União, que por força da Lei Federal, não possam ser depositadas na conta única de recursos a utilizar, serão mantidas na Agência Centro do Banco do Brasil S|A, em Belo Horizonte, em conta especial em nome do Tesouro Estadual.
Art. 7º – A Secretaria de Estado da Fazenda manterá, através da Diretoria do Tesouro Estadual, registro de todas as operações de crédito, originárias de contratos, ajustes, convênios e acordos e promoverá o acompanhamento da sua execução.
Art. 8º – As operações de crédito referentes à colocação e resgate de títulos do Tesouro Estadual, decorrentes do giro da dívida pública interna, serão realizadas pela Diretoria do Tesouro Estadual, com observância do disposto na Lei Complementar n. 5, de11 de novembro de 1973.
Art. 9º – As operações de crédito, de origem externa, nas quais o Estado seja o responsável direto, são de competência exclusiva da Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as disposições legais aplicáveis e disposto neste Decreto.
Parágrafo único – Nas operações de crédito a que se refere o artigo, nas quais o Estado ou entidade da administração indireta deva intervir como garantidor, é igualmente indispensável a interveniência da Secretaria de Estado da Fazenda, ressalvando o disposto no artigo 1º, §2º.
Art. 10º – Nos contratos ou convênios celebrados será obrigatoriamente indicada a dotação orçamentária ou os recursos à conta dos quais correrão os encargos decorrentes.
Parágrafo único – Os órgãos ou entidades que tiverem aprovada a realização de operação de crédito ou assinatura de contratos, convênios, ajustes ou acordos obrigam-se a fazer incluir em suas propostas orçamentárias os valores que serão dispendidos, a qualquer título, no exercício seguinte, em decorrência das obrigações assumidas nos respectivos documentos.
Art. 11 – Dentro de 30 (trintas) dias, contados da publicação deste Decreto, todos os órgãos e entidades da administração estadual direta ou indireta, enviarão à Secretaria do Estado da Fazenda cópia dos contratos, convênios, ajustes e acordos que tenham assinado, enquadrados nas condições deste Decreto, acompanhada de relatórios que especifique os encargos já pagos e a pagar, nome da autoridade que tenha autorizado a operação ou convênio e a data da sua publicação no órgão oficial.
Art. 12 – Fica vedada à Junta de Programação Financeira a liberação de quotas de custeio ou de investimento aos órgãos e entidades que não atenderem, nos prazos previstos, as disposições deste Decreto e de sua regulamentação.
Art. 13 – Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a regulamentar as disposições deste Decreto.
Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de março de 1976.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
João Camilo Penna